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1049937-42.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1049937-42.2026.8.13.0024/MG RECORRENTE: PEDRO DE PAULA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO NONATO LUIZ ROCHA (OAB MG126004) ADVOGADO(A): MARCONI TOFFALINI (OAB MG075952) ADVOGADO(A): MARCO TULIO LIMA OLIVEIRA (OAB MG124825) RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO Vistos, etc. Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada diz respeito à contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a questão jurídica controvertida será apreciada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, cuja delimitação abrange a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos dessa natureza. Vejamos: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ainda, tem-se a questão controvertida no Tema nº 1.328 do STJ, qual seja: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”, também havendo determinação de suspensão. Nesse sentido, incide, na espécie, a regra do art. 313, V, “a”, do CPC, que dispõe que o feito deverá ser suspenso “(…) quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Ante o exposto, considerando a ordem proferida, chamo o feito à ordem para DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1414 /1.328 ou até ulterior decisão no tocante à suspensão nacional. Intimem-se.

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