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1050185-89.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1050185-89.2025.8.26.0053/02 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabio Pereira de Alencar - 1) Providencie a credora a juntada dos documentos abaixo, exigidos pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.753/2024:- Sentença e acórdãos referentes à condenação pelo juízo de origem; - Decisão que homologou a habilitação dos herdeiros; - Inventário / formal de partilha (e de sobrepartilha, se houver), no qual consta o valor aqui requisitado. 2) Sem prejuízo, vista às partes antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024, observando-se que o cadastro deste requisitório está de acordo com o determinado, uma vez que:a) as contas apresentadas foram devidamente homologadas, com decisão transitada em julgado;b) os valores inseridos correspondem aos das contas homologadas;c) a requisição dos honorários advocatícios não ocorreu de forma fracionada, na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;d) a requisição está conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 303/2019 e o Provimento CSM nº 2.753/2024. - ADV: PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1050185-89.2025.8.26.0053/05 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Monica Pereira de Alencar Amorim - 1) Providencie a credora a juntada dos documentos abaixo, exigidos pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.753/2024:- Sentença e acórdãos referentes à condenação pelo juízo de origem; - Decisão que homologou a habilitação dos herdeiros; - Inventário / formal de partilha (e de sobrepartilha, se houver), no qual consta o valor aqui requisitado. 2) Sem prejuízo, vista às partes antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024, observando-se que o cadastro deste requisitório está de acordo com o determinado, uma vez que:a) as contas apresentadas foram devidamente homologadas, com decisão transitada em julgado;b) os valores inseridos correspondem aos das contas homologadas;c) a requisição dos honorários advocatícios não ocorreu de forma fracionada, na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;d) a requisição está conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 303/2019 e o Provimento CSM nº 2.753/2024. - ADV: PETERSON NEVES ALMEIDA (OAB 487771/SP)

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