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1049844-63.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1049844-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Ellen Cristina da Silva Menezes - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a Fazenda Pública do estado de São Paulo sustenta a ocorrência de excesso de execução. Segundo a impugnante, a conta autoral aplicou a taxa SELIC de forma linear retroativa a todo o período, incluiu indevidamente o valor das férias integrais em vez de restringir-se ao terço constitucional e apurou as repercussões sobre a integralidade da bonificação, sem computar a média correspondente à natureza eventual da parcela, apontando como correto o débito de R$ 3.430,58 (sendo R$ 3.084,67 de principal, R$ 34,04 de juros e R$ 311,87 de honorários advocatícios) e um excesso no montante de R$ 4.044,75 (fls. 170-176). Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada (fl. 182), a parte exequente manifestou-se pugnando pela manutenção de seus cálculos e pela desconsideração da impugnação do ente público (fl. 185). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A impugnação comporta acolhimento integral. No caso concreto, a ação foi julgada procedente para determinar a inclusão da bonificação por resultados no cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, estabelecendo como critérios de correção monetária e juros de mora o IPCA-E com juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC não cumulada, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal (fls. 92-99 e 135-140). Em sede recursal, o Colégio Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 135-140). Pois bem. Examinando a memória de cálculo carreada pela parte exequente (fls. 166-167), constata-se a atualização do valor histórico que havia atribuído originariamente à causa na fase de emenda à inicial (R$ 5.888,00), aplicando a taxa SELIC de forma linear e indiferenciada sobre o valor global (fls. 24-26 e 166-167). Essa metodologia desrespeitou os parâmetros do título judicial, pois não realizou a discriminação mês a mês das diferenças efetivamente geradas em cada época de pagamento da bonificação por resultados, nem computou a proporção devida sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. Por sua vez, o demonstrativo detalhado elaborado pelo setor técnico da Procuradoria Geral do Estado observou rigorosamente as datas dos pagamentos da bonificação recebida pelo servidor, computou estritamente o reflexo sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário proporcional, bem como aplicou a atualização monetária e os juros segundo os indexadores determinados na sentença e na legislação superveniente, apurando com precisão as retenções legais de previdência e assistência médica (fls. 173-176). Portanto, resta configurado o excesso de execução apontado pela executada no valor de R$ 4.044,75, impondo-se a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública no valor total de R$ 3.430,58 (fl. 174). Diante do exposto,ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução eHOMOLOGARos cálculos de fls. 173-176, fixando o débito exequendo total no montante deR$ 3.430,58, atualizado até março de 2026, sendo R$ 3.118,71 relativos ao crédito principal líquido e consectários da exequente e R$ 311,87 aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV, serão efetivados os descontos obrigatórios, diretamente na fonte, pela requerida. Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente (ou o cartório em casos de ação sem advogado) adequar, no prazo de 15 dias, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada (Comunicado da Secretaria de Primeira Instância SPI 03/2014). No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Int. - ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP), CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)

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