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1049899-14.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1049899-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Luiz Claudio Alves de Moraes Porta - Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento. A planilha de fls. 245, expressamente homologada no item 1 da decisão, contém doze competências que somam R$ 5.677,91 de valores históricos, ao passo que o item 3 da mesma decisão liquidou apenas onze competências, cuja soma dos históricos é de R$ 5.401,91, ou seja, exatamente R$ 276,00 a menos, correspondentes à parcela de 1/3 de férias de nov/22, que simplesmente desapareceu da conta. Há, portanto, contradição interna evidente entre o que se homologou e o que se calculou. Também procede a alegação de troca de rubricas, pois as parcelas de nov/21 (R$ 828,00), dez/22 (R$ 828,00), dez/23 (R$ 663,55) e dez/24 (R$ 573,23), lançadas na planilha como 13º salário, foram tratadas na decisão como terço de férias, e, o que é mais grave, a diferença de R$ 221,18, que na planilha é de dez/23, foi deslocada para a competência de dez/2022, o que alterou o próprio período de incidência da Selic, de vinte e um para trinta e três meses, contaminando o resultado financeiro e não apenas a nomenclatura. Como os índices dependem da data de vencimento e da natureza da verba, conforme os parâmetros do item 2, o erro é material e repercute no valor final, o que justifica os efeitos infringentes pedidos. 2) Refazendo os cálculos com o saneamento dos vícios acima, adotada a mesma metodologia e parâmetros fixados às fls. 268/271, obtêm-se os seguintes resultados: O décimo terceiro salário é a gratificação natalina, verba de natureza remuneratória, sobre a qual incide o IPCA E até a virada para o regime da EC 113/2021, depois a Selic acumulada de dez/21 a ago/25 e, por fim, o IPCA E de set/25 a fev/26 acrescido dos juros de poupança do mesmo período. Na competência de nov/20, o histórico de R$ 483,33 é corrigido pelo IPCA E até dez/21 pelo fator 1,116273, resultando em R$ 539,53, sobre o qual incide a Selic somada de dez/21 a ago/25, quarenta e cinco meses e 43,89%, chegando a R$ 776,33, e a fase final, com IPCA E de fator 1,021677 e juros de 3,9851%, leva a R$ 824,76. Na competência de nov/21, o histórico de R$ 828,00 recebe IPCA E até dez/21 pelo fator 1,011700, indo a R$ 837,69, depois a Selic de 43,89%, chegando a R$ 1.205,35, e a fase final o leva a R$ 1.280,55. Na competência de dez/22, o histórico de R$ 828,00 já está no regime exclusivo da Selic, cuja soma de dez/22 a ago/25 é de 32,51% em trinta e três meses, elevando o valor a R$ 1.097,18, e a fase final o leva a R$ 1.165,64. Na competência de dez/23, o histórico de R$ 663,55 recebe Selic de 19,97% em vinte e um meses, indo a R$ 796,06, e a fase final o leva a R$ 845,73. Na competência de dez/24, o histórico de R$ 573,23 recebe Selic de 9,63% em nove meses, indo a R$ 628,43, e a fase final o leva a R$ 667,64. Na competência de dez/25, o vencimento já é posterior à EC 136/2025, de modo que não há Selic, incidindo apenas o IPCA E de fator 1,012946 e os juros de 1,9691%, o que resulta em R$ 592,08. O subtotal do décimo terceiro salário, com as seis competências, é de R$ 5.376,40. O terço constitucional de férias é o adicional do art. 7º, XVII, da Constituição, de natureza indenizatória, e submete-se aos mesmos indexadores, sem qualquer desconto previdenciário ou de assistência médica. Na competência de dez/21, o histórico de R$ 276,00 recebe a Selic somada de dez/21 a ago/25, 43,89% em quarenta e cinco meses, indo a R$ 397,14, e a fase final de IPCA E de 1,021677 mais juros de 3,9851% o leva a R$ 421,91. Na competência de nov/22, o histórico de R$ 276,00 recebe a Selic de nov/22 a ago/25, 33,53% em trinta e quatro meses, indo a R$ 368,54, e a fase final o leva a R$ 391,54. Na competência de dez/23, o histórico de R$ 221,18 recebe a Selic de 19,97% em vinte e um meses, indo a R$ 265,35, e a fase final o leva a R$ 281,91. Na competência de out/24, o histórico de R$ 191,08 recebe a Selic de out/24 a ago/25, 11,35% em onze meses, indo a R$ 212,77, e a fase final o leva a R$ 226,04. Na competência de set/25, o vencimento já se dá sob a EC 136/2025, incidindo somente o IPCA E de fator 1,021677 e os juros de 3,9851%, o que resulta em R$ 203,00. O subtotal do terço de férias, com as cinco competências, é de R$ 1.524,40. A licença prêmio indenizada, verba igualmente indenizatória paga em pecúnia por período não gozado, tem uma única competência. Em jul/25, o histórico de R$ 573,23 recebe a Selic de jul/25 e ago/25, dois meses somando 2,44%, indo a R$ 587,22, e a fase final de IPCA E de 1,021677 mais juros de 3,9851% o leva a R$ 623,85, que é também o subtotal da verba. Somados os três subtotais, o crédito principal atualizado até 1º de março de 2026 é de R$ 7.524,65, e os honorários de 15% correspondem a R$ 1.128,70, perfazendo o total geral de R$ 8.653,35. 3) Por fim, assiste razão à embargante quanto à incidência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois, ainda que a metodologia de atualização seja matéria de ordem pública e possa ser corrigida de ofício, o valor perseguido na execução é delimitado pelo próprio credor, que a fls. 246 quantificou seu crédito em R$ 7.718,35, já incluída a verba honorária de 15%, sem jamais aditar ou ressalvar essa quantia, de modo que a fixação de saldo superior implicaria provimento além do pedido e violação ao princípio da congruência, sendo irrelevante que o refazimento das contas, com a inclusão da parcela omitida e a correção integral das competências anteriores a dezembro de 2021, conduza a montante maior, porquanto o excesso apurado apenas evidencia que o exequente calculou a menor em seu próprio prejuízo, o que não autoriza o Juízo a suprir a omissão em favor de quem não a alegou. 4) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material, retificando os itens 3 e 4 da r. decisão de fls. 268/271, que passam a refletir as doze competências da planilha homologada de fls. 245, com as rubricas e vencimentos ali discriminados, e, observado o limite do pedido do exequente de fls. 246, FIXO o saldo credor da execução em R$ 7.718,35, atualizado até 1º de março de 2026, assim composto por R$ 6.711,61 de principal e R$ 1.006,74 de honorários advocatícios, ficando mantidos, no mais, todos os demais termos e determinações da decisão embargada, notadamente os itens 5 a 10, cujo cumprimento deverá ser providenciado pela parte credora nos prazos ali assinalados. Fica a presente fazendo parte do pronunciamento embargado que, no mais, permanece inalterado. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP), FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP)

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