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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1050008-59.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento] AUTOR: ANTONIO SALES MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PALHETA LIMA - PA32970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei nº 8213/91. II.1- Da Incapacidade da parte autora No caso dos autos, trata-se de homem com 43 anos, pedreiro, com ensino médo incompleto. Designada perícia médica, o expert concluiu que: Desta forma, à luz das conclusões da a perícia judicial, entendo que a parte autora não tem direito ao benefício vindicado, uma vez que não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Isto porque o autor requer o restabelecimento de benefício cessado em 19/12/2025, autor pede restabelecimento de benefício cessado em 19/12/2025 / laudo médico afirma que HOUVE PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE 17/02/2025 E 17/05/2025 mas que no momento não tem mais Quanto à impugnação do laudo pela parte autora, vale registrar que o expert responsável pela sua elaboração possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio (TRF – 1.a Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.a Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103). Nessa toada, ausente incapacidade para o trabalho, primeiro requisito para a concessão do benefício vindicado, não resta outra senda a este juízo a não ser julgar improcedente o pedido autoral. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários em 1º grau. Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA