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TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1050135-21.2018.8.26.0114 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Mário Belloni Júnior e outro - Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Campinas, na qual figura no polo passivo Mário Belloni Júnior. A questão relativa à validade da citação do executado já foi apreciada, tendo sido afastada a alegação de nulidade, diante da observância do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/1980 e, ainda, do comparecimento espontâneo, apto a suprir eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.038,29 mantida junto ao Banco BMG, por sua natureza previdenciária, e rejeitada a pretensão de desbloqueio dos valores constritos no Banco Bradesco e no Banco Inter. Também foi indeferida, por ora, nova ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, determinando-se à exequente que indicasse outros bens passíveis de penhora. Em cumprimento, o Município requereu a conversão em penhora dos valores de R$ 2.300,01 e R$ 302,56 anteriormente indisponibilizados, respectivamente, junto ao Banco Bradesco e ao Banco Inter, bem como a constrição das quotas sociais pertencentes a Mário Belloni Júnior na Aerofoto Geotecnologia Ltda. e de eventuais créditos que lhe sejam devidos pela sociedade. Subsidiariamente, postulou pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, ARISP/SREI, INFOJUD e SNIPER, além da inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD. Os pedidos comportam parcial acolhimento. Os registros do SISBAJUD confirmam a indisponibilidade de R$ 2.300,01 junto ao Banco Bradesco e de R$ 302,56 junto ao Banco Inter. Como a impugnação à constrição já foi apreciada e não se reconheceu causa de impenhorabilidade quanto a essas quantias, mostra-se cabível a conversão da indisponibilidade em penhora, com transferência para conta judicial vinculada ao feito, nos termos dos arts. 835, I, e 854, § 5º, do Código de Processo Civil e do art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980. Quanto às quotas sociais, a exequente informou que Mário Belloni Júnior declarou participação societária na Aerofoto Geotecnologia Ltda., CNPJ nº 26.705.840/0001-43, e requereu sua constrição. A penhora de quotas de sociedade personificada é expressamente admitida pelo art. 835, IX, do CPC e, diante da insuficiência dos valores bloqueados para satisfação da execução, mostra-se adequada a adoção da providência, observando-se o procedimento previsto no art. 861 do mesmo diploma. A exequente, contudo, não informou o endereço da Aerofoto Geotecnologia Ltda., dado necessário para a intimação da sociedade e regular implementação da medida. Assim, embora desde logo seja possível deferir a constrição, seu cumprimento deverá aguardar o fornecimento do endereço atualizado da pessoa jurídica. Também é juridicamente possível a penhora de créditos pertencentes ao executado e mantidos perante terceiro, na forma dos arts. 855 e 856 do CPC. Todavia, os elementos apresentados não demonstram a existência atual de créditos líquidos e exigíveis de Mário Belloni Júnior perante a Aerofoto Geotecnologia Ltda. A sociedade poderá, quando intimada, informar a existência de valores que lhe sejam devidos, inclusive decorrentes de lucros, dividendos ou outra relação creditícia, adotando-se, em caso positivo, as providências cabíveis nos limites do débito executado. Quanto às demais diligências patrimoniais, não se mostra necessária sua realização simultânea. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC, e o devedor responde com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, nos termos do art. 789 do mesmo diploma. Isso não impede, contudo, que as medidas executivas sejam adotadas gradualmente, especialmente quando já identificados ativos e participação societária passíveis de constrição. Justifica-se, portanto, aguardar o resultado das providências ora deferidas antes de autorizar novas pesquisas patrimoniais. A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, por sua vez, encontra amparo no art. 782, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, não havendo, no estado atual dos autos, impedimento à providência. Ante o exposto, converto em penhora os valores de R$ 2.300,01, bloqueados junto ao Banco Bradesco, e de R$ 302,56, bloqueados junto ao Banco Inter, determinando sua transferência para conta judicial vinculada ao feito, nos termos dos arts. 835, I, e 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Defiro a penhora das quotas sociais de titularidade de Mário Belloni Júnior na Aerofoto Geotecnologia Ltda., CNPJ nº 26.705.840/0001-43, limitada ao necessário à satisfação do débito e observado o procedimento do art. 861 do CPC. Para viabilizar o cumprimento da medida, intime-se o Município de Campinas para que, no prazo de quinze dias, informe o endereço atualizado da Aerofoto Geotecnologia Ltda., uma vez que tal dado não foi fornecido em sua manifestação. Após, intime-se a sociedade acerca da penhora e para cumprimento do art. 861 do CPC, bem como para informar se existem créditos líquidos e exigíveis devidos a Mário Belloni Júnior. Em caso positivo, deverá abster-se de efetuar o respectivo pagamento diretamente ao executado até ulterior deliberação, observado o limite da execução e o disposto nos arts. 855 e 856 do CPC. Defiro, ainda, a inclusão do nome de Mário Belloni Júnior em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. Indefiro, por ora, as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, ARISP/SREI, INFOJUD e SNIPER, sem prejuízo de renovação do pedido caso as medidas ora deferidas se revelem insuficientes. Cumpridas as providências, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: VALÉRIA ALCAUSA LOPES (OAB 161317/SP), JULIANA RABELO GONÇALVES (OAB 406860/SP)
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