Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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TJSP
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
Processo 1050183-96.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cooperativa de Casas Populares Primeira Casa - Amanda Lopes Cerqueira - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10501839620228260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: KEYLA ELLEN CAPPRA (OAB 273593/SP), RAFAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 482668/SP), LETICIA PEREIRA SILVA (OAB 508247/SP)
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1050183-96.2022.8.26.0224/SP
Assunto: Rescisão / Resolução
AUTOR: COOPERATIVA DE CASAS POPULARES PRIMEIRA CASA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA SILVA (OAB SP508247)
ADVOGADO(A): KEYLA ELLEN CAPPRA (OAB SP273593)
ATO ORDINATÓRIO
Providencie o vencedor a distribuição do cumprimento de sentença, observando-se que deve ser um novo processo, conforme artigos 513 e seguintes, em especial, os artigos 523 e 524, do CPC.
Para tanto, poderá a parte se valer do manual elaborado pelo TJSP disponível em: infoeproc 17.
Com o advento da Lei nº 17.785/2023, que alterou o artigo 4º, da Lei nº 11608/03, é necessário o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito no momento da instauração do cumprimento de sentença, observado o limite mínimo de 5 UFESP's.
Caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade processual, resta superada a exigência supra, por ora. Entretanto, é necessário que seja incluída em sua planilha de débitos a respectiva taxa, bem como todas as despesas processuais da fase de conhecimento, conforme Comunicado Conjunto 951/2023.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Prazo: 30 dias.
Local: Guarulhos
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