Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Processo nº 1049965-47.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Requerida de ID. 238951793, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Aduz que a motivação reconheceu a inexigibilidade imediata do crédito remanescente em razão do descumprimento de obrigações acessórias (ausência de entrega de ART, GFIP e relatórios), circunstância que caracterizaria condição suspensiva não reproduzida no dispositivo condenatório. Alega, outrossim, indevida incidência de encargos moratórios sobre obrigação alegadamente inexigível e pugna pelo esclarecimento dos índices à luz da Lei nº 14.905/2024. Instada a se manifestar, a embargada apresentou resposta (ID 241742787), refutando as razões recursais ao argumento de que inexistem os vícios apontados e que a insurgência traduz mero inconformismo meritório. Pugnou pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). DECIDO. A sentença analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a decisão com base nas provas produzidas nos autos e na legislação aplicável ao caso. A sentença enfrentou de modo suficiente e congruente todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o julgado examinou a relação jurídica de empreitada, definiu a incidência da exceção do contrato não cumprido para chancelar os abatimentos pleiteados pela requerida (serviços de terceiros e avarias em andaimes) e, ao final, reconheceu a certeza e liquidez do crédito remanescente de R$ 59.385,03, fixando os critérios objetivos da condenação e o termo inicial da correção pelo índice legal aplicável. Cumpre assentar que a contradição sanável pela via integrativa é tão somente a contradição interna, isto é, aquela caracterizada pela incompatibilidade inconciliável entre proposições da própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. O fato de a motivação pontuar a higidez das obrigações acessórias decorrentes do contrato não anula a eficácia do título executivo judicial constituído em favor da prestadora de serviços quanto ao valor materialmente incontroverso. Eventuais discussões concernentes a condicionantes documentais executivas (art. 514 do CPC) ou pormenores na metodologia de cálculo dos consectários legais constituem matéria afeta, se o caso, à fase de cumprimento de sentença ou desafiam o recurso cabível para a revisão do mérito. Da mesma forma, quanto à aplicação da Taxa Selic e ao regramento decorrente da novel Lei nº 14.905/2024, a sentença adotou posicionamento jurisdicional expresso, inexistindo lacuna a ser integrada. A discordância da parte com os encargos fixados e seus respectivos marcos temporais não configura vício de intelecção da decisão, mas pretensão de reforma substancial (efeito infringente), inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via. Muito embora os argumentos do embargante tenham sido rechaçados, a oposição dos presentes embargos insere-se nos limites do exercício do direito de defesa e de petição, não restando configurado de plano o dolo processual estrito previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC. Indefiro, por conseguinte, a condenação requerida. ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.