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TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049936-74.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda em que se requer aposentadoria por idade rural. Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. À míngua de preliminares, passo à incursão direta no mérito. De acordo com o “caput” do art. 48 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade para o (a) trabalhador (a) urbano (a) será devida quando o (a) segurado (a), cumprida a carência exigida por lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Para os (as) trabalhadores (as) rurais, o requisito etário será reduzido em cinco anos para ambos os gêneros, nos termos do §1º do mesmo artigo. Para o (a) trabalhador (a) rural e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, a idade mínima exigida é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, nos termos do inciso II do art. 201, §7º, da CF/1988. No caso em análise, o autor alega ter diversos vínculos como empregado rural e também ter laborado na condição de segurado especial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade. Verifica-se que a parte autora contava com 60 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER em 22/07/2025), conforme demonstram os documentos pessoais acostados aos autos. A documentação apresentada com a inicial, especialmente a CTPS e o CNIS, comprova o exercício de atividade na condição de empregado rural nos períodos de 01/06/2000 a 23/10/2000, 01/10/2002 a 11/01/2003, 21/02/2005 a 31/05/2005 e 29/01/2008 a 31/05/2009, os quais totalizam apenas 2 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Os períodos laborados para Geraldo Ribeiro de Mendonça Júnior não podem ser considerados como de atividade rural, uma vez que consta tanto da CTPS quanto nos assentamentos do INSS que o autor exercia a função de borracheiro. Não há nos autos, ainda, início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural, nos demais períodos alegados, com habitualidade e em regime próprio de segurado especial, de modo a possibilitar o respectivo cômputo para fins de concessão do benefício pleiteado. A propósito, incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ, segundo a qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Desse modo, inexistindo início de prova material acerca do exercício de atividade rural como segurado especial, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que a prova exclusivamente oral não seria suficiente para o reconhecimento do período pretendido. Ademais, nos termos do entendimento firmado pela TNU no Tema 301, bem como dos arts. 258 e 259 da IN INSS nº 128/2022, a redução do requisito etário para a aposentadoria por idade rural pressupõe que o segurado esteja exercendo atividade rural, ou se encontre em período de manutenção dessa qualidade, na data do implemento do requisito etário ou na DER. Não basta, portanto, a demonstração de exercício de atividade campesina em períodos remotos. No caso concreto, não há qualquer documento que demonstre que, por ocasião do implemento da idade mínima ou da DER em 22/07/2025, o autor estivesse exercendo atividade rural, seja na condição de empregado rural, seja como segurado especial, tampouco que se encontrasse em período de graça decorrente de vínculo dessa natureza. Assim, além de os períodos de atividade rural efetivamente comprovados serem insuficientes para o preenchimento da carência necessária, não se encontra preenchido o requisito indispensável à aplicação da redução etária própria da aposentadoria por idade rural, razão pela qual o benefício pleiteado não pode ser concedido. Por essas razões, rejeito o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada em meio eletrônico. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL
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