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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1050013-83.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - W.M.P. - O.A.F. - Ante o exposto DECLARO NULO o processo executivo com fundamento no artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, JULGANDO-O EXTINTO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a excepta no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85, § 8o, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se que é beneficiária da justiça gratuita. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça Embora não apresentados embargos à execução, limitando-se o executado a peticionar nos autos da execução, denunciando vício formal do título, são os honorários devidos (STJ 3a Turma REsp. nº 9.765-SP, j. 28.06.1991, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). Isso porque a parte teve de dispender valores para a contratação de profissional para a propositura da exceção, visto que somente aquele que tem capacidade postulatória pode se manifestar nos autos, sendo, destarte, plenamente justificável a fixação de verba honorária, mesmo porque ocorre, no caso, a sucumbência, diante da extinção do feito executivo. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP), ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)
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