2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1050168-72.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ANA MARIA THEOPHILO ADVOGADO(A): JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB MG160231) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA THEOPHILO MARTINELLI, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos devidamente qualificados. Alega na inicial, em síntese, que o contrato de seguro de assistência à saúde, embora estruturado sob a roupagem de coletivo por adesão (via SINDINAP), possui natureza eminentemente individual/familiar, tratando-se de suposto "falso coletivo". Argui que a empresa ré passou a aplicar reajustes sucessivos e exorbitantes que destoam completamente dos limites regulatórios autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, além de não apresentar qualquer demonstração técnica de sinistralidade que embase tais aumentos. Aponta que tal prática resultou em um aumento acumulado abusivo, gerando impacto financeiro prejudicial. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada de urgência, em caráter principal, para determinar o imediato reenquadramento do plano e a readequação do valor das mensalidades aos índices oficiais de reajuste da ANS (reduzindo a mensalidade para R$ 976,54). Subsidiariamente, requer a suspensão dos efeitos dos reajustes impugnados por ausência de demonstração técnica da sinistralidade. A inicial veio instruída com os documentos que a parte autora entendeu necessários. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a comprovação de que a autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso. Anote-se. Amparado na presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro à parte autora, por ora, a gratuidade judiciária, com a advertência de que, na hipótese de revogação do benefício, se sujeitará ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como multa, em caso de má-fé, tudo a teor do art. 100, parágrafo único do mesmo diploma. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente demonstre, de início, a probabilidade do direito perquirido e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido. No presente caso, embora os argumentos expostos na inicial sejam relevantes frente à expressiva elevação do valor exigido, a instrução probatória preliminar apresenta lacuna intransponível para o deferimento do pleito antecipatório em sede de cognição sumária. Para além de, neste momento processual, pairarem dúvidas acerca da efetiva natureza do contrato celebrado pela parte autora, tem-se que a (i)legalidade das taxas aplicadas só poderá ser aferida após a formalização do contraditório e mediante dilação probatória. Com efeito, quanto ao pedido principal (reconhecimento de falso coletivo e readequação de mensalidade), a autora insurge-se contra o reajuste que considera abusivo e desproporcional. Todavia, em se tratando de contrato de saúde formalizado, a princípio, na modalidade coletiva por adesão, a validade do índice de reajuste decorre do exame direto da sinistralidade e da variação de custos, exigindo-se a verificação pormenorizada de planilhas, notas técnicas atuariais e demonstrativos econômico-financeiros (Resolução n. 63/2003, da ANS). No que tange ao pedido subsidiário (suspensão do reajuste por ausência de demonstração técnica de sinistralidade), a mesma premissa se impõe. Ainda que se considere que o contrato da autora possua enquadramento análogo à modalidade individual/familiar, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar teses em casos de controle de reajustes (a exemplo dos Temas 952 e 1016), exige a averiguação da previsão contratual, observância de normas expedidas pelos órgãos governamentais (ANS) e análise de cálculos que embasem os percentuais. Dessa forma, neste momento inicial, não há a possibilidade de se aferir, com a devida segurança, a regularidade ou a abusividade do reajuste implementado, inviabilizando tanto o acolhimento do pedido principal quanto do subsidiário. Embora o percentual apontado seja vultoso, a análise de sua razoabilidade e da existência de base atuarial correspondente constitui matéria de alta complexidade técnica, que desafia o exercício do contraditório e, muito provavelmente, a produção de prova pericial contábil. Sem os elementos contratuais completos e técnicos que embasaram os aumentos anuais questionados, a análise da abusividade torna-se meramente hipotética, o que é insuficiente para sustentar uma medida liminar de natureza satisfativa. Vale dizer que o controle judicial de reajustes contratuais pressupõe o exame da legalidade e razoabilidade frente ao que foi expressamente pactuado (Temas 952 e 1016 do STJ). Assim, no estágio atual, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada, por depender inexoravelmente da formação do contraditório e da dilação probatória, inviabilizando a constatação prima facie da ilegalidade alegada. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência (principal e subsidiário) neste momento processual. Sendo o direito tratado indisponível, bem como visando promover a razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Cite-se a parte demandada, por meio de seu domicílio eletrônico, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a presente, intimando-a da presente decisão, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC), observando, para tanto, a lição apresentada pelo artigo 231, do CPC. Registro, desde já, que, havendo necessidade de reiterar a tentativa de citação, mas pelo meio ordinário – mandado / carta precatória - (art. 246, §1º-A, do CPC), como é dever da sociedade empresária demandada manter atualizado o seu domicílio eletrônico e confirmar o recebimento da citação no prazo de três dias úteis, o Juízo aplicará multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa em desfavor da parte demandada, pelo cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, caso não haja justificativa plausível e circunstanciada a respeito do embaraço criado (art. 246, §1º-B e 1§º-C, do CPC). Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. Em seguida, intimem-se as partes para, caso queiram, por analogia à lição do artigo 357, §3º, do CPC apresentarem, em cinco dias (prazo comum), por escrito, os fatos controversos e aqueles que entendam que careçam de esclarecimentos ou resoluções por este Juízo, observando, sobretudo, as matérias suscitadas no artigo 357, I, II, III e IV, do CPC, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa. Cumpridas todas as diligências supra, remetam-me os autos conclusos para analisar a possibilidade de passar ao seu julgamento (artigos 354 a 356, do CPC), proceder o saneamento (art. 357, do CPC) ou passar à sua instrução. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito