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1050213-86.2020.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1050213-86.2020.8.11.0041. AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. REU: OIDIR SOARES DA CRUZ Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A., qualificado nos autos, em face de OIDIR SOARES DA CRUZ, igualmente qualificado. 2. Diante da anulação do julgado em sede recursal, determinou-se o retorno do feito à origem para a indispensável regularização subjetiva da lide, ante a constatação do óbito da parte requerida. 3. Instada a impulsionar o feito, a instituição financeira requereu a expedição de ofícios a concessionárias e empresas privadas administradoras de sistemas de cobrança eletrônica, visando à obtenção de dados e histórico de circulação do veículo gravado com garantia fiduciária. 4. Impende consignar que o desenvolvimento válido e regular da relação processual pressupõe a escorreita capacidade das partes e a correta formação subjetiva da lide, impondo-se à parte credora o dever de regularizar o polo passivo da demanda após a notícia de falecimento do réu. 5. Com efeito, afigura-se prematura e desarrazoada a requisição de informações perante entidades privadas para fins de apreensão do bem antes de formalmente integrado o espólio ou os sucessores à relação processual, cumprindo ao credor fiduciário promover previamente os atos de habilitação ou direcionamento cabíveis. 6. Outrossim, constatada a deficiência na representação passiva, imperiosa é a concessão de prazo para a competente emenda da petição inicial, com esteio no regramento processual em vigor, a fim de viabilizar a continuidade legítima dos atos executórios e de busca. 7. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios às administradoras de pagamento eletrônico e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro no art. 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a devida sucessão processual (art. 110 do CPC). 8. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à regularização do polo passivo da lide, devendo: a) Informar a existência de inventário aberto relativo aos bens do de cujus, qualificando o respectivo espólio e comprovando quem exerce a função de inventariante (art. 75, VII, do CPC); ou b) Caso ainda não aberto o inventário, requerer a citação do espólio na pessoa do administrador provisório da herança (arts. 613 e 614 do CPC); ou c) Caso já encerrada a partilha ou inexistindo bens, qualificar todos os sucessores/herdeiros e requerer a respectiva citação para fins de habilitação incidental (arts. 687 a 692 do CPC). 9. Advirta-se a parte autora de que a inércia injustificada poderá ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III ou IV, c/c art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. 10. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação. 12. Havendo manifestação com indicação dos sucessores/representantes legais, expeça-se o necessário para a citação, nos termos do rito do art. 690 do CPC. 13. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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