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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049965-36.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. D. P. A. M. E. A. I. D. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELYFELYS GOMES DO NASCIMENTO - SP447096, JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP146428, ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138, EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - MG100542 e PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278 POLO PASSIVO: U. F. DECISÃO Trata-se de ação cível envolvendo as partes acima identificadas, distribuída por dependência à ação coletiva nº 0037186-14.1999.4.01.3400, que tramita perante este Juízo (acervo do Juiz Substituto). A parte autora requer a alteração da classe judicial para Petição Cível (código 241) e a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva, antes da citação da União. Preliminarmente, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovante de recolhimento de custas, tampouco requereu gratuidade de justiça. Ante o exposto, determino: 1. À Secretaria para que retifique a autuação, alterando a classe judicial deste feito para Petição Cível (código 241), bem como lançando como processo referência a ação coletiva nº 0037186-14.1999.4.01.3400. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentos, nos termos do art. 99 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1. Não cumprida a emenda determinada, concluam-se os autos para sentença extintiva. 3. Cumprida a emenda determinada, concluam-se os autos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
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