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1050115-88.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1050115-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FREDERICO VASCONCELOS DA MOTA ADVOGADO(A): GERALDO LOPES MENDONCA (OAB MG143276) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB MG175343) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Indenização por Falha na Prestação de Serviço Securitário c/c Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por FREDERICO VASCONCELOS DA MOTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é herdeiro e beneficiário do segurado Antônio Darcio Lopes da Mota (titular da apólice de seguro de vida coletivo nº 861994, vinculada à estipulante Usiminas), o qual veio a falecer em 26/02/2023. Aduz que, diante da urgência inerente aos atos funerários e do falecimento, os familiares arcaram diretamente com as despesas de velório, cremação e demais serviços, totalizando o desembolso de R$ 23.762,53. Afirma que, ao acionar a seguradora posteriormente, recebeu apenas a quantia de R$ 5.000,00 a título de auxílio-funeral, tendo sido negado qualquer complemento sob a alegação de prévia necessidade de acionamento da assistência funerária. Sustenta que a conduta da ré configura falha grave na prestação do serviço e violação aos deveres de informação e à boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 14 do CDC), porquanto, em momento de extrema vulnerabilidade emocional (luto), não lhe foi prestada orientação adequada ou viabilizado o acionamento imediato do serviço. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 18.762,53 (diferença entre o gasto total e o valor adimplido administrativamente) e de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.762,53. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a impugnação ao valor da causa, apontando erro de somatória entre os pedidos materiais e morais, requerendo sua retificação para R$ 48.762,53, bem como arguiu a preliminar de coisa julgada, aduzindo que a matéria já foi objeto de apreciação definitiva na ação nº 5093038-66.2023.8.13.0024, que tramitou no Juizado Especial Cível e foi julgada improcedente. No mérito, a parte ré sustentou a regularidade da sua conduta, afirmando que o contrato de seguro previa expressamente o limite de R$ 5.000,00 para o auxílio-funeral individual, o qual foi integralmente pago. Argumentou a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova e o descabimento de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, inclusive os autos do processo anterior. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera diante da ausência de composição amigável. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos da exordial, destacando que a causa de pedir da presente demanda reside na responsabilidade civil por falha na prestação de serviços e desrespeito aos deveres anexos da boa-fé, sendo distinta da mera cobrança de reembolso discutida na ação anterior. É o breve relato. Das Preliminares Da Impugnação ao Valor da Causa Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré, uma vez que a somatória do pedido de danos materiais (R$ 18.762,53) com o pedido de danos morais (R$ 30.000,00) perfaz o montante exato de R$ 48.762,53, e não R$ 58.762,53 atribuídos na exordial. Tratando-se de mero equívoco aritmético sanável e sem prejuízo processual, retifico o valor da causa para R$ 48.762,53, com fulcro no art. 292 do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Coisa Julgada A ré sustenta a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a matéria discutida nesta ação já foi objeto de julgamento definitivo nos autos do processo nº 5093038-66.2023.8.13.0024, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca e culminou em sentença de improcedência transitada em julgado. A preliminar merece acolhimento parcial no que tange especificamente ao pedido de ressarcimento material puro fundado em estipulação contratual, mas comporta rigorosa análise sob a ótica da causa de pedir. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado, caracterizando-se a identidade quando há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Analisando os autos do processo anterior (juntados no evento 31 da contestação), constata-se que a ação nº 5093038-66.2023.8.13.0024 foi ajuizada pelo ora autor contra a mesma seguradora, postulando exatamente o pagamento da diferença de R$ 18.762,53 relativa aos gastos funerários do de cujus Antônio Darcio Lopes da Mota, sob a alegação de insuficiência do teto de R$ 5.000,00. Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a seguradora cumpriu rigorosamente os limites da apólice coletiva e que a assistência funeral familiar exigia prévio acionamento, não havendo direito ao reembolso integral dos valores particulares despendidos. Portanto, no que diz respeito ao pedido de complementação de danos materiais (R$ 18.762,53), é evidente a tríplice identidade (partes, mesma causa de pedir de revisão/reembolso contratual e mesmo pedido), operando-se induvidosamente a coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Contudo, no tocante aos pleitos fundados na responsabilidade civil por falha na prestação do serviço (consistente na ausência de orientação adequada, desrespeito ao dever de informação em momento de vulnerabilidade) e ao consequente pedido de danos morais, observa-se que a causa de pedir próxima veiculada nesta demanda possui contornos próprios de reparação civil extracontratual por defeito na prestação do serviço consumerista, matéria esta que não integrou o objeto objetivo e formal da demanda anterior (que se ateve à cobrança estrita de reembolso contratual). Assim, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de complementação material por coisa julgada, prosseguindo-se a análise quanto aos desdobramentos da falha de atendimento e danos morais. Do Mérito Superada a questão preliminar e remanescendo a discussão acerca da falha na prestação do serviço e do pleito indenizatório por danos morais, passa-se à análise de mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto o autor enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (beneficiário de seguro de vida em grupo), e a ré figura como fornecedora de serviços securitários (Súmula 297 do STJ). O autor fundamenta sua pretensão indenizatória na alegação de que a seguradora falhou gravemente ao não lhe prestar orientação clara e imediata no momento do óbito de seu genitor, impondo barreiras operacionais e frustrando o acesso à assistência funeral integrada, o que o obrigou a custear diretamente os serviços e lhe causou profundo abalo anímico em momento de luto. Sem razão, contudo. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o de cujus era titular do seguro coletivo de pessoas consubstanciado na apólice nº 861994, que previa expressamente a cobertura de Auxílio Funeral Individual limitado ao teto de R$ 5.000,00, bem como a Assistência Funeral Familiar prestada por empresa parceira (Europ Assistance). As condições gerais do contrato estabelecem de forma clara que a assistência funeral compreende a disponibilização de serviços organizados por central telefônica 24 horas, exigindo-se o prévio acionamento antes da adoção de providências particulares, expressamente ressalvando que o produto não prevê reembolso de despesas contratadas diretamente pelos familiares sem a prévia comunicação e intervenção da central. A exigência de acionamento prévio da central de assistência para a prestação dos serviços funerários in natura não constitui cláusula abusiva ou leonina, mas sim condição operacional legítima para que a seguradora possa mobilizar sua rede credenciada e executar os serviços nos moldes pactuados, os quais possuem custos e limites atuarialmente calculados para a sustentabilidade do fundo mútuo coletivo. No caso vertente, restou incontroverso que os familiares do segurado optaram por contratar diretamente e de forma particular os serviços funerários junto à empresa prestadora (Social RBN), sem comunicar previamente a seguradora ré na data do óbito. A comunicação ocorreu ex post facto, apenas para fins de ressarcimento de valores. Diante disso, a seguradora procedeu corretamente ao pagamento administrativo da verba assegurada no patamar máximo previsto na apólice (R$ 5.000,00). Ademais, não há respaldo probatório para a alegação de falha no dever de informação ou de conduta ilícita por parte da seguradora capaz de ensejar abalo moral indenizável. O contrato de seguro foi regularmente emitido, contendo em cláusulas destacadas e acessíveis todas as diretrizes de utilização da cobertura funeral. A recusa da seguradora em arcar com valores excedentes ao teto contratual constitui mero exercício regular de direito e estrito cumprimento de obrigações contratuais, não configurando ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a recusa fundamentada de cobertura securitária, por si só, não geram dano moral, salvo a comprovação de situação excepcional de grave ofensa aos direitos da personalidade, o que não se vislumbra na hipótese vertente. O sofrimento decorrente da perda de um ente querido é inerente ao luto e não pode ser imputado à seguradora que agiu em estrita conformidade com os limites do pacto securitário. Inexistindo ato ilícito, falha imputável à ré ou comprovação de dano extrapatrimonial indenizável, a improcedência dos pedidos remanescentes é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto: RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 48.762,53, com base no art. 292 do CPC. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de complementação de danos materiais, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No mérito, quanto aos pedidos remanescentes de indenização por danos morais fundamentados em suposta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Por se tratar de procedimento em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, registra-se que a análise de sua admissibilidade e concessão compete privativamente à Turma Recursal em sede de eventual juízo de admissibilidade de recurso, caso venha a ser interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

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