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2026-08-25 · STJ
AREsp 3283363/AM (2026/0220624-1)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE:CCP - CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA LTDA
ADVOGADOS:EDMARA DE ABREU LEÃO - AM004903
IVSON COÊLHO E SILVA - CE018364
AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CCP - CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 345/346):
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. BENEFÍCIO FISCAL INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi assegurado direito à redução da alíquota do Imposto sobre a Renda (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre a receita provenientes de serviços médicos hospitalares.
2. A União sustenta que não foi comprovado o cumprimento das normas da ANVISA, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a" da Lei nº 9.249/1995, não tendo sido apresentada autorização sanitária relativa aos locais onde a Impetrante presta serviços hospitalares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em saber se a Impetrante atende aos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.249/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta a natureza da atividade, independentemente da estrutura física do estabelecimento (Tema 217).
5. No caso, não foi comprovado o atendimento às normas da ANVISA, pois não foi apresentado alvará expedido pela vigilância sanitária relativamente aos estabelecimentos onde efetivamente são realizadas as atividades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança.
Tese de julgamento:
"1. A concessão do benefício fiscal de redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL exige o cumprimento simultâneo dos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares; (ii) constituição como sociedade empresária; e (iii) atendimento às normas da ANVISA."
"2. A ausência de comprovação de atendimento às normas da ANVISA impede a concessão do benefício fiscal."
Legislação relevante citada: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 11.727/2008; Código Tributário Nacional, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, D Je de 24/02/2010 (Tema 217); TRF-3, AI 5021786-58.2021.4.03.000
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 369/377).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 489, § 1º, I, III, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025 do CPC, uma vez que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou especificamente: (a) o exercício de atividade médica ambulatorial com recursos para procedimentos cirúrgicos, classificada no CNAE 86.30-5-01; (b) a existência de licença sanitária; (c) a constituição da recorrente como sociedade empresária limitada; (d) o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995; e (e) o enquadramento da atividade no Tema 217/STJ, limitando-se a rejeitar os embargos sob o fundamento de pretensão de rediscussão da causa;
(2) contrariedade aos arts. 313, V, a, 927, III, e 928, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem deixou de observar a força vinculante do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o enquadramento dos serviços como hospitalares deve considerar objetivamente a natureza da atividade prestada, independentemente da existência de estrutura para internação;
(3) ofensa aos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995, porque faz jus à aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre a receita bruta decorrente de serviços hospitalares, em razão da interpretação objetiva do conceito legal de serviços hospitalares em conformidade com o Tema 217 do STJ;
(4) divergência jurisprudencial, pois a interpretação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e à exigência de comprovação do atendimento às normas da Anvisa dissente do entendimento adotado por outros tribunais.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 436/442).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado por CCP – Clínica de Cirurgia Plástica Ltda. visando ao reconhecimento do direito de recolher o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com as bases de cálculo reduzidas aplicáveis aos serviços hospitalares, bem como à compensação dos valores recolhidos a maior. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, especialmente quanto à comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (CNAE 86.30-5-01); (b) existência de licença/alvará sanitário válido e suficiente para comprovar atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e (c) observância obrigatória do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça, além do reconhecimento do enquadramento como sociedade empresária limitada.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) reconheceu a organização da parte como sociedade empresária limitada e delimitou o conceito objetivo de “serviços hospitalares” nos termos do Tema 217/STJ; (ii) afirmou a necessidade de comprovação do atendimento às normas sanitárias por meio de alvará da vigilância sanitária dos locais onde efetivamente são realizadas as atividades, inclusive quando prestadas em estabelecimentos de terceiros, e registrou a inexistência de prova dessa regularidade, razão suficiente para afastar o benefício; e (iii) reformou a sentença para denegar a segurança com base na ausência de comprovação do requisito sanitário (fls. 338/342):
No caso, a União pretende ver reformada a sentença na qual foi reconhecido o direito à redução do Imposto de Renda (IRPJ - 8%) e da Contribuição Social (CSLL - 12%), em razão de prestação de serviços de natureza hospitalar.
A Lei nº 9.249/1995, ao disciplinar a matéria, assim dispõe:
[...]
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a expressão “serviços hospitalares”, prevista em lei, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, não sendo relevante a característica ou a estrutura do contribuinte em si, ou seja, sua natureza subjetiva (Tema 217).
[...]
Como se vê, para redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
Ficou decidido, ainda, que as modificações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei nº 9.249/1995 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249/1995.
Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça assim destacou: "a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado, prevenir interpretações errôneas do julgado [...], deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar".
No caso, verifica-se que a Impetrante foi constituída na forma de sociedade empresária limitada, tendo como objeto social “atividade médica ambulatorial restrita a consultas; atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; atividades de fisioterapia; atividades de estética e outros serviços de cuidado com a beleza” (fl. 29).
No entanto, verifica-se que não foi comprovado o atendimento às normas da ANVISA, não tendo sido juntada prova da regularidade sanitária dos estabelecimentos em que a Apelada presta seus serviços.
Não é suficiente a apresentação de autorização de funcionamento, devendo ser apresentado alvará da vigilância sanitária, estadual ou municipal.
O fato de a Impetrante não prestar serviços em estabelecimento próprio não a exime de comprovar o cumprimento das normas da ANVISA no local em que efetivamente realiza suas atividades.
[...]
Assim, não estão presentes os requisitos previstos na Lei nº 11.727/2008, em consonância com a decisão do REsp n. 1.116.399/BA (Tema 217), não sendo o caso de concessão do benefício fiscal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária para denegar a segurança.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Conforme trecho acima destacado, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO reconheceu que a contribuinte não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, com base na análise do contrato social e da documentação constante dos autos, especialmente pela ausência de alvará da vigilância sanitária ou de prova da regularidade sanitária dos estabelecimentos onde eram prestados os serviços, concluindo pelo descumprimento das normas da Anvisa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.
Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 313, V, a, 927, III, e 928, II, do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, limitando-se a alegar genericamente a necessidade de suspensão do feito e a obrigatoriedade de observância do Tema 217/STJ, sem demonstrar qual causa pendente justificaria o sobrestamento e sem evidenciar de que forma a tese repetitiva teria sido descumprida pelo Tribunal de origem, que a aplicou expressamente. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
[...]
3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.
[...]
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
[...]
II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
[...]
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
[...]
VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES