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1049822-21.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1049822-21.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VANUSA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB MG226139) RÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB MG096491) SENTENÇA VANUSA DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA, já qualificada, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da parte ré SERASA EXPERIAN, igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de Evento 01, em síntese: Inicialmente, a parte autora defendeu a competência do Juízo, ao argumento de que, tratando-se de relação de consumo, seria facultado à parte autora escolher entre o foro de seu domicílio, o local da ocorrência do dano e o domicílio da parte ré, nos termos dos arts. 93, inciso I, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alegou que tomou conhecimento de que seus dados pessoais teriam sido indevidamente expostos ao público pela parte ré, circunstância que teria comprometido sua privacidade e segurança, sujeitando-a ao risco de fraudes e de utilização indevida de suas informações. Afirmou que, desde então, passou a experimentar abalo psicológico, vulnerabilidade, insegurança, transtornos e preocupações, acrescentando que o episódio também teria atingido diversos consumidores, conforme notícias veiculadas pela imprensa e relatórios de segurança cibernética. No mérito, sustentou que a exposição indevida de seus dados pessoais violou os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, assegurados pelo art. 5º, inciso X, da CF. Aduziu que a parte ré, por atuar diretamente com informações dos consumidores, deveria adotar medidas adequadas à proteção dos dados mantidos sob sua responsabilidade, respondendo objetivamente pela falha na segurança do serviço, conforme os arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC. Acrescentou que o art. 7º do Marco Civil da Internet assegura a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas, bem como a proteção dos dados pessoais. Argumentou que a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, exige que o tratamento das informações seja legítimo, explícito e informado ao respectivo titular, impondo às empresas o dever de impedir o acesso, a divulgação e o uso indevido desses elementos. Segundo afirmou, a utilização de seus dados teria ocorrido sem consentimento e em desacordo com as normas de segurança e transparência, o que caracterizaria conduta negligente da parte ré. Relatou que, na Ação Civil Pública nº 0736634-81.2020.8.07.0001, promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a parte ré teria sido condenada a se abster de comercializar dados pessoais sem o consentimento adequado dos respectivos titulares, na forma do art. 7º da LGPD. Registrou que a decisão transitou em julgado em 17/03/2022 e afirmou que certidão juntada aos autos demonstraria a presença de suas informações na base de dados da parte ré, apesar de nunca ter autorizado sua ampla exposição ou tratamento. Asseverou que tais dados seriam utilizados comercialmente com a finalidade de obtenção de lucro. Defendeu a configuração de dano moral decorrente da própria violação da privacidade e da exposição indevida das informações pessoais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por entender que a falha de segurança a teria colocado em situação de vulnerabilidade e risco de fraudes. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da alegada verossimilhança das afirmações e de sua hipossuficiência técnica e financeira para produzir provas sobre o tratamento conferido aos dados pela parte ré. Ao final, requereu: a-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b-) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c-) a determinação para que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de expor seus dados nos produtos de consulta, cobrança e monitoramento denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, facultando-se o cumprimento da obrigação por terceiro, às expensas da parte ré, e a conversão em perdas e danos em caso de inadimplemento, sem prejuízo de multa diária; d-) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou em quantia a ser arbitrada pelo Juízo; e-) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPC; e f-) a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente prova testemunhal e juntada de novos documentos. Com a Inicial, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, instrumento de procuração; Doc. 03, documento de identidade; Doc. 04, comprovante de endereço; Doc. 05, carteira de trabalho da parte autora; Doc. 06, declaração de hipossuficiência; Doc. 07, comprovante de situação eleitoral; Doc. 08, certidão negativa de propriedade de veículo automotor; Doc. 09, comprovante de situação cadastral do CPF; Doc. 10, capturas de tela da página de consulta à restituição do Imposto de Renda da Receita Federal, sem exibição do resultado da pesquisa; Doc. 11, captura de tela da plataforma Serasa Premium indicando a localização de 4 (quatro) vazamentos de dados vinculados à parte autora, com atualização em 19/09/2025. Certidão de triagem, ao Evento 08, ao qual apontou que: a-) não consta indicação de dependência; b-) a classe processual está correta; c-) o assunto do processo está correto; d-) as partes e advogados estão devidamente cadastrados; e-) a parte autora está regularmente representada; f-) não há pedido de segredo de justiça; g-) não há documento marcado pela parte como sigiloso; h-) há pedido de justiça gratuita; i-) a parte autora juntou documento de hipossuficiência econômica; j-) a parte autora juntou comprovantes de rendimentos; k-) não há pagamento de custas processuais; l-) há pedido de liminar ou antecipação de tutela; m-) não há pedido de prioridade na tramitação processual; n-) foi registrado no sistema o valor de: R$ 30.000,00 para a causa; o-) não há menor ou incapaz; p-) foram verificados qualificação e documentos, contudo não foi/foram apresentado(s): Contrato/Estatuto Social, Cartão CNPJ (art. 319, II CPC); q-) o autor não manifesta desinteresse na conciliação; r-) a procuração foi assinada; s-) a procuração foi datada; t-) a procuração foi datada há mais de 1(um) ano; u-) não há substabelecimento regular; v-) em pesquisa realizada junto aos sistemas informatizados, não constam outros processos entre as mesmas partes para a competência em questão. Decisão, ao Evento 12, ao qual deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Manifestação da parte ré, ao Evento 21, na qual requereu a juntada dos seguintes documentos: Doc. 02, substabelecimento; Docs. 03 e 04, atos constitutivos da empresa Serasa S.A. Citada, através do domicílio judicial eletrônico ao Evento 18, em 27/03/2026, a parte ré, SERASA EXPERIAN, em 13/04/2026, apresentou Contestação, ao Evento 22, na qual impugnou, inicialmente, o pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora não apresentou documento capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, não preenchendo os requisitos previstos na Lei nº 1.060/1950. Acrescentou que a contratação de advogado particular e a atribuição do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à causa reforçariam a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, razão pela qual requereu a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais. Suscitou a inépcia da petição inicial, sustentando que a narrativa seria vaga e genérica e não estaria acompanhada de qualquer elemento técnico ou documento capaz de demonstrar que os dados da parte autora foram efetivamente vazados ou que o alegado incidente teve origem nos sistemas da parte ré. Defendeu o descumprimento do art. 320 do CPC e requereu, ao menos, a aplicação do art. 321 do mesmo diploma. Aduziu que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do referido diploma. A parte ré alegou, ainda, abuso do direito de ação e litigância de má-fé. Afirmou ter identificado mais de 30 (trinta) demandas idênticas e mais de 200 (duzentas) ações sobre outros temas distribuídas pelo patrono da parte autora, todas baseadas em narrativas semelhantes e desacompanhadas de demonstração individualizada do direito ou do dano alegado. Segundo sustentou, a multiplicidade de processos evidenciaria utilização temerária da atividade jurisdicional e tentativa de obtenção de indenizações por danos morais inexistentes, enquadrando-se a conduta nas hipóteses previstas no art. 80, incisos III e V, do CPC. Por essa razão, requereu a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 81 do mesmo diploma ao patrono da parte autora, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No mérito, a parte ré afirmou que a demanda decorreria de campanhas promovidas pelo denominado “Instituto Sigilo”, por meio das quais teria sido difundida a informação de que milhões de consumidores teriam direito a indenização em razão de suposto vazamento de dados atribuído à parte ré. Relatou que o sistema disponibilizado pelo referido instituto apresentaria resultado positivo independentemente do número de CPF informado, inclusive mediante a inserção do algarismo 0 (zero), circunstância que teria sido reproduzida em testes realizados por consumidores e pela imprensa. Acrescentou que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos autos do processo nº 5005810-39.2024.4.03.6100, classificou a campanha como mecanismo de engano e fraude. Aduziu que ajuizou ação contra o “Instituto Sigilo”, na qual foi proferida sentença determinando que este se abstivesse de afirmar que a parte ré teria vazado dados, retirasse os conteúdos divulgados nesse sentido e deixasse de comercializar curso relacionado à execução de sentença coletiva. Informou também que a ação civil pública nº 5002936-86.2021.4.03.6100 foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse processual do referido instituto. Registrou, ainda, que, em 12/02/2025, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deflagraram a denominada “Operação Sigilo”, destinada à apuração de suspeitas de fraudes contra consumidores. Defendeu que sua atividade de banco de dados encontra fundamento no art. 170, parágrafo único, da CF, no art. 43 e respectivos parágrafos do CDC, nas Leis nº 9.507/1997, nº 12.414/2011 e nº 13.709/2018 e na Lei Complementar nº 105/2001. Asseverou que não existe prova ou indício de que os dados da parte autora tenham sido vazados por seus sistemas, inexistindo conduta ilícita e nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização. Esclareceu que o documento extraído da plataforma “Serasa Premium” e apresentado pela parte autora não demonstra que a parte ré tenha sido a fonte do suposto vazamento. Segundo afirmou, o serviço utiliza a tecnologia denominada “CyberAgent” para identificar, em sites maliciosos e na chamada “Dark Web”, possíveis exposições de dados promovidas por terceiros, com a finalidade de alertar o consumidor e permitir o monitoramento de seu CPF. Assim, a indicação de eventual exposição de informações na plataforma não significaria que os dados tenham sido extraídos das bases mantidas pela parte ré. Relatou que, ao tomar conhecimento das notícias sobre possível incidente de segurança, intensificou as medidas internas de monitoramento, verificação e identificação previstas em suas diretrizes de proteção de dados. Acrescentou que contratou o instituto de perícias cibernéticas IBP-TECH, cujo parecer técnico teria concluído que a parte ré possui recursos adequados para prevenir, detectar e conter incidentes, que as apurações internas observaram as diretrizes pertinentes e que não foram encontrados indícios de vazamento massivo ou de violação de seus sistemas. Destacou, ainda, possuir as certificações ISO 27001 e ISO 27701, relacionadas à segurança da informação e à gestão da privacidade de dados pessoais. Argumentou que as informações indicadas pela parte autora seriam dados meramente cadastrais, usualmente fornecidos em relações cotidianas, e não dados pessoais sensíveis na acepção do art. 5º, inciso II, da LGPD. Invocou o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.130.619/SP, segundo o qual o conhecimento de dados pessoais não sensíveis não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade ou à privacidade. Quanto à Ação Civil Pública nº 0736634-81.2020.8.07.0001, sustentou que a controvérsia nela examinada não se relacionava a vazamento de dados, mas à comercialização de informações por meio dos produtos denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”. Esclareceu que, naquele processo, foi requerida a suspensão específica desses produtos, com imposição de multa cominatória na forma do art. 537 do CPC. Relatou que a tutela, inicialmente indeferida, foi concedida no Agravo de Instrumento nº 0749765-29.2020.8.07.0000, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por venda realizada em desconformidade com a decisão. Afirmou que cumpriu imediatamente a ordem judicial e descontinuou os produtos no ano de 2020 (dois mil e vinte), antes mesmo da sentença que confirmou a obrigação de não fazer, a qual transitou em julgado em 17/03/2022. Acrescentou que manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apresentada no processo nº 0706015-26.2024.8.07.0003, teria confirmado a inexistência de descumprimento da decisão proferida na ação coletiva. Desse modo, defendeu a ausência de fundamento e de interesse processual no pedido para que se abstenha de divulgar dados da parte autora por meio de produtos que não seriam mais comercializados. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não foi demonstrada qualquer conduta comissiva ou omissiva, falha na prestação do serviço, nexo de causalidade ou efetivo prejuízo atribuível à parte ré. Asseverou que a parte autora alegou abalo psicológico de forma genérica, sem apresentar situação concreta que evidenciasse lesão relevante aos direitos da personalidade. Defendeu que danos meramente hipotéticos ou dissabores cotidianos não geram dever de indenizar e que, conforme o entendimento extraído do AREsp nº 2.130.619/SP, o vazamento de dados pessoais não sensíveis não produz dano moral presumido, sendo necessária a comprovação do prejuízo concreto. A parte ré também se opôs à inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência para a produção da prova ou a excessiva onerosidade do encargo, requisitos previstos no art. 42, § 2º, da LGPD. Sustentou que permanece aplicável a regra do art. 373, inciso I, do CPC e que não poderia ser compelida a produzir prova negativa acerca da inexistência do alegado abalo moral, especialmente diante do parecer técnico apresentado. Ao final, requereu: a-) o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais; b-) o reconhecimento da inépcia da Petição Inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil; c-) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos; d-) o indeferimento da inversão do ônus da prova; e-) a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao patrono da parte autora, com a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público; e f-) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a Contestação, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, lista de mais de 30 (trinta) demandas idênticas e de mais de 200 (duzentas) ações sobre outros temas distribuídas pelo patrono da parte autora, segundo a parte ré; Doc. 03, notícia com manchete “Instituto sigilo responde que dados foram incluídos em megavazamento de 2021 mesmo quando informações inseridas são falsas” no jornal virtual “Valor Econômico”; Doc. 04, sentença da ação civil pública de no 5005810-39.2024.4.03.6100; Doc. 05, sentença do processo no 1008989-08.2024.8.26.0011, Serasa S.A. x Instituto Brasileiro de Defesa da Proteção de Dados Pessoais, Compliance e Segurança da Informação e outro; Doc. 06, sentença da ação civil pública no 5002936-86.2021.4.03.6100; Doc. 07, sentença do processo no 0451919-35.2024.8.04.0001, Nayara Rego Ferreira x Serasa S.A.; Docs. 08 e 09, projeto de sentença do processo no 0000781-89.2024.8.16.0024, Thays Lourenço Pereira x Serasa Experian – Blumenau; Doc. 10, Sentença do processo no 1001475-50.2024.8.26.0416, Matheus dos Santos Rodrigues x Serasa S.A.; Doc. 11, sentença do processo no 0005671-43.2024.8.16.0098, Lúcia Mendes de Campos x Serasa S.A.; Doc. 12, projeto de sentença do processo no 0807735-55.2024.8.19.0212, Eduardo Fernandes Faria x Serasa S.A.; Doc. 13, nota técnica emitida por IBPTECH a pedido de Serasa S.A.; Doc. 14, Certificado ISO/IEC 27001:2022, emitido pela QMS Certification, referente ao Sistema de Gestão de Segurança da Informação e de Privacidade da Informação da Serasa S.A., com validade de 30/04/2024 a 30/04/2027; Doc. 15, certificado ISO/IEC 27701:2019, emitido pela QMS Certification, referente ao Sistema de Gestão da Privacidade da Informação da parte ré, com validade de 30/04/2024 a 30/04/2027; Doc. 16, autos do processo no 0736634-81.2020.8.07.0001, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios x Serasa S.A.; Doc. 17, decisão do agravo de instrumento no 0749765-29.2020.8.07.0000, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios x Serasa S.A.; Doc. 18; certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0736634-81.2020.8.07.0001, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios x Serasa S.A.; Doc. 19, manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios no Cumprimento de Sentença nº 0706015-26.2024.8.07.0003, Vanessa Carla Thinassi Pereira x Serasa S.A.; Doc. 20; recurso inominado cível no 5001467-59.2024.8.13.0515, Tais Fátima Florencio x Serasa S.A.; Doc. 21, recurso inominado cível no 5093300-79.2024.8.13.0024, Maicon Ferreira Goulart x Serasa S.A.; Doc. 22 e 23, acórdão da Apelação Cível nº 5615686-73.2024.8.09.0051, Vinícius Cristiano Ferreira Portes x Serasa S.A.; Doc. 24, Apelação Cível nº 0801884-47.2024.8.19.0014, Silvia Maciel Gonçalves x Serasa S.A.; Doc. 25, Apelação Cível nº 1000753-04.2024.8.26.0614, Teis Fagner Lopes x Serasa S.A. Despacho, ao Evento 23, ao qual a parte autora foi intimada para manifestar acerca da contestação apresentada pela parte ré. Decurso deprazo da parte autora ao Evento 32. Despacho, ao Evento 25, ao qual, nos termos do que dispõe o art. 14 do Provimento 75/2018-TJMG, intimou a parte ré para comprovar o recolhimento das custas do incidente de impugnação à justiça gratuita. Decurso de prazoda da parte ré aao Evento 32. Despacho, ao Evento 33, no qual intimou as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir. Decurso de prazodas partesao Evento 38. Despacho, ao Evento 39, no qual intimou as partes para apresentarem memoriais. Decurso de prazo da parte autora ao Evento 45. Memoriais da parte ré, ao Evento 44, em que reiterou a ocorrência de abuso do direito de ação e de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do CPC. Alegou ter identificado mais de 30 (trinta) demandas idênticas e mais de 200 (duzentas) ações sobre outros temas distribuídas pelo patrono da parte autora, baseadas em narrativas semelhantes e sem demonstração individualizada do direito ou do dano alegado. Sustentou que a multiplicidade de processos evidenciaria a busca por indenizações indevidas e sobrecarregaria o Poder Judiciário, acrescentando que a má-fé já teria sido reconhecida em ações semelhantes. No mérito, reafirmou não haver indício técnico de que tenha sido responsável pelo alegado vazamento. Destacou o parecer do instituto de perícias cibernéticas IBP-TECH, juntado no Evento 22, Anexo 13, segundo o qual dispõe de recursos adequados para prevenir, detectar e conter incidentes, sem que tenham sido identificados vazamento massivo ou violação de seus sistemas. Mencionou também as certificações ISO 27001 e ISO 27701, constantes dos Anexos 14 e 15, relativas à gestão da segurança da informação e da privacidade de dados pessoais. Relatou ter ajuizado ação contra o denominado “Instituto Sigilo”, na qual foi determinada a remoção de conteúdos que lhe atribuíam o vazamento de dados e proibida a divulgação de suposto descumprimento da decisão proferida na ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Argumentou que os documentos juntados não comprovam que os dados da parte autora tenham sido expostos pela parte ré nem que eventual vazamento tenha se originado de seus sistemas. Invocou precedentes segundo os quais a indicação de informações expostas, inclusive em sua plataforma, não demonstra a origem do incidente ou falha na prestação do serviço, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo do direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Acrescentou que a inversão do ônus da prova não dispensa indícios mínimos e que dados cadastrais comuns não se equiparam aos dados pessoais sensíveis previstos no art. 5º, inciso II, da LGPD. Quanto ao dano moral, reiterou que o vazamento de dados pessoais não sensíveis não gera dano presumido, sendo necessária a comprovação do prejuízo e do nexo causal, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.130.619/SP. Defendeu que a parte autora não demonstrou utilização indevida de suas informações ou lesão relevante aos direitos da personalidade. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora pretende que a parte ré se abstenha de expor seus dados pessoais nos produtos denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que suas informações pessoais teriam sido indevidamente expostas. Os autos encontram-se regulares, sem nulidades a serem sanadas. A parte ré suscitou, em Contestação ao Evento 22, preliminar de inépcia da Petição Inicial, ao argumento de que a narrativa apresentada seria genérica e desacompanhada de elementos técnicos capazes de demonstrar o efetivo vazamento dos dados ou sua origem nos sistemas da parte ré. A preliminar não merece acolhimento. A Petição Inicial contém narrativa suficiente dos fatos que fundamentam a pretensão, identifica a conduta que a parte autora reputa ilícita, apresenta os fundamentos jurídicos invocados e formula pedidos certos e determinados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, como, inclusive, demonstra a defesa de mérito apresentada pela parte ré ao Evento 22. A eventual insuficiência da prova destinada a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado não caracteriza inépcia da Petição Inicial, constituindo questão afeta ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita, igualmente não merece acolhimento. O benefício foi deferido à parte autora na decisão proferida ao Evento 12, diante da declaração de hipossuficiência apresentada ao Evento 01, Doc. 06. Posteriormente, diante da impugnação formulada pela parte ré, esta foi intimada, ao Evento 25, para comprovar o recolhimento das custas referentes ao incidente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao Evento 32. Ademais, não foram apresentados elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural. Mantém-se, portanto, o benefício anteriormente concedido. No que se refere à alegação de abuso do direito de ação e litigância de má-fé, não se encontram presentes elementos suficientes para o reconhecimento de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A relação de processos acostada pela parte ré ao Evento 22, Doc. 02, ainda que demonstre a existência de outras demandas patrocinadas pelo mesmo advogado, não comprova, por si só, que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal ou procedido de modo temerário. A improcedência da pretensão ou mesmo a utilização de fundamentos semelhantes aos deduzidos em outras demandas não autoriza automaticamente a imposição das penalidades previstas no art. 81 do CPC, cuja aplicação pressupõe demonstração concreta de comportamento processual doloso ou abusivo. Rejeito, assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé, bem como os pedidos de expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ao Evento 33, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao Evento 38. A prova testemunhal genericamente requerida na Petição Inicial não se mostra necessária à solução da controvérsia, pois a identificação da origem de eventual vazamento de dados e a verificação da utilização das informações pessoais da parte autora pela parte ré constituem matérias que dependem essencialmente de elementos documentais ou técnicos. A controvérsia reside em verificar se a parte ré promoveu ou deu causa à exposição indevida dos dados pessoais da parte autora, se tais informações foram disponibilizadas ou comercializadas por meio dos produtos denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes” e se estão presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. A relação jurídica submetida à apreciação encontra-se sujeita às normas de proteção do consumidor, sem prejuízo da incidência das disposições específicas da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo alegado e a atividade desenvolvida pelo fornecedor. De igual modo, o art. 42 da Lei nº 13.709/2018 estabelece que o controlador ou operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, fica obrigado a repará-lo. No tocante à distribuição do ônus da prova, a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, dependendo da presença dos requisitos legais e não dispensando a parte autora de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, não foram apresentados elementos mínimos capazes de estabelecer vínculo entre os vazamentos noticiados e os sistemas mantidos pela parte ré, razão pela qual não se mostra cabível transferir a esta o ônus de demonstrar fato negativo consistente em não ter dado causa à exposição. Aplica-se, portanto, a regra estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou, ao Evento 01, Doc. 11, captura de tela extraída da plataforma Serasa Premium, na qual consta a informação de localização de 4 (quatro) vazamentos de dados vinculados à parte autora, com atualização em 19/09/2025. O referido documento demonstra que a ferramenta de monitoramento identificou informações relacionadas à parte autora em episódios de exposição de dados, mas não identifica a parte ré como fonte desses vazamentos, tampouco demonstra que as informações tenham sido extraídas de banco de dados por ela mantido. Essa circunstância, inclusive, já havia sido observada na decisão proferida ao Evento 12, ocasião em que foi expressamente consignado que a alegação de inclusão dos dados da parte autora nas listas de comercialização denominadas “Lista Online” demandava prova técnica ou, ao menos, manifestação da parte ré, diante da inexistência, até aquele momento, de documentação comprobatória da alegada exposição. Instaurado o contraditório, a parte ré negou expressamente que seus sistemas tenham sido responsáveis pelos vazamentos apontados e esclareceu, em Contestação ao Evento 22, que a plataforma Serasa Premium constitui ferramenta destinada à identificação de dados eventualmente encontrados em ambientes externos, inclusive sites maliciosos e na denominada “Dark Web”, com a finalidade de alertar os usuários acerca de possíveis exposições. Além disso, a parte ré apresentou nota técnica elaborada pelo instituto de perícias cibernéticas IBPTECH ao Evento 22, Doc. 13, segundo a qual foram adotados recursos destinados à prevenção, detecção e contenção de incidentes de segurança, sem identificação de elementos indicativos de vazamento massivo ou violação de seus sistemas. Também foram acostados pela parte ré os certificados ISO/IEC 27001:2022 e ISO/IEC 27701:2019, referentes, respectivamente, aos sistemas de gestão de segurança da informação e de gestão da privacidade da informação, constantes do Evento 22, Docs. 14 e 15. Embora tais elementos não demonstrem, isoladamente, a impossibilidade absoluta da ocorrência de qualquer incidente envolvendo os sistemas da parte ré, reforçam a ausência de elementos concretos capazes de estabelecer vínculo entre os vazamentos identificados na captura de tela apresentada pela parte autora e a atividade desenvolvida pela parte ré. Intimada para se manifestar sobre a Contestação e os documentos apresentados pela parte ré, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao Evento 32. Posteriormente, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, novamente permaneceu inerte, conforme Evento 38, não tendo apresentado memoriais, consoante Evento 45. Não foi produzida, portanto, prova técnica, documental ou de qualquer outra natureza capaz de demonstrar que os 4 (quatro) vazamentos apontados no Evento 01, Doc. 11, tenham se originado dos sistemas mantidos pela parte ré. Também não há prova de que as informações eventualmente expostas possuam natureza sensível. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018, são considerados dados pessoais sensíveis aqueles relacionados à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, saúde ou vida sexual, bem como dados genéticos ou biométricos vinculados a pessoa natural. O documento apresentado ao Evento 01, Doc. 11, não individualiza suficientemente o conteúdo das informações encontradas nos alegados vazamentos, inexistindo elemento que permita concluir pela exposição de dados enquadrados em qualquer das categorias previstas no art. 5º, inciso II, da LGPD. Sobre a matéria, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA DE SEGURANÇA NO BANCO DE DADOS DE FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROMETIMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DEVER INDENIZATÓRIO. É objetiva a responsabilidade dos fornecedores que atuam como agentes de tratamento de dados pelos danos causados aos consumidores que amargam as consequências de vazamento de suas informações a terceiros, à luz das normas consumeristas e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. ‘O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem, intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal’ - REsp n. 2.121.904/SP.” (g.n.) (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.057147-3/004, Relator: Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025). A hipótese examinada no precedente distingue-se do presente caso, pois naquele feito encontrava-se comprovada a ocorrência de incidente de segurança nos sistemas do fornecedor, envolvendo dados pessoais sensíveis. Nestes autos, diversamente, não há prova de que os vazamentos tenham se originado dos sistemas da parte ré, tampouco de que tenham sido comprometidos dados pessoais sensíveis da parte autora. Também não modifica essa conclusão a referência à Ação Civil Pública nº 0736634-81.2020.8.07.0001. Conforme os documentos apresentados pela parte ré ao Evento 22, Docs. 16, 17 e 18, a referida demanda coletiva versou sobre a disponibilização e comercialização de informações por intermédio dos produtos denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, tendo sido imposta obrigação de não fazer relacionada à utilização desses serviços. A existência da referida ação coletiva, contudo, não constitui prova de que os 4 (quatro) vazamentos apontados no Evento 01, Doc. 11, tenham sido provocados pela parte ré, nem demonstra que os dados pessoais da parte autora tenham sido inseridos ou comercializados por meio daqueles produtos. A parte ré sustentou que os serviços foram descontinuados ainda no ano de 2020 e apresentou, ao Evento 22, Doc. 19, manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios produzida em cumprimento de sentença relacionado à referida ação coletiva. A parte autora, apesar de intimada para impugnar a Contestação e a documentação apresentada, permaneceu inerte, conforme Evento 32. Não existe nos autos, portanto, elemento concreto demonstrando que, após a prolação da decisão coletiva ou atualmente, a parte ré esteja expondo dados da parte autora por intermédio dos produtos “Lista Online” ou “Prospecção de Clientes”. Por consequência, não há fundamento probatório para acolhimento do pedido de obrigação de não fazer formulado na Petição Inicial. No tocante à indenização por danos morais, a pretensão igualmente não prospera. A parte autora afirmou ter experimentado abalo psicológico, vulnerabilidade, insegurança e preocupação diante da possibilidade de utilização indevida de seus dados. Todavia, não apresentou qualquer elemento demonstrando utilização fraudulenta das informações, contratação realizada por terceiros em seu nome, movimentação financeira indevida, negativação, tentativa concreta de fraude ou qualquer outra repercussão efetiva sobre seus direitos da personalidade. A mera existência de risco hipotético de utilização indevida de dados, desacompanhada da demonstração de que a exposição decorreu de conduta imputável à parte ré e de efetiva lesão à personalidade, não é suficiente para justificar indenização por danos morais. Não se ignora a relevância da proteção conferida aos dados pessoais pela Lei nº 13.709/2018. Todavia, a tutela assegurada pela LGPD não implica responsabilidade civil automática de determinado agente de tratamento sempre que informações pessoais sejam encontradas em ambiente externo ou tenham sido objeto de vazamento por origem desconhecida. Ausente prova de que a parte ré tenha dado causa aos vazamentos apontados no Evento 01, Doc. 11, não se encontra configurado o nexo causal necessário à responsabilização. Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a ocorrência de exposição de dados comuns atribuível à parte ré, a parte autora não comprovou repercussão concreta sobre sua honra, imagem, intimidade ou vida privada capaz de caracterizar dano moral indenizável. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a-) REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como os pedidos de expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. b-) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.

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