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TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050144-41.2026.8.13.0024/MG RÉU: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Rodrigo de Paula Abreu em face de J.B. World Entretenimentos S.A., via da qual requer a restituição de R$ 7.690,08, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu antecipadamente ingressos e passes rápidos para dois dias de visitação ao parque temático da ré, tendo comparecido ao estabelecimento, acompanhado de sua família, no dia 08/01/2026. Sustenta que, no decorrer do referido dia, o estabelecimento sofreu sucessivas quedas de energia elétrica, fato que paralisou os principais atrativos por período prolongado, cancelou seus agendamentos no aplicativo e culminou na interrupção de um espetáculo. Afirma que o evento gerou tumulto generalizado, pânico e risco iminente de pisoteamento, o que teria deixado sua filha de oito anos desesperada, motivando a família a efetuar o pagamento do estacionamento e deixar o local precocemente, por volta das 15h. Narra que, diante da impossibilidade de acordo extrajudicial, postula a devolução integral das despesas suportadas com a viagem, abrangendo não apenas os ingressos (R$ 1.961,60 + R$ 525,00) e o estacionamento (R$ 100,00), mas também os custos relativos a hotéis e postos de combustíveis incorridos no trajeto entre Minas Gerais e Santa Catarina, além de compensação pelos abalos morais. A ré apresentou contestação no evento 14. No mérito, sustenta, em resumo, que as paradas técnicas não decorreram de falha operacional, mas, sim, de fator externo que ocasionou quedas de energia no Município de Penha/SC, configurando caso fortuito. Alega que acionou seus protocolos de segurança durante as evacuações e que seus monitores conduziram o público de forma ordenada, rejeitando a tese de tumulto. Defende, por fim, que o regulamento não obriga ao reembolso por problemas meteorológicos ou elétricos, tendo oferecido cortesias para retorno ao parque em esfera extrajudicial. É, no que basta, o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a apurar a existência de responsabilidade civil da parte ré em virtude das paralisações decorrentes da queda de energia e dos supostos transtornos decorrentes do evento. No que tange à alegação de rompimento do nexo causal levantada pela ré, a excludente não merece guarida. A queda de energia elétrica é, via de regra, evento corriqueiro no contexto de prestação de serviços, não caracterizando fato imprevisível capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor. Tanto assim que a ré mantém, como ela mesma afirma, diversos geradores de energia para suportar e estabilizar as atividades do complexo. Desse modo, e inexistindo prova de que o evento tenha sido extraordinário, não há fortuito apto a afastar sua responsabilidade. Por outro lado, embora seja incontroverso que no dia específico da visitação (08/01/2026) tenha havido dita queda de energia, as provas produzidas não são suficientes para corroborar a ocorrência do alegado tumulto ou o iminente risco de pisoteamento. Tampouco há evidência inequívoca quanto à impossibilidade de a família usufruir das instalações do parque no dia seguinte, data que também estava contemplada nos passaportes adquiridos. Assim, quanto aos danos materiais, o dever de restituição deve ficar adstrito estritamente aos ingressos e gastos congêneres referentes apenas ao dia em que houve queda de energia. Não havendo provas que justifiquem a perda integral da utilidade dos passaportes de dois dias, a restituição material deferida comportará apenas o estorno proporcional equivalente a 50% do valor total despendido na compra inicial (R$ 1.961,60), somado ao reembolso integral dos passes de acesso rápido suplementares adquiridos e não utilizados no dia dos fatos (R$ 525,00) e ao custo do estacionamento daquela diária (R$ 100,00). No que se refere aos danos morais, a frustração suportada vai além do mero dissabor. A perda repentina e conturbada de um dia de lazer planejado, experimentada num momento em que a parte estava acompanhada de sua filha criança, reverbera na esfera existencial e exige reparação. Diante das nuances do caso, fixo a indenização correspondente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rodrigo de Paula Abreu em face de J.B. World Entretenimentos S.A., resolvendo o mérito do processo, de modo a: a) condenar a ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.605,80 (mil seiscentos e cinco reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e, a partir da citação, pela taxa Seli; b) condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida pela Selic, decotado o IPCA, a partir da citação até a publicação desta sentença. A partir da publicação, o valor deverá ser corrigido pela Selic, em sua integralidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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