2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049819-72.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA DE ANDRADE - PI18910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Do seguro-defeso. Considerações gerais. De acordo com o art. 201, III, da Constituição da República, as Leis nº 7.998/90, nº 10.779/2003 e nº 11.959/2009 e o Decreto nº 8.424/2015, a concessão do seguro-defeso, no valor de um salário mínimo durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a condição pescador artesanal, na qualidade de segurado especial de que trata o art. 11, VII, “b”, da Lei nº 8.213/91 (art. 1º, caput, da Lei nº 10.779/2003). Daí porque os pescadores de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 8.425/2015 não fazem jus ao seguro-defeso (art. 1º, § 7º, do Decreto nº 8.424/2015); (b) o exercício da atividade pesqueira interrupta e profissionalmente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar. “Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor” (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.779/2003); “Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor” (art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.779/2003); (c) o estabelecimento de período de defeso, considerado “a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes” (art. 2º, XIX, da Lei nº 11.959/2009). Em relação a espécies marinhas, fluviais ou lacustres, o período de defeso é fixado pelo IBAMA (art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.779/2003); (d) o limite máximo ordinário de 5 (cinco) meses, podendo ser excepcionalmente prorrogado por mais 2 (dois) meses (art. 4º da Lei nº 7.998/90 c/c art. 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003); (e) a possibilidade recebimento de um único por ano, sendo o benefício pessoal e intransferível (art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 10.779/2003); (f) a não disposição pelo pescador artesanal de outra fonte de renda, inclusive gozo de benefício continuado previdenciário (exceto pensão por morte e auxílio-acidente) ou assistencial (arts. 1º, § 4º, e 2º, § 1º, da Lei nº 10.779/2003); (g) o registro como pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), com antecedência mínima de um ano, contado a partir do requerimento administrativo (art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.779/2003). De fato, "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016386-38.2019.4.04.7200, SUSANA SBROGIO GALIA, 19/08/2022, tema 303); e (h) a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária durante o período de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei º 10.779/2003, seja através do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente (arts. 25 e 30, III e § 7º, da Lei nº 8.212/91), seja por meio de recolhimento diretamente à Receita Federal (arts. 25 e 30, III e X, da Lei nº 8.212/91), nos termos do art. 2º, §§ 2º, II, e 3º, da Lei nº 10.779/2003. Nesta ordem de ideias, em sede de recurso representativo da controvérsia, a TNU firmou o seguinte entendimento: “É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00017371620104025167, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 13/07/2012, tema 59). Nesse sentido, o pescador profissional que exerça a atividade pesqueira de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, o qual teve a pesca paralisada no período de defeso, possui direito subjetivo ao recebimento do seguro-defeso (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário, 2016, p. 128). Por sua vez, entendo que o excessivo rigor na apresentação de documentos para fins de concessão do seguro-defeso revela-se medida legítima, dada a possibilidade de fraudes e/ou concessão indevida do benefício, caso esta medida não seja adotada e cumprida corretamente. De fato, o período de defeso da atividade pesqueira é fixado pelo IBAMA, em relação a espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique, e pode variar entre dois e cinco meses. Trata-se de período cujo escopo é a proteção das espécies, garantindo a procriação suficiente para a manutenção da vida marinha, garantindo o meio ambiente e, por consequência, também os sustento daqueles que têm a pesca como renda familiar. A exigência de requisitos para auferir seguro-defeso durante tal período é plenamente legítima, pois atua no sentido de reduzir fraudes da concessão do seguro-desemprego a pescadores profissionais artesanais durante o período em que a pesca é proibida (TRF4, REOAC 2008.71.10.002108-9, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 10/03/2010). Ademais, cabe ao INSS a habilitação e o processamento da concessão do seguro-defeso e ao Ministério competente da União, para a gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhado (FAT), o pagamento do benefício, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei nº 10.779/2003. Do caso dos autos. Rejeição. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, verifico que a parte autora não comprova o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado. De fato, o recolhimento das contribuições previdenciárias constante dos autos é inferior ao período de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.779/2003, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, ou evidencia o recolhimento de todas a contribuições do período apenas em momento próximo ao requerimento administrativo e/ou ao início do período de defeso, o que implica inobservância dos art. 2º, §§ 2º, II, e 3º, da Lei nº 10.779/2003 c/c tema 59 da TNU. Com efeito, o segurado especial deve recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 até o dia 20 do mês seguinte à competência, a teor do art. 30, III e X, da Lei nº 8.212/91. Bem por isso, a comprovação da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo período de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.779/2003 ou o recolhimento da contribuição previdenciária apenas próximo ao período de defeso e, portanto, do requerimento administrativo, sinaliza a ausência do exercício da atividade pesqueira artesanal de maneira profissional e habitual durante o período previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.779/2003. Sem dúvidas, “os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. Inexistindo prova de atualização da inscrição perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não é possível a concessão do benefício (TRF4, AC 5015185-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021. Sublinhei.). É fato que o pescador artesanal é segurado obrigatório da previdência social, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, e faz jus aos benefícios previdenciários previstos no art. 39 da Lei nº 8.213/91, independentemente de contribuições. Todavia, para a concessão do seguro-defeso, o mero exercício da pesca artesanal não é suficiente. Isso porque, para a concessão deste benefício, deve o pescador artesanal exercer essa atividade de maneira profissional e habitual, comprovando o recolhimento das contribuições pelo período de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.779/2003, na forma do art. 2º, §§ 2º, II, e 3º, da Lei nº 10.779/2003 c/c arts. 25 e 30, III e X, da Lei nº 8.212/91. Forte nestes motivos, ausente a comprovação dos requisitos previstos nos arts. 1º, caput e §§ 1º e 3º, e 2º, §§ 2º, II, e 3º, da Lei nº 10.779/2003, consubstanciado no recolhimento da contribuição previdenciária do pescador artesanal da maneira legalmente prevista, sinalizando a ausência da qualidade de segurado especial no período anterior ao início do defeso, REJEITO o pedido formulado na inicial. De seu turno, a par do princípio da duração razoável do processo, com assento constitucional específico no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o art. 4º do CPC prevê, também, o princípio da primazia da decisão de mérito. Por certo, a fase de conhecimento está projetada pelo legislador do CPC para resultar no julgamento do mérito da causa, sendo esta espécie de julgamento considerada o final normal da fase de conhecimento. Dito por outras palavras, apenas excepcionalmente, com final anômalo, a fase de conhecimento deve ser encerrada com sentença terminativa, sem resolução do mérito (art. 485 do CPC). Assim, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a sentença terminativa, envidando todos os esforços para o julgamento de mérito da causa, o que maneja o trânsito em julgado e a solução definitiva para a crise jurídica posta nos autos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 10/11). Nesse sentido, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito e o julgamento favorável ao(s) réu(s), AFASTO as preliminares/prejudiciais eventualmente apresentadas. Com efeito, incide na hipótese o art. 488 do CPC segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC”. Este dispositivo autoriza a quebra da ordem tradicional de exame das questões no processo civil, quando o juiz vislumbre a possibilidade de resolver o mérito, ainda que ausente determinado requisito processual (pressupostos processuais e/ou condições da ação), desde que sentença definitiva proteja igualmente a parte a que aproveitaria a sentença terminativa (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 574/575). III- DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido de concessão do seguro-defeso, com esteio no artigo 487, I, do CPC. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.