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1049935-20.2020.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049935-20.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDINEIDE SANTOS MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 e FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - (OAB: BA15984) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 554366857 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1049935-20.2020.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: EDINEIDE SANTOS MIRANDA, RILDO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Na linha do quanto deliberado no pronunciamento de ID 2277451460 e considerando que o(a) advogado(a) da parte autora/exequente possui poderes especiais para receber valores (ID 364536870), determino que a CAIXA proceda à transferência do SALDO PARCIAL depositado na(s) conta(s) judicial(is) nº(s) 0640/005/86437116-1 (ID 2253849952) para a conta indicada na petição de ID 2278271026, com juros e correção até o momento da transferência, (valor(es) histórico(s) de R$ 9.868,69 (nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos)): FÁBIO MOLEIRO FRANCI CPF Nº 380.251.398-32 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA nº 3569-6 CONTA CORRENTE nº 24226-8 Tal transferência refere-se ao valor da indenização por danos materiais e dos honorários sucumbenciais pagos pela ré CAIXA. Esclareço à CAIXA que não deverá ser retido imposto de renda, cabendo ao(à) titular do crédito eventual ajuste posterior perante o Fisco, por meio de declaração pertinente. Serve o presente pronunciamento como ofício, devendo a secretaria diligenciar os melhores esforços para cumprimento célere do quanto ora determinado. Ressalte-se que, uma vez que o advogado da parte autora/exequente possui poderes especiais para receber valores, nada há a deliberar acerca do pleito de reserva de honorários contratuais. Comprovada a transferência e nada mais havendo, fica a CAIXA autorizada a se apropriar do saldo que remanescer na conta supracitada, comprovando nos autos em 05 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

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