2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1050158-74.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEIRA ALTA INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BEIRA ALTA INDUSTRIAL LTDA BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466708339) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050158-74.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050158-74.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEIRA ALTA INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050158-74.2023.4.01.3200 APELANTE(S): BEIRA ALTA INDUSTRIAL LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Beira Alta Industrial Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, denegou a segurança. Na petição inicial, a impetrante postulou o reconhecimento do direito de recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sem a inclusão, em suas respectivas bases de cálculo, dos valores correspondentes ao próprio PIS, à própria COFINS, ao IRPJ e à CSLL, ao argumento de que o alargamento do conceito de receita bruta promovido pela Lei nº 12.973/2014, que deu nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 para nele fazer incluir os tributos incidentes sobre a receita, seria inconstitucional e ilegal, por afronta ao art. 110 do Código Tributário Nacional e aos arts. 145, §1º, e 195, I, "b", da Constituição, invocando a ratio decidendi do RE 574.706/PR (Tema 69) e a repercussão geral reconhecida no RE 1.233.096/RS. Requereu, ademais, a declaração incidental de ilegalidade do art. 2º da referida lei e o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores, atualizados pela taxa SELIC, atribuindo à causa o valor de R$ 10.100,00. O juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar. Sobrevieram embargos de declaração da impetrante contra a decisão indeferitória, o ingresso da União no feito, contrarrazões aos embargos de declaração, as informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público primário apto a justificar sua atuação. Ao sentenciar, o juízo rejeitou os embargos de declaração opostos e denegou a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e sem sujeição ao reexame necessário. Assentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o regime dos recursos repetitivos, admite a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições, não se estendendo automaticamente a essa hipótese a tese fixada no Tema 69, restrita à exclusão do ICMS; e consignou, quanto ao IRPJ e à CSLL, que tais tributos não integram a receita bruta porque seu fato gerador, o lucro líquido, ocorre em momento contábil posterior à apuração da receita, sendo que a opção pelo lucro presumido não desnatura essa base de cálculo, sob pena de afronta ao art. 110 do CTN. Opostos novos embargos de declaração pela impetrante, sob alegação de omissão quanto à ilegalidade e à inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 12.973/2014 e quanto à aplicação do Tema 69, com pedido de efeitos infringentes, foram eles conhecidos e, no mérito, desprovidos, mantida inalterada a decisão embargada. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a controvérsia possui natureza constitucional e permanece pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.067, RE 1.233.096), de modo que o entendimento infraconstitucional do Superior Tribunal de Justiça (Tema 313) não teria o condão de encerrar o debate; que a sentença aplicou de forma restritiva o Tema 69, cuja ratio decidendi, de índole conceitual e material, definiria receita como riqueza própria, efetiva e definitiva do contribuinte, alcançando também o próprio PIS e a própria COFINS; que o alargamento do conceito de receita bruta pela Lei nº 12.973/2014 viola o art. 110 do CTN e os arts. 145, §1º, e 195, I, "b", da Constituição; que inexiste autorização constitucional para a tributação em cascata ou "cálculo por dentro" fora da hipótese do ICMS; e que o argumento contábil adotado para afastar a pretensão de exclusão do IRPJ e da CSLL não enfrenta o núcleo da controvérsia, qual seja a inclusão de tais valores na receita bruta por força do §5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, apontando ainda a incoerência interna do dispositivo diante do respectivo §4º e que, no regime do lucro presumido, o IRPJ e a CSLL derivam da própria receita bruta. Requer a reforma da sentença para que se reconheça o direito de excluir o próprio PIS, a própria COFINS, o IRPJ e a CSLL das bases de cálculo do PIS e da COFINS, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do §5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, a concessão da segurança e o reconhecimento do direito à compensação ou restituição. Em contrarrazões, a União sustenta, inicialmente, ser incabível eventual sobrestamento do feito em razão do Tema 1.067/STF, embora a apelação não formule pedido expresso de suspensão, aduzindo que o reconhecimento da repercussão geral não determina a suspensão automática dos processos nas instâncias ordinárias e que o Tema 313 do Superior Tribunal de Justiça conserva força vinculante; no mérito, defende a impossibilidade de transposição do decidido no Tema 69 aos tributos diretos, a distinção entre a natureza do ICMS e das exações incidentes sobre a receita bruta, a legalidade e a constitucionalidade da inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo, a inexistência de "cálculo por dentro" quanto às contribuições e a inocorrência de ofensa à capacidade contributiva, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050158-74.2023.4.01.3200 APELANTE(S): BEIRA ALTA INDUSTRIAL LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A pretensão recursal comporta enfrentamento em duas questões: a exclusão, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores correspondentes às próprias contribuições; e a exclusão, dessa mesma base, dos valores relativos ao IRPJ e à CSLL. Antes, contudo, cumpre afastar o óbice que a pendência do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067) poderia representar ao julgamento. Conquanto a apelante invoque, como fundamento de mérito, a existência de controvérsia constitucional ainda não resolvida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, o mero reconhecimento da repercussão geral não determina a suspensão automática dos feitos em curso nas instâncias ordinárias, a qual depende de deliberação expressa na forma do art. 1.035, §5º, do CPC, inexistente no âmbito daquele tema. Nada obsta, pois, o prosseguimento do julgamento com a aplicação do direito vigente. Quanto à exclusão do próprio PIS e da própria COFINS de suas respectivas bases de cálculo, não assiste razão à apelante. Tratando-se de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, submetida à sistemática cumulativa, a base de cálculo das contribuições é definida pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, que, na redação dada pela Lei nº 12.973/2014, remete ao conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, no qual se incluem os tributos sobre ela incidentes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.469/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o ordenamento comporta, em regra, a incidência de tributo sobre tributo, sendo legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, sem que daí decorra ofensa ao princípio da capacidade contributiva. A tese fixada no RE 574.706/PR (Tema 69), invocada pela apelante como fundamento central, não socorre sua pretensão. Naquele julgamento decidiu-se, tão somente, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar receita ou faturamento do contribuinte, mas mero ingresso em trânsito destinado ao ente estadual. A ratio ali adotada assenta-se na peculiaridade do ICMS enquanto tributo indireto, destacado e de titularidade alheia, o que não se verifica em relação ao próprio PIS e à própria COFINS, contribuições devidas pelo contribuinte e que apenas surgem após a apuração da receita bruta sobre a qual incidem. Não há, portanto, como transpor, por analogia, aquele precedente à hipótese dos autos. Quanto à repercussão geral reconhecida no Tema 1.067, que versa especificamente a constitucionalidade daquela inclusão à luz do art. 195, I, "b", da Constituição, o Supremo Tribunal Federal ainda não proferiu julgamento de mérito, tampouco firmou tese, de modo que a pendência não retira a validade nem a força vinculante do precedente do Superior Tribunal de Justiça, nem autoriza o afastamento da legislação de regência. Nesse exato sentido é a orientação desta Turma: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE APLICA POR ANALOGIA O TEMA 69 DO STF. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo - Tema 1067 RE 1.233.096 - RS, entretanto não há qualquer determinação de suspensão do julgamento dos feitos que tramitam nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC. 2. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que "(...) o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (...)". 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), já se manifestou no sentido de que é permitida a inclusão de PIS e Cofins em suas próprias bases de cálculo. É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário. (...) 4. O valor devido a título de contribuição ao PIS/COFINS integra a receita bruta, razão pela qual não pode ser excluído da sua própria base de cálculo. 5. Apelação não provida. (TRF1, AMS 1000879-90.2021.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 05/10/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO COM O TEMA 69 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que denegou a segurança requerida em mandado impetrado com o objetivo de excluir os valores referentes às contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se é juridicamente possível a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo; e (ii) saber se deve ser aplicado, por analogia, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 (RE 574.706/PR), firmou tese exclusivamente quanto à impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não tendo se manifestado quanto à inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. 4. A aplicação da ratio decidendi do RE 574.706/PR à hipótese em que se pretende a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não é juridicamente admissível, uma vez que o precedente refere-se a tributo indireto, enquanto o caso dos autos envolve contribuições diretas, sendo matéria distinta e objeto do Tema 1067, pendente de julgamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.144.469/PR), firmou entendimento no sentido de que é válida a incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo disposição legal ou constitucional expressa em sentido contrário, o que não se verifica na legislação que rege o PIS e a COFINS. 6. A legislação vigente, em especial a redação do art. 3º da Lei 9.718/1998 e os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com as alterações da Lei 12.973/2014, autoriza a inclusão das contribuições em sua própria base de cálculo ao considerar esses valores como integrantes da receita bruta. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, afastando a pretensão de exclusão com base na analogia ao Tema 69 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida(AMS 1054792-86.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 11/07/2025 PAG) Já no tocante à exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, a pretensão igualmente não prospera. A receita bruta, tal como definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, corresponde à integralidade do produto das operações ali discriminadas, e dela não se deduzem os valores que o contribuinte, em momento posterior, destinará ao pagamento de outros tributos. Não se trata de afirmar que o PIS e a COFINS incidam sobre o IRPJ e a CSLL — o que suporia tê-los por base de cálculo dessas contribuições —, mas de reconhecer a inexistência de previsão legal que autorize subtrair da receita bruta parcela correspondente a tais encargos. A pretensão, em rigor, reconduziria a base tributável ao conceito de receita líquida, em descompasso com a definição legal. Nem se diga que o §5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 imporia, por si, a inclusão do IRPJ e da CSLL na receita bruta. O dispositivo refere-se a tributos incidentes sobre a receita, materialidade que não é a do imposto sobre a renda nem a da contribuição sobre o lucro; a circunstância de, no lucro presumido, a receita bruta servir de base à presunção do lucro não converte tais exações em tributos juridicamente incidentes sobre a receita. O que subsiste, e é o quanto basta, é a ausência de autorização legal para a dedução pretendida. Tampouco há incoerência entre os §§4º e 5º do art. 12 capaz de amparar a tese recursal. O §4º veicula exceção específica, restrita aos tributos não cumulativos cobrados destacadamente do adquirente na condição de mero depositário, hipótese que não comporta generalização em regra de exclusão de todo e qualquer encargo tributário suportado pelo contribuinte. A opção da impetrante pelo regime do lucro presumido não altera essa conclusão. Nesse regime, o IRPJ e a CSLL são apurados mediante a aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, de modo que a receita bruta é o próprio pressuposto de sua apuração, e não grandeza da qual se possa dela subtrair o tributo apurado. Também aqui não incide o Tema 69, ante a distinção de natureza e de base de cálculo entre o ICMS e os tributos que recaem sobre o lucro. Em reforço, ainda que versando controvérsia diversa — a exclusão do PIS e da COFINS da base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido —, colhe-se desta Turma orientação cujas razões, quanto à distinção entre receita e lucro e à inaplicabilidade do Tema 69, são pertinentes: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EMPRESA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. RE 574706 (TEMA 69): INAPLICABILIDADE. (...) 2. A apuração do IRPJ e da CSLL pela modalidade do lucro presumido é uma faculdade dada a alguns contribuintes, na qual o lucro será calculado a partir de um percentual da receita bruta auferida. (...) 3. (...) tem como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a receita bruta, conforme artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95. O artigo 12 do Decreto nº 1.598/77, na redação dada pela Lei nº 12.973/2014, define o que é receita bruta. (...) 6. No tocante à alegada extensão do entendimento fixado no RE 574.706/PR (Tema 69), tem-se que não é aplicável ao presente caso (...). Isso porque as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, b, da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento (...). A seu turno, a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro da empresa. (...) 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1007191-21.2022.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 21/05/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO SOB O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706 (TEMA 69). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao argumento de que o STF, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a apelante requer a aplicação do referido entendimento ao caso concreto. 2. Não se aplica a tese fixada pelo STF no Tema 69 à questão da composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo PIS e pela COFINS. Estas contribuições, previstas no art. 195, I, b, do Texto Constitucional, incidem sobre a receita ou o faturamento do empregador, da empresa e/ou da entidade a ela equiparada, na forma da lei. Já a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro da empresa e/ou empregador. 3. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, "no sentido de que os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. tendo o art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003 por objetivo específico de evitar a não-cumulatividade relativamente à contribuição ao PIS e à COFINS, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL, que estão submetidos a fatos geradores distintos e também a bases de cálculo diferenciadas. Confiram-se: REsp 1764095/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1434106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016 e AgRg no REsp 1307519/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013" (AgInt no AREsp n. 1.457.339/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 4. Apelação desprovida (AMS 1076917-66.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/07/2025 PAG) Prejudicado, por fim, o pedido de compensação, cujo reconhecimento pressupunha o acolhimento da tese de exclusão, ora rejeitada. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantida a sentença que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050158-74.2023.4.01.3200 APELANTE(S): BEIRA ALTA INDUSTRIAL LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 313/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO. LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança pela qual se pretendia recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores correspondentes ao próprio PIS, à própria COFINS, ao IRPJ e à CSLL, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior. 2. A sentença assentou a legitimidade da incidência das contribuições sobre as próprias contribuições, a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 69/STF e a impossibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL, ante a distinção de materialidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes às próprias contribuições; e (ii) saber se é possível excluir dessa mesma base os valores correspondentes ao IRPJ e à CSLL, inclusive no regime do lucro presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067/STF não determina a suspensão automática dos feitos em curso nas instâncias ordinárias, que depende de deliberação expressa na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC, inexistente na hipótese, de modo que o julgamento prossegue com a aplicação do direito vigente. 5. Tratando-se de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, submetida à sistemática cumulativa, a base de cálculo das contribuições é a receita bruta definida nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, que remetem ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 6. É legítima, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 313 dos recursos repetitivos, a incidência de tributo sobre tributo, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, sendo cabível a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições, sem ofensa à capacidade contributiva. 7. A tese firmada no Tema 69/STF restringe-se à exclusão do ICMS, tributo indireto, destacado e de titularidade de outro ente, não se estendendo, por analogia, ao próprio PIS e à própria COFINS, que são contribuições próprias do contribuinte e não ostentam aquela nota de trânsito destacado e de titularidade alheia. 8. A receita bruta corresponde à integralidade do produto das operações legalmente definidas, inexistindo previsão legal que autorize a dedução, dessa grandeza, de parcela correspondente ao IRPJ e à CSLL. 9. O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 refere-se a tributos incidentes sobre a receita, materialidade que não é a do imposto sobre a renda nem a da contribuição sobre o lucro, e o respectivo § 4º veicula exceção específica aos tributos não cumulativos cobrados destacadamente na condição de mero depositário, que não comporta generalização. 10. No regime do lucro presumido, as bases do IRPJ e da CSLL são determinadas mediante a aplicação dos percentuais legais de presunção sobre a receita bruta, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, circunstância que não autoriza a dedução dos valores desses tributos da base de cálculo do PIS e da COFINS. 11. Rejeitadas as teses de exclusão, resta prejudicado o pedido de compensação ou restituição dos valores alegadamente recolhidos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e não provida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições, não se aplicando a essa hipótese a tese fixada no Tema 69/STF, restrita à exclusão do ICMS. 2. Não é possível excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes ao IRPJ e à CSLL, por inexistir previsão legal para a dedução desses valores da receita bruta e porque o IRPJ e a CSLL possuem materialidade vinculada ao lucro, e não à receita. 3. A opção pelo regime do lucro presumido, no qual o IRPJ e a CSLL são apurados por percentuais de presunção sobre a receita bruta, não autoriza a exclusão dessas exações da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067/STF não impõe a suspensão dos feitos nas instâncias ordinárias sem deliberação expressa na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, §§ 4º e 5º; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 1.233.096/RS (Tema 1.067); STJ, REsp 1.144.469/PR (Tema 313); TRF1, AMS 1000879-90.2021.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 05.10.2023; TRF1, AMS 1007191-21.2022.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 21.05.2024. Acórdão Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma