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Processo 1049954-25.2026.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1049954-25.2026.4.01.3200 AUTOR: CAMILA LEITE DE ARAUJO REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ DESPACHO 1. A parte autora pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2 Deixo de apreciar o pedido, por ora, posto que ausentes os documentos imprescindíveis para sua concessão, quais sejam, procuração que outorgue poderes específicos ao(s) causídico(s) que lhe(s) permita(m) declarar a hipossuficiência econômica da parte ou declaração da própria parte, conforme nova sistemática da lei processual civil, prevista nos arts. 105 e 99, §3°, do CPC. 3. Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar um dos documentos indicados no item anterior ou comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o que determino, desde logo, em caso de sua inércia, com supedâneo no art. 290 do CPC c/c Lei nº 9.289, de 04.07.1996 e PORTARIA/PRESI/COREJ 54 de 18/03/2016. 4. Apresentada a declaração manuscrita pela parte, defiro, desde logo, o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99,§3º, do CPC. Cumpram-se os itens a seguir. 5. Considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais garantem o equilíbrio entre as partes, reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação da Ré, ato para o qual ordeno que seja citada, no prazo de lei, devendo desde logo indicar as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades, tudo na forma dos art.s 335 e 336 do CPC. 6. Após, retornem-me, imediatamente, conclusos para decisão. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital

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