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TRF1 · 2ª Vara Federal Criminal da SJAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa PROCESSO: 1050132-08.2025.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF PARTE RÉ: RICARDO DE OLIVEIRA LOBATO DESPACHO Trata-se de ação penal decorrente do desmembramento determinado nos autos da Ação Penal nº 0012922-91.2012.4.01.3200, originada, por sua vez, da Ação Penal nº 2006.32.00.005269-6, vinculada à denominada Operação Saúva. Conforme se extrai dos autos originários, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra RICARDO DE OLIVEIRA LOBATO, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, tendo a denúncia sido recebida em 20/09/2006, A sentença proferida na ação penal originária reconheceu que a imputação então examinada dizia respeito aos fatos vinculados à empresa CHOCAM Chocolates da Amazônia S/A, notadamente ao Processo Administrativo Fiscal nº 10283.003985/2004-91, referente à ausência de comprovação da regular aplicação de recursos oriundos do FINAM. Na referida sentença, o Juízo entendeu que a conduta narrada não se amoldava ao art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, mas sim ao art. 2º, inciso IV, da mesma lei, aplicando-se a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Em razão disso, foi declarada extinta a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto aos fatos então examinados. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à delimitação do comportamento delituoso abrangido pela extinção da punibilidade, bem como quanto à necessidade de apreciação do pedido de desmembramento em relação aos Procedimentos Administrativos Fiscais parcelados e/ou pendentes de julgamento perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Em sentença integrativa o Juízo acolheu os embargos de declaração para esclarecer que a extinção da punibilidade declarada na sentença alcançava apenas os fatos relacionados ao PAF nº 10283.003985/2004-91, vinculado à empresa CHOCAM Chocolates da Amazônia S/A. Na mesma oportunidade, deferiu-se o desmembramento dos autos em relação ao comportamento atribuído ao denunciado RICARDO DE OLIVEIRA LOBATO quanto aos demais procedimentos administrativos fiscais parcelados e/ou em julgamento perante o CARF, a saber: Processos nº 10283.401780/2010-16, nº 10283.720326/2010-61, nº 10283.720385/2007-34 e nº 10283.721426/2009-71, todos com exigibilidade suspensa por recurso voluntário ao CARF, bem como quanto aos créditos relacionados à Companhia CIALI Amazonense de Alimentos, referentes aos Processos nº 10283.720457/2006-62, nº 10283.720145/2006-59 e nº 10283.720379/2007-87, então em parcelamento. Decisão Id 2262953050 determinou o regular prosseguimento da instrução criminal com a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir e se há necessidade de produção de prova em audiência, sob pena de preclusão. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, consignando que não há provas a especificar, tampouco a realização de audiência, vez que a materialidade está contida nas informações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. A defesa não se manifestou. Autos conclusos, determino a intimação do Ministério Público Federal para apresentar de razões finais, no prazo de 5 dias. Apresentadas as razões pelo órgão ministerial, intime-se a defesa para apresentar alegações, no mesmo prazo. Manaus, (data na assinatura digital). RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Criminal
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