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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1050016-63.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Darcy da Cruz Coutinho - - Ricardo da Cruz Coutinho - Sheyla Coutinho de Mattos - - VICTÓRIA VIANA COUTINHO e outro - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens de fls. 503 a 509, destes autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Fernando Newton Coutinho. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado nesta data e dispenso a certificação. Havendo pluralidade de contas judiciais relacionadas a este inventário, determino à Serventia, após pedido dos interessados, que proceda à unificação dos ativos. Após, com base apenas no saldo capital apurado, abra-se vista aos interessados para que apontem a quantia a ser destinada a cada herdeiro, seguindo o esboço de partilha ora homologado. Anote-se que a distribuição de valores oriundos de correção monetária e juros ficará a cargo da própria instituição bancária, quando efetivada a transferência dos numerários aos seus respectivos titulares. Apresentados os Formulários-MLE com as informações necessárias. Expeça-se. Providencie o interessado a expedição de formal de partilha, estando desde já autorizado a requerer diretamente no Tabelião de Notas conforme provimento CG 31/2013, publicado no DJE de 23/10/2013, p. 12. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na expedição de FORMAL DE PARTILHA DIGITAL OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO DIGITAL, nos termos do Art. 1.273-A, do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Providenciando, ainda, o recolhimento de taxa para expedição de formal de partilha/carta de adjudicação (Provimento CSM n° 2.516/2019, DJE 02/08/2019). Ainda no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais finais ou, alternativamente, indiquem as folhas dos autos em que já tenha sido realizado o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto n° 951/2023. No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 22327/SP), MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 22327/SP), MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 22327/SP), LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB 366545/SP), LUCIANO TADEU GOMES VIEIRA (OAB 366545/SP)