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1049903-84.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1049903-84.2026.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS Executado(a): BALANÇAS ARAGUARI LTDA. – ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO em desfavor de BALANÇAS ARAGUARI LTDA. – ME, visando à cobrança de multas administrativas inscritas em dívida ativa, no valor originário de R$ 8.551,31, conforme Certidão de Dívida Ativa constante do ID Num. 2271553496. A executada apresentou exceção de pré-executividade no ID Num. 2271553496 – Págs. 96/102, sustentando, em síntese: 1) prescrição da multa relativa ao Processo Administrativo nº 7.300/2013, por entender que o prazo teria começado em 23/07/2013; 2) nulidade da CDA e dos procedimentos administrativos, ao argumento de que não teria recebido as notificações, expedidas para endereço incorreto; 3) ilegitimidade ativa do CREA/GO, porque a empresa possui sede em Minas Gerais; e 4) nulidade da citação. Requereu a extinção total ou parcial da execução. O CREA/GO impugnou a exceção no ID Num. 2271553496 – Págs. 154/165, requerendo a rejeição do incidente processual. Posteriormente, em cumprimento às determinações judiciais constantes do mesmo ID, Págs. 169, 176 e 190/191, o CREA/GO juntou os processos administrativos e reiterou o pedido de rejeição da exceção. Pugnou, ainda, pelo bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), conforme petição de ID Num. 2271553496 – Págs. 193/196. Os processos administrativos encontram-se no ID Num. 2271553496 – Pág. 198 e seguintes. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nessa diretriz, passo à apreciação das questões pendentes de análise nestes autos. Da indicação de possível prevenção A certidão do ID Num. 2271553835 e a informação do ID Num. 2271757696 apontam, como possível processo prevento, a Execução Fiscal nº 0002158-36.2019.4.01.3803. Ocorre que esse número corresponde ao próprio processo originário, remetido a esta Seção Judiciária e reautuado sob o nº 1049903-84.2026.4.01.3500, em cumprimento à decisão de declínio de competência constante do ID Num. 2271553496 – Pág. 337. Não se trata, portanto, de processo autônomo, conexão ou prevenção entre demandas distintas, mas de duplicidade decorrente da migração e reautuação dos mesmos autos. Da alegada prescrição da multa referente ao PA nº 7.300/2013 O crédito executado possui natureza não tributária, pois decorre da aplicação de multa administrativa. Não se aplica, portanto, o termo inicial previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, invocado pela executada. Nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, a ação de execução do crédito não tributário decorrente de multa administrativa que prescreve em cinco anos após a constituição definitiva do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 135, assentou que esse prazo é contado do momento em que o crédito se torna exigível, com o vencimento do prazo concedido para pagamento. No caso do PA nº 7.300/2013, a data de 23/07/2013 não corresponde à constituição definitiva nem ao vencimento para pagamento do crédito. Trata-se da data da lavratura da Notificação/Auto de Infração nº 0997APB2013DP, decorrente de fiscalização realizada em Piracanjuba/GO, conforme ID Num. 2271553496 – Págs. 300/301. O auto foi encaminhado à executada, com aviso de recebimento, conforme ID Num. 2271553496 – Pág. 304. Após o transcurso do prazo de defesa, a Câmara Especializada julgou a autuação e manteve a penalidade, conforme decisão constante do mesmo ID, Pág. 308. A decisão administrativa foi comunicada à executada, com informação sobre o prazo recursal, conforme ID Num. 2271553496 – Págs. 310/312, tendo sido certificado o encerramento do prazo de recurso em 30/01/2014, no mesmo ID, Pág. 313. Somente depois disso foi expedida notificação extrajudicial para pagamento, em 09/09/2014, com prazo de dez dias, conforme ID Num. 2271553496 – Pág. 314. O respectivo aviso de recebimento registra a entrega em 22/09/2014, conforme ID Num. 2271553496 – Pág. 315. Assim, ainda que se considere como termo inicial a própria data de 22/09/2014, sem acrescentar o prazo de dez dias concedido para pagamento, não se consumou a prescrição. A execução foi ajuizada em 14/08/2019 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 11/09/2019, conforme ID Num. 2271553496 – Pág. 18, antes do término do quinquênio. O despacho citatório interrompeu a prescrição, nos termos do art. 2º-A, inciso I, da Lei nº 9.873/1999. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. Da validade da CDA e das notificações administrativas A CDA constante do ID Num. 2271553496 – Págs. 11/12, identifica a devedora e seu CNPJ, o endereço então conhecido, a origem e a natureza dos débitos, os dispositivos legais infringidos, os números dos autos de infração e dos processos administrativos, a data da inscrição, os valores originários e os critérios de atualização, juros e encargos. O título contém, portanto, os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, inexistindo vício formal capaz de afastar sua presunção de certeza e liquidez. A indicação de inscrição imobiliária, defendida pela excipiente, não constitui requisito pertinente ao caso, pois a dívida não decorre de tributo incidente sobre imóvel, mas de multas administrativas. Também não procede a afirmação de que a Avenida Minas Gerais, nº 985, Bosque, Araguari/MG, jamais teria sido endereço da executada. A terceira alteração contratual apresentada pela própria executada declara expressamente que a sociedade anteriormente possuía sede na Avenida Minas Gerais, nº 985, e que passaria a funcionar na Rua José David Skaf, nº 580. A alteração foi registrada na Junta Comercial em dezembro de 2020, conforme ID Num. 2271553496 – Págs. 123/125. Por sua vez, o comprovante de CNPJ apresentado no ID Num. 2271553496 – Pág. 106, foi emitido apenas em 04/11/2022 e demonstra a situação cadastral existente naquele momento, não provando que o novo endereço já fosse utilizado durante os procedimentos administrativos, que tramitaram entre 2013 e 2018. Os autos administrativos também contêm as notificações, decisões e respectivos avisos de recebimento encaminhados ao endereço empresarial então vigente, conforme se verifica no ID Num. 2271553496 – Pág. 198 e seguintes. Não houve, portanto, demonstração inequívoca de ausência de ciência ou de utilização de endereço estranho à executada. Ao contrário, a prova documental revela que o endereço utilizado pelo CREA/GO correspondia à sede da empresa à época das autuações. Mantém-se, assim, a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Da legitimidade ativa do CREA/GO A circunstância de a executada possuir sede em Minas Gerais não retira a atribuição fiscalizatória do CREA/GO quanto às atividades efetivamente desempenhadas no Estado de Goiás. Os relatórios de fiscalização demonstram a realização de serviços de manutenção de balanças pela executada em Rio Verde/GO, Edéia/GO, Vicentinópolis/GO, Montividiu/GO e Piracanjuba/GO, conforme ID Num. 2271553496, respectivamente, págs. 200, 218, 236, 254, 284, 302 e 319 do PDF. Nos termos dos arts. 33, 46, 58 e 59 da Lei nº 5.194/1966, compete aos Conselhos Regionais fiscalizar o exercício profissional em sua respectiva região, sendo a empresa registrada em outro Conselho obrigada a visar seu registro na região em que exercer atividade. As dívidas cobradas não são anuidades decorrentes do simples registro da pessoa jurídica, mas multas impostas pelo CREA/GO em razão de infrações verificadas no território goiano. Por isso, o art. 63 da Lei nº 5.194/1966, invocado pela excipiente e relativo ao pagamento de anuidades, não afasta a legitimidade do Conselho que realizou a fiscalização e aplicou as penalidades. O CREA/GO é, consequentemente, titular dos créditos decorrentes das multas que aplicou e possui legitimidade para promover sua cobrança. Da alegada nulidade da citação judicial A exceção faz referência genérica à nulidade da citação, sem indicar concretamente qual vício teria ocorrido. De todo modo, a executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa por meio da exceção de pré-executividade, o que supre eventual falta ou nulidade da citação, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Do pedido de bloqueio pelo SISBAJUD Rejeitada a exceção e não havendo notícia de pagamento ou garantia da execução, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos de constrição, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 854 do Código de Processo Civil. A última planilha apresentada pelo exequente, contudo, foi elaborada em 27/08/2025, conforme ID Num. 2271553496 – Pág. 335, sendo necessária sua atualização antes da expedição da ordem de bloqueio. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (ID 389581875). Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Apresentado o cálculo, determino à Secretaria do Juízo a efetivação de pesquisa e bloqueio, via sistema SISBAJUD (“penhora on-line”), dos valores existentes em ativos financeiros da executada, até o limite da dívida informada pela parte exequente. Efetivado o bloqueio, a Secretaria deverá observar duas providências: (a) primeira, verificar a ocorrência de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, hipótese na qual fica determinada a imediata liberação dos valores que excederem o total da execução; (b) segunda, intimar a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus previstos neste último dispositivo. Na ausência de manifestação da parte executada, proceder-se-á a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito. Restando infrutífera a pesquisa ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Nada requerido, suspenda-se a tramitação deste feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO

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