Publicações do processo

Processo 1049920-03.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049920-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENILDES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A DESTINATÁRIO(S): LENILDES SANTOS RAFAEL DUTRA PIRES - (OAB: SP315476-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857974) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049920-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049920-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENILDES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por LENILDES SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, revendo decisão anterior de procedência, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento ALECTINIBE (Alecensa) 150 mg, prescrito por sua médica assistente para o tratamento de adenocarcinoma de pulmão e pleura com translocação do ALK (CID-10: C34). Atribuiu à causa o valor de R$ 572.768,00 e requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a condenação da UNIÃO em custas e honorários. Após produção antecipada de prova pericial, sobreveio a sentença de ID 459498298 (17-9-2025), que julgou procedente o pedido, condenou a UNIÃO a fornecer o fármaco, deferiu a tutela de urgência e arbitrou honorários advocatícios em R$ 5.000,00, na forma do Tema 1.313/STJ. A UNIÃO interpôs apelação (ID 459498302, 10-11-2025), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não incorporado, a necessidade de deferência ao ato de não recomendação da CONITEC e a improcedência do pedido à luz do consequencialismo jurídico. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação (ID 459498305, 5-12-2025) noticiando que a médica assistente determinara, em 7-10-2025, a suspensão do uso do ALECTINIBE, de modo que estaria sem indicação clínica atual para o fármaco. Aduziu que tal circunstância acarretaria a perda superveniente do objeto da demanda e deixou de apresentar contrarrazões à apelação da UNIÃO, ressalvando que a suspensão decorreria exclusivamente de decisão médica, sem resistência ao cumprimento da sentença. Diante disso, o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença (ID 459498306, 16-1-2026), pela qual revogou a sentença de procedência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda do interesse de agir. Manteve, contudo, a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, em prestígio ao princípio da causalidade, e declarou prejudicada a apelação anteriormente interposta, reabrindo o prazo recursal. Intimada, a UNIÃO informou que nada teria a requerer (ID 459498308, 19-1-2026), não interpondo recurso em face da sentença extintiva. A parte autora, então, interpôs a presente apelação (ID 459498309, 9-2-2026). Sustentou que faria jus a indenização por dano moral in re ipsa, decorrente da negativa de tratamento de doença grave e da não conclusão do processo administrativo. Argumentou, ainda, que os honorários deveriam ser fixados por percentual, na forma do art. 85, § 3º, e § 6º-A, do CPC, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, pois os R$ 5.000,00 arbitrados corresponderiam a apenas 0,87% daquele montante. Requereu, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF. A UNIÃO apresentou contrarrazões (ID 459498312, 12-5-2026), pugnando pelo desprovimento do recurso e requerendo que, por força do efeito devolutivo, todas as teses por ela deduzidas no curso do processo fossem apreciadas e expressamente prequestionadas no acórdão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049920-03.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar o cabimento de condenação por dano moral, o critério de fixação dos honorários advocatícios e o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.255 do STF. A parte apelante sustenta, em síntese, que faria jus a indenização por dano moral in re ipsa e que os honorários deveriam observar os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, e não a apreciação equitativa, requerendo, ainda, o sobrestamento do processo. Por sua vez, a União, em contrarrazões, sustenta o desprovimento do recurso e requer o prequestionamento das teses por ela deduzidas, em razão do efeito devolutivo da apelação. Passo ao exame das questões suscitadas. I. PRELIMINAR 1. Do sobrestamento requerido A apelante pede, em caráter subsidiário, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF, no qual se discute a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, nas causas em que a Fazenda Pública seja parte (RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça). O pedido não merece acolhimento. Inexiste determinação de suspensão nacional que alcance o presente feito. Ademais, a matéria específica destes autos — honorários em demanda de saúde contra o Poder Público — já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo posterior, o Tema 1.313, que adotou a apreciação equitativa como critério próprio dessas demandas. Aplicável, portanto, a regra repetitiva específica, não havendo prejudicialidade que imponha a suspensão. Acresce que o objeto do Tema 1.255 do STF é a defesa da própria apreciação equitativa nas causas da Fazenda Pública, de modo que sua eventual confirmação reforçaria — e não infirmaria — o critério adotado na sentença. Indefere-se, portanto, o sobrestamento. 2. Do não conhecimento parcial do recurso A apelante pleiteia, pela primeira vez em sede recursal, a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa. O pedido não pode ser conhecido. A petição inicial limitou-se a postular o fornecimento do medicamento, a tutela de urgência e a condenação em verba sucumbencial, não tendo veiculado qualquer pretensão indenizatória. A reparação por dano moral constitui, assim, pedido novo, estabilizado o objeto da lide desde o saneamento (art. 329 do CPC) e insuscetível de dedução originária no recurso, sob pena de afronta ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e aos limites do efeito devolutivo (arts. 1.013 e 1.014 do CPC). A apelação não comporta pedido novo, tampouco se admite o exame de pretensão sobre a qual o juízo de primeiro grau não se pronunciou, sob pena de supressão de instância — circunstância agravada pela extinção do feito sem resolução de mérito, inexistindo capítulo de mérito sobre o qual pudesse recair a apreciação da pretensão indenizatória. Não se conhece, portanto, da apelação no ponto. 3. Da delimitação do efeito devolutivo A União requer, em contrarrazões, que se apreciem e prequestionem todas as teses por ela deduzidas no curso do processo, inclusive as relativas ao mérito da concessão do medicamento. O requerimento não comporta acolhida na presente fase. O efeito devolutivo da apelação delimita-se pelos capítulos impugnados (art. 1.013, caput e § 1º, do CPC), e a apelação da autora cinge-se aos honorários e ao pedido indenizatório. A extinção do processo sem resolução de mérito não foi impugnada pela União, que expressamente declarou nada ter a requerer, de modo que o mérito da obrigação de fazer não foi devolvido ao conhecimento desta Corte. As contrarrazões servem à defesa do julgado, não à ampliação de seu objeto. Inexiste, por conseguinte, matéria de mérito a ser enfrentada ou prequestionada quanto ao fornecimento do fármaco. II. MÉRITO 1. Dos honorários advocatícios No ponto conhecido, o recurso não prospera. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, e manteve a condenação da União em honorários com base no princípio da causalidade. Tal solução é correta: a ação se mostrou necessária à época do ajuizamento, diante da ausência de fornecimento do fármaco na via administrativa, e a extinção decorreu de fato superveniente alheio à conduta processual da autora — a suspensão do tratamento por orientação médica —, circunstância que não desloca a causalidade, que permanece imputável à União. A insurgência da apelante restringe-se ao critério de arbitramento. Sustenta que a verba deveria ser fixada por percentual sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, e § 6º-A, do CPC, afastada a equidade. A pretensão contraria entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313 (REsp 2.169.102/AL, DJe 16-6-2025), firmou-se a tese de que: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O fundamento da tese é que o bem jurídico tutelado — a saúde — possui valor inestimável e não se incorpora patrimonialmente ao acervo da parte, o que afasta os critérios percentuais sobre o valor da causa e atrai a regra de equidade do art. 85, § 8º, do CPC. A regra geral do Tema 1.076 do STJ, invocada pela apelante, cede ante a especificidade da matéria de saúde, conforme expressamente reconhecido no próprio Tema 1.313. Correto, pois, o método equitativo adotado na origem. E o valor de R$ 5.000,00 remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, considerada a natureza da causa, a instrução com prova pericial e a tramitação havida, situando-se, inclusive, acima dos parâmetros usualmente arbitrados por esta Turma em casos análogos. Não há, assim, espaço para majoração. Mantém-se a verba honorária tal como fixada. III. CONCLUSÃO RAZÕES PELAS QUAIS se conhece em parte da apelação e, na parte conhecida, se lhe nega provimento. Sem majoração de honorários recursais, ante a inexistência de verba sucumbencial em favor da parte apelada. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1049920-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: LENILDES SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. PEDIDO NOVO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DE SAÚDE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313/STJ. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada contra a União, com pedido de fornecimento do medicamento ALECTINIBE 150 mg, prescrito para tratamento de adenocarcinoma de pulmão e pleura com translocação do ALK. 2. A sentença anterior havia julgado procedente o pedido, condenado a União ao fornecimento do fármaco, deferido tutela de urgência e fixado honorários advocatícios em R$ 5.000,00, com fundamento no Tema 1.313/STJ. 3. Após a interposição de apelação pela União, a parte autora informou que a médica assistente havia determinado a suspensão do uso do medicamento, por ausência de indicação clínica atual, e apontou a perda superveniente do objeto da demanda. 4. O juízo de origem revogou a sentença de procedência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, manteve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 pelo princípio da causalidade e declarou prejudicada a apelação anteriormente interposta pela União. 5. A parte autora apelou para pleitear indenização por dano moral in re ipsa, fixação dos honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, e § 6º-A, do CPC, e, subsidiariamente, sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do STF; (ii) saber se pode ser conhecido pedido de indenização por dano moral formulado pela primeira vez em sede recursal; e (iii) saber se os honorários advocatícios, em demanda de saúde contra o Poder Público, devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O sobrestamento não é cabível, pois não há determinação de suspensão nacional que alcance o feito, e a matéria específica relativa aos honorários em demanda de saúde contra o Poder Público foi definida pelo STJ no Tema 1.313, em recurso repetitivo posterior. 8. O Tema 1.255 do STF discute a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico em causas envolvendo a Fazenda Pública, de modo que sua eventual confirmação não afasta o critério adotado na sentença. 9. O pedido de indenização por dano moral não pode ser conhecido, pois a petição inicial limitou-se ao fornecimento do medicamento, à tutela de urgência e à verba sucumbencial, sem formulação de pretensão indenizatória. 10. A dedução originária de pedido de dano moral em apelação configura inovação recursal, viola a estabilização objetiva da demanda, o princípio da congruência e os limites do efeito devolutivo, além de implicar supressão de instância. 11. O requerimento da União para apreciação e prequestionamento de todas as teses deduzidas no curso do processo não comporta acolhida, pois a apelação da autora devolveu apenas os capítulos relativos aos honorários e ao pedido indenizatório. 12. As contrarrazões não ampliam o objeto do recurso, e a União não impugnou a sentença extintiva, tendo informado que nada tinha a requerer, razão pela qual o mérito da obrigação de fazer não foi devolvido ao conhecimento do Tribunal. 13. A manutenção da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios observa o princípio da causalidade, pois a ação era necessária ao tempo do ajuizamento diante da ausência de fornecimento do fármaco na via administrativa, e a extinção decorreu de fato superveniente alheio à conduta processual da autora. 14. O Tema 1.313/STJ firmou entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 15. O bem jurídico tutelado nas demandas de saúde possui valor inestimável e não se incorpora patrimonialmente ao acervo da parte, o que afasta a fixação percentual sobre o valor da causa e atrai a regra de equidade do art. 85, § 8º, do CPC. 16. O valor de R$ 5.000,00 remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, considerada a natureza da causa, a instrução com prova pericial e a tramitação do feito, não havendo fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Pedido de sobrestamento indeferido. Honorários advocatícios mantidos em R$ 5.000,00. Sem majoração de honorários recursais, ante a inexistência de verba sucumbencial em favor da parte apelada. Tese de julgamento: “1. Não se justifica o sobrestamento do processo quando inexistente determinação de suspensão nacional e quando a matéria específica foi definida em recurso repetitivo aplicável ao caso. 2. O pedido de indenização por dano moral formulado pela primeira vez em apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 3. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313/STJ. 4. As contrarrazões não ampliam o objeto devolvido ao Tribunal quando a parte recorrida não impugna o capítulo da sentença que pretende rediscutir.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 85, § 6º-A; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 85, § 8º-A; CPC, art. 141; CPC, art. 329; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 492; CPC, art. 1.013, caput e § 1º; CPC, art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça; STJ, Tema 1.313, REsp 2.169.102/AL, DJe 16.06.2025; STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ