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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2253598/DF (2025/0508060-7)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL
ADVOGADOS:MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
PEDRO ANTONIO SANTOS SOUSA - DF064540
RECORRIDO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL
ADVOGADOS:MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
PEDRO ANTONIO SANTOS SOUSA - DF064540
RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL
ADVOGADOS:MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
PEDRO ANTONIO SANTOS SOUSA - DF064540
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 35):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). LEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Não se pode exigir a comprovação de que os beneficiados estavam associados à época do ajuizamento da ação quando as listas foram apresentadas nos autos do processo originários, sem impugnação a esse respeito.
3. Constando dos autos documento apresentado pelo órgão público, no qual estão discriminados os pagamentos realizados a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e as respectivas competências, não se pode acolher a alegação de ausência de documentos indispensáveis para a execução.
4. Não se pode realizar o fracionamento dos honorários advocatícios para considerar o valor devido a cada beneficiado, quando o pedido de cumprimento de sentença não é apresentado por ele individualmente.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Os primeiros embargos de declaração, opostos pela Fazenda Nacional e pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA), foram rejeitados (fls. 79/84).
Os segundos embargos de declaração, opostos pelos exequentes (ANAJUSTRA), foram rejeitados (fls. 101/105).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 114/124, a Fazenda Nacional alega violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) pois entende que houve omissão quanto: (a) a exigência de comprovação de que os exequentes eram associados da ANAJUSTRA antes da propositura da ação coletiva; (b) a distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC; (c) a necessidade de documentação hábil para distinguir valores abrangidos pelo título judicial da Ação Coletiva 0052279-94.2011.4.01.3400 de quantias referentes à Ação 22862-96.2011.4.01.3400; e (d) a metodologia aplicável aos cálculos, incluindo eventual indevida incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 em fatos anteriores a 2010 (fls. 118/122).
Sustenta ofensa aos arts. 373, I, 502 e 503 do CPC ao argumento de que o acórdão recorrido inverteu o ônus probatório e desrespeitou os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada ao dispensar dos exequentes a prova de associação prévia e a demonstração de que os valores executados não se confundem com aqueles excluídos do título (fls. 123/124).
Aponta violação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, alegando que sua metodologia é aplicável somente a recebimentos posteriores a 2010 e que o acórdão não esclareceu a compatibilidade dos cálculos com essa regra (fls. 121/122). Aduz, ainda, a pertinência da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 14/2013 para exigir a discriminação mês a mês dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e viabilizar o contraditório (fls. 121/122).
A ANAJUSTRA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 127/138, alega violação do art. 1.022, I, do CPC pois entende que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a distinção entre honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e honorários da fase de cumprimento de sentença, afastando indevidamente a aplicação do Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 131/133).
Sustenta ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC ao argumento de que o acórdão deixou de demonstrar a adequação do precedente invocado ao caso, sem explicitar fundamentos determinantes nem o distinguishing apresentado (fls. 132/133).
Aponta violação do art. 85, §7º, do CPC, alegando que, havendo impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários autônomos da fase executiva e que devem incidir sobre o proveito econômico individual de cada exequente. (fls. 133/135).
Aduz violação do art. 535, §4º, do CPC ao defender a divisibilidade dos créditos e honorários na fase executiva em cenário de impugnação parcial. (fls. 134/135). Alega, ainda, violação dos arts. 113 e 117 do CPC, afirmando a natureza de litisconsórcio facultativo e a consideração de cada litisconsorte como litigante distinto para fins de honorários (fls. 136/137).
Por fim, afirma que o Tema 1.142 do STF (“Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível …”) limita-se aos honorários fixados na fase de conhecimento e não alcança honorários autônomos decorrentes da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 134/135).
Contrarrazões apresentadas às fls. 152/159 (ANAJUSTRA em face do recurso especial da União) e às fls. 142/150 (União em face do recurso especial da ANAJUSTRA).
No juízo de admissibilidade, o recurso especial de ANAJUSTRA foi admitido (fls. 160/162) e o recurso especial de União não foi admitido (fls. 163/165), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 168/173.
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de ação coletiva, visando à repetição de indébito de Imposto de Renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Passo ao exame de cada um dos recursos.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, pois entende que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) exigência de comprovação de que os exequentes eram associados antes da propositura da ação coletiva, na forma do título judicial; (b) distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC; (c) necessidade de documento hábil para distinguir valores abrangidos pela Ação Coletiva 0052279-94.2011.4.01.3400 de quantias da Ação 22862-96.2011.4.01.3400; e (d) metodologia de cálculo, inclusive a indevida incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 em fatos anteriores a 2010 e a exigência de discriminação mensal dos RRA conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB 14/2013 (fls. 118/122).
Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, concluiu (fls. 34/35):
(...)
No caso, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam foi afastada quando do julgamento da apelação interposta pela União (PFN) nos autos da Ação de conhecimento nº 0052279-94.2011.4.01.3400, sob o fundamento de que foram apresentadas pela autora as listas e as autorizações individuais de seus associados. Não é o caso, também, de se exigir a comprovação de que estavam associados à época do ajuizamento da ação, pois as listas foram apresentadas nos autos do processo originário, sem qualquer impugnação nesse sentido. A alegação genérica de que os beneficiados não constam nas listas não pode ser examinada, pois a União deixou de realizar impugnação específica, com indicação daqueles que não figuram como beneficiados, tratando-se de alegações genéricas. De igual maneira, como bem apontado pela Apelada, conforme bem decidido na primeira instância, “consta dos autos documento apresentado pelo órgão pagador, no qual estão discriminados os pagamentos realizados e as respectivas competências”. Não é o caso, portanto, de se acolher a alegação de ausência de prova de que os créditos reclamados se referem ao título judicial.
E, ao decidir acerca dos embargos de declaração, deliberou (fls. 77/78):
Não há omissão ou obscuridade, pois as questões foram devidamente fundamentadas no voto condutor do acórdão embargado.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, R Esp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também não há contradição a ser reconhecida.
No voto condutor do acórdão recorrido constam os fundamentos pelos quais se afastou a possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) para cálculo dos honorários advocatícios. Destacou-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, pela proibição de fracionamento do valor nesses casos (Tema 1.142).
Deve-se registrar que a execução de forma coletiva não demanda a mesma atuação do advogado quando comparada com a apresentação de pedidos de cumprimento de sentença para cada um dos credores, em procedimentos distintos, em vista da multiplicidade de atos a serem praticados.
De qualquer forma, a contradição que autoriza embargos de declaração é aquela que se estabelece entre as proposições do acórdão, que se apresentam inconciliáveis entre si. Não tem relação com as teses desenvolvidas pelas partes, o que ocorre no caso, em vista do inconformismo a respeito da interpretação e aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assiste razão à parte recorrente.
Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação e dos embargos de declaração às fls. 56/62, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre o item d supramencionado, a saber, a metodologia de cálculo, inclusive a indevida incidência do art. 12-A da Lei 7.713/1988 em fatos anteriores a 2010 e a exigência de discriminação mensal dos RRA conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB 14/2013 essa matéria.
O acórdão referente aos embargos de declaração apenas analisou questões alegadas pela ANAJUSTRA, silenciando quanto aos argumentos da Fazenda Nacional.
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
A propósito, cito estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração no que tange ao ponto destacado.
Por ora, fica prejudicado o recurso especial da ANAJUSTRA, ante a possibilidade de efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES