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1049870-37.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1049870-37.2025.8.11.0002 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [Subsídios] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MARCOS ANTONIO PATRICIO ZARZENON - CPF: 705.341.361-68 (RECORRIDO), JOAO CELESTINO BATISTA NETO - CPF: 001.192.001-71 (ADVOGADO), COORDENADOR(A) DE OPERACIONALIZAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (RECORRIDO), GERENTE DE PROVIMENTO E MANUTENCAO DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LANÇAMENTO DO EVENTO “ARC” NA FOLHA FUNCIONAL. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA RATIFICADA. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. A remessa necessária. Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para declarar ilegal o lançamento do evento “ARC” na folha funcional de servidor público estadual afastado para tratamento de saúde e assegurar a manutenção de sua remuneração durante o afastamento regularmente amparado. 2. Fato relevante. Servidor estadual encontrava-se afastado para tratamento de saúde mediante documentação médica e tutela judicial que determinava a manutenção da licença e vedava descontos remuneratórios. A Administração lançou o evento “ARC – Aguardando Regularização de Cargo” e suspendeu o subsídio e o décimo terceiro salário referentes a dezembro de 2025. 3. As decisões anteriores. Medida liminar determinou a exclusão do evento “ARC” e o restabelecimento dos pagamentos. A sentença concedeu definitivamente a segurança. Não houve recurso voluntário. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da medida liminar, com a exclusão do evento “ARC” e o restabelecimento da remuneração, implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (ii) saber se é legítimo o lançamento do evento “ARC” e a suspensão da remuneração de servidor afastado para tratamento de saúde, quando o afastamento está amparado por documentação médica e decisão judicial vigente; e (iii) saber se devem ser corrigidos de ofício os erros materiais relativos ao fundamento legal da manutenção da remuneração e à identificação do decreto aplicável. III. Razões de decidir 5. O cumprimento de medida liminar não ocasiona perda superveniente do objeto do mandado de segurança. A providência possui natureza provisória e não substitui o pronunciamento definitivo sobre a legalidade do ato impugnado. 6. A licença para tratamento de saúde do servidor estadual é concedida sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 229 da LC Estadual nº 04/1990. O art. 230 do mesmo diploma disciplina apenas a inspeção médica destinada à concessão da licença. 7. O art. 16 do Decreto Estadual nº 554/2020 autoriza o lançamento do evento “ARC” quando houver ausência injustificada por período superior a dez dias consecutivos. A norma não alcança afastamento para tratamento de saúde regularmente justificado. 8. O art. 24, I, do Decreto Estadual nº 554/2020 distingue os afastamentos e as licenças regularmente reconhecidos das faltas injustificadas. O regime regulamentar, portanto, não autoriza o tratamento de licença médica válida como ausência funcional injustificada. 9. O afastamento estava respaldado por documentação médica e por decisão judicial que determinava a manutenção da licença e vedava descontos remuneratórios. Não se configurou o pressuposto fático necessário ao lançamento do evento “ARC”. 10. A adoção de rotinas administrativas de controle da folha de pagamento não autoriza a suspensão da remuneração quando ausente a hipótese prevista na norma regulamentar. O ato administrativo também não pode produzir efeitos incompatíveis com decisão judicial vigente. 11. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova pré-constituída que demonstra sua desconformidade com a situação funcional do servidor. 12. A posterior exclusão do evento “ARC” e o restabelecimento dos pagamentos decorreram do cumprimento da medida liminar. Essas providências não afastam o direito líquido e certo à manutenção da remuneração durante o afastamento regularmente amparado. 13. A sentença contém erros materiais. O fundamento da licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração é o art. 229 da LC Estadual nº 04/1990, e não o art. 230. O ato regulamentar aplicável é o Decreto Estadual nº 554/2020, e não o Decreto Estadual nº 554/2023. IV. Dispositivo e tese 14. Remessa necessária conhecida. Sentença concessiva da segurança ratificada, com correção, de ofício, dos erros materiais. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de medida liminar que determina a regularização da situação funcional e o restabelecimento da remuneração não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando subsiste a necessidade de pronunciamento definitivo sobre a legalidade do ato impugnado. 2. O lançamento do evento ‘ARC – Aguardando Regularização de Cargo’, previsto para hipótese de ausência injustificada, é ilegal quando o servidor se encontra afastado para tratamento de saúde mediante documentação médica e decisão judicial vigente. 3. O servidor público estadual em licença para tratamento de saúde regularmente reconhecida mantém o direito à remuneração, nos termos do art. 229 da LC Estadual nº 04/1990. 4. Erros materiais relativos à indicação do fundamento legal e do ato regulamentar aplicável podem ser corrigidos de ofício sem alteração do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 64, § 4º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 04/1990, arts. 229 e 230; Decreto Estadual nº 554/2020, arts. 16 e 24, I. Jurisprudência relevante citada: não há precedente jurisprudencial expressamente citado no voto. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Remessa Necessária instaurada em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARCOS ANTÔNIO PATRÍCIO ZARZENON em face de atos atribuídos ao Coordenador de Operacionalização da Folha de Pagamento da SEPLAG/MT e ao Gerente de Provimento e Manutenção do INDEA/MT. A sentença concedeu a segurança para “para declarar a ilegalidade do lançamento do evento “ARC” na folha de pagamento do impetrante a partir de 01-12-2025, assegurando-se a manutenção e disponibilização integral do subsídio do servidor enquanto perdurar o afastamento para tratamento de saúde regularmente amparado por atestado médico, nos termos do art. 230 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, ou por decisão judicial vigente.” (Id. 387854370). O impetrante, servidor público estadual vinculado ao INDEA/MT e ocupante do cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, alegou encontrar-se afastado de suas funções para tratamento de saúde porque se encontra acometido de graves patologias psiquiátricas (episódio depressivo grave, síndrome de burnout e transtorno do espectro autista). Relatou que, nos autos da Ação nº 1028735-66.2025.8.11.0002, no dia 30/07/2025, obteve tutela de urgência determinando a manutenção da licença para tratamento de saúde e vedando à Administração a realização de desconto remuneratório ou corte de ponto decorrente do afastamento médico. Sustentou que a decisão vinha sendo regularmente cumprida até 30/11/2025, mas que, a partir de 1º/12/2025, a Administração inseriu o evento “ARC” (Aguardando Regularização de Cargo) em sua folha funcional, ocasionando a suspensão do subsídio referente ao mês de dezembro de 2025 e do décimo terceiro salário. Após pedido de reconsideração e apresentação de novos elementos, no dia 24/12/2025, o magistrado plantonista deferiu a medida liminar para determinar o imediato desbloqueio e pagamento do subsídio mensal e do décimo terceiro salário referentes à competência de dezembro de 2025 e subsequentes, bem como a retirada do evento “ARC” da folha funcional enquanto perdurasse o afastamento médico amparado judicialmente. Reconhecida a incompetência territorial do Juízo de Várzea Grande, os autos foram remetidos à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que considerou válidos os atos anteriormente praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. A Administração informou o cumprimento da liminar, com a exclusão do evento “ARC” a partir de 1º/12/2025 e o restabelecimento dos pagamentos das verbas salariais desde a competência de dezembro de 2025. O Estado de Mato Grosso sustentou que os procedimentos relacionados à operacionalização da folha de pagamento decorrem de rotinas administrativas de controle interno e que não teria sido demonstrada ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo que justificasse a concessão definitiva da segurança. Requereu, ao final, a denegação da ordem (Id. 387854366). Sobreveio a sentença que concedeu a segurança (Id. 387854370). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (Id. 390020353). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Não houve interposição de recurso voluntário e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Inicialmente, o cumprimento da medida liminar, com a exclusão do evento “ARC” e o restabelecimento dos pagamentos, não implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Isso porque as providências administrativas foram adotadas em cumprimento a decisão de natureza provisória, permanecendo necessária a apreciação definitiva da legalidade do ato impugnado. Conforme informado pela própria Administração, o evento “ARC” foi excluído a partir de 1º/12/2025 e os pagamentos das verbas remuneratórias foram restabelecidos desde a competência de dezembro de 2025 (Id. 387854366). Superada essa questão, a controvérsia consiste em verificar a legalidade do lançamento do evento “ARC” (Aguardando Regularização do Cargo) na folha funcional do impetrante, com a consequente suspensão de sua remuneração, durante período em que se encontrava afastado para tratamento de saúde e amparado por decisão judicial que determinava a manutenção da licença e vedava descontos decorrentes desse afastamento. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, desde que os fatos constitutivos do direito estejam demonstrados por prova pré-constituída, conforme dispõem o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No âmbito do regime jurídico dos servidores públicos estaduais, o art. 229 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 estabelece que: “Art. 229. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.” O art. 230 do mesmo diploma, por sua vez, disciplina que a inspeção médica para fins de licença para tratamento de saúde, não constitui o fundamento normativo específico da preservação da remuneração. Vejamos: “Art. 230. A Inspeção para fins de licença para Tratamento de Saúde será feita pelo Médico Assistente do órgão da Previdência Estadual ou por Junta Médica Oficial, conforme se dispuser em regulamento” Além disso, o Decreto Estadual nº 554, de 3 de julho de 2020, que disciplina a gestão de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, estabelece, em seu art. 16, que a ausência injustificada do servidor por período superior a dez dias consecutivos deverá ser comunicada à unidade de Gestão de Pessoas para lançamento do evento “ARC” no SEAP, em caráter temporário, com a finalidade de evitar a geração indevida de remuneração. “Art. 16 A ausência injustificada do servidor no prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos deverá ser comunicada imediatamente à unidade de Gestão de Pessoas pela chefia imediata, para o lançamento do evento ARC (Aguardando Regularização do Cargo) no SEAP, em caráter temporário, visando evitar a geração indevida de remuneração ao servidor. § 1º A regularização do evento ocorrerá com o comparecimento do servidor ao órgão de origem e a devida justificativa das faltas ou ainda, pela publicação em Diário Oficial dos motivos que ensejaram a ausência. § 2º Decorridos 30 (trinta) dias sem que se regularize a situação descrita caput deste artigo, o órgão de origem deverá instaurar medidas administrativas para apuração de eventuais infrações. § 3º O lançamento do evento "ARC - AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" deverá permanecer até a regularização do evento ou ainda até a conclusão das medidas administrativas.” A própria disciplina regulamentar distingue, portanto, a situação de ausência injustificada daquela decorrente de licença ou afastamento regularmente reconhecido. Com efeito, o art. 24, I, do Decreto nº 554/2020 atribui à unidade de Gestão de Pessoas a responsabilidade de inserir no SEAP as ocorrências relativas a afastamentos, licenças, férias e outras situações funcionais regularmente justificadas, enquanto o inciso II do mesmo dispositivo trata, separadamente, da inserção das faltas injustificadas. “Art. 24. São de responsabilidades da unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, sem prejuízo das demais constantes neste Decreto: I - inserir no SEAP as ocorrências dos servidores com afastamentos, licenças, férias, convocação para o júri e outros serviços obrigatórios por lei, que serão migradas automaticamente para o WEBPonto;” No mesmo sentido, o Anexo I do Decreto prevê código próprio para a licença para tratamento da própria saúde, com remissão expressa ao art. 229 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que o afastamento do impetrante estava respaldado por documentos médicos e, sobretudo, por tutela de urgência proferida nos autos nº 1028735-66.2025.8.11.0002, mediante a qual a Administração foi expressamente determinada a manter a licença para tratamento de saúde e a se abster de realizar descontos salariais ou corte de ponto decorrentes do afastamento médico. A decisão liminar proferida nestes autos também registrou que o servidor se encontrava amparado por documentação médica e por decisão judicial anterior que vedava descontos remuneratórios relacionados ao afastamento. Desse modo, não se verifica o pressuposto fático previsto no art. 16 do Decreto Estadual nº 554/2020 para o lançamento do evento “ARC”. O afastamento do impetrante não decorria de ausência injustificada superior a dez dias consecutivos, mas de licença para tratamento de saúde respaldada por documentação médica e, sobretudo, por decisão judicial vigente que determinava sua manutenção e vedava descontos remuneratórios decorrentes desse afastamento. Por conseguinte, o lançamento do evento “ARC” não encontrava suporte na situação funcional efetivamente demonstrada nos autos. A alegação do Estado de que o lançamento decorreu de rotina administrativa destinada ao controle da folha de pagamento não conduz a conclusão diversa. É certo que a Administração possui o dever de fiscalizar a assiduidade e a regularidade funcional de seus servidores, bem como de adotar mecanismos destinados ao correto processamento da folha de pagamento e ao controle da despesa pública. O próprio Decreto nº 554/2020 estabelece procedimentos para essa finalidade. Todavia, a legitimidade abstrata dessas rotinas administrativas não autoriza sua aplicação quando ausente o pressuposto fático previsto na norma que as disciplina. No caso, além de não estar demonstrada ausência injustificada, havia decisão judicial vigente determinando a manutenção da licença e vedando descontos remuneratórios relacionados ao afastamento médico. Assim, o lançamento do evento “ARC”, além de não se adequar à hipótese prevista no art. 16 do Decreto nº 554/2020, produziu efeitos incompatíveis com comando judicial então vigente. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, por ser relativa, cede diante de prova pré-constituída suficiente para demonstrar a desconformidade do ato com a situação jurídica comprovada nos autos. Também não altera essa conclusão o fato de a Administração ter posteriormente excluído o evento “ARC” e restabelecido os pagamentos. A regularização ocorreu em cumprimento à medida liminar concedida nestes autos e, por isso, não afasta a necessidade de pronunciamento definitivo sobre a legalidade do ato originariamente impugnado. A própria documentação administrativa registra a exclusão do “ARC” a partir de 1º/12/2025 e o restabelecimento das verbas salariais desde dezembro de 2025. Está, portanto, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à manutenção de sua remuneração durante o período de afastamento para tratamento de saúde regularmente amparado, não se mostrando legítima, nas circunstâncias verificadas nos autos, a suspensão dos pagamentos mediante o lançamento do evento “ARC”. A sentença deve ser mantida quanto à concessão da segurança, ressalvada a correção de erros materiais em seu dispositivo. Com efeito, a licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração encontra fundamento no art. 229 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, e não no art. 230, que disciplina a inspeção médica. Do mesmo modo, a referência ao Decreto Estadual nº 554/2023 deve ser corrigida para Decreto Estadual nº 554, de 3 de julho de 2020, diploma pertinente à gestão de assiduidade e pontualidade e ao evento “ARC”, consolidado até o Decreto nº 1.482/2022. Tais inexatidões não alteram o resultado do julgamento e podem ser corrigidas de ofício. Ante o exposto, em sede de remessa necessária, RATIFICO a sentença concessiva da segurança, corrigindo, de ofício, os erros materiais nela constantes, para que: (i) onde se lê “art. 230 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990”, leia-se “art. 229 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990”; e (ii) onde se lê “Decreto Estadual nº 554/2023”, leia-se “Decreto Estadual nº 554, de 3 de julho de 2020”, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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