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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1049817-34.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO GONCALVES FERNANDES - BA64212 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade c/c Cobertura Securitária e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A. O Autor informa ter firmado contrato de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Relata que vinha adimplindo regularmente as prestações até ser acometido por grave complicação de Diabetes Mellitus que culminou em cegueira irreversível (CID 10: H54.1), gerando sua total invalidez permanente e incapacidade laboral. Sustenta que a eclosão da moléstia deu-se em momento anterior ao atraso das prestações, ensejando a ativação da cobertura do Seguro Habitacional por Morte e Invalidez Permanente (MIP) para quitação do saldo devedor e afastamento da mora. Denuncia, contudo, que a CEF promoveu a consolidação da propriedade do imóvel e o incluiu em leilão extrajudicial sem sua prévia intimação pessoal. Pleiteou liminar para suspender os atos expropriatórios e, no mérito, a anulação da consolidação, a quitação do contrato pelo seguro e indenização por danos morais. Em decisão de Id 2262617938, foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação das rés. A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (ID 2268235092) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice securitária habitacional foi emitida pela XS3 SEGUROS S/A (Caixa Residencial), inscrita no CNPJ/MF nº 38.155.802/0001-43, postulando a inclusão desta na lide e afirmando não responder pelos atos do mútuo bancário operados pela CEF. Por sua vez, a CEF contestou o feito (ID 2270401713) impugnando a gratuidade da justiça e sustentando a legalidade da consolidação fiduciária sob a égide da Lei nº 9.514/97, a constituição de mora e a ausência de ilícito. Em réplica (IDs 2276960989 e 2276967504), o autor rebateu as defesas, concordou subsidiariamente com a inclusão da XS3 SEGUROS S/A no polo passivo sem prejuízo da manutenção da Caixa Seguradora S/A, e reiterou o pedido de tutela de urgência. É o relatório. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça À luz do art. 98 do CPC e dos §§ 6º a 8º do art. 1º da Lei nº 9.289/1996, na redação conferida pela Lei nº 15.498/2026, a benesse encontra amparo no enquadramento do autor na faixa de isenção ou de redução máxima do Imposto de Renda, sem prejuízo da aferição judicial das peculiaridades do caso concreto. Diante da vulnerabilidade evidenciada pelo expressivo passivo do contrato de mútuo habitacional e da ausência de prova em sentido contrário pela impugnante, mantenho a gratuidade deferida. 2. Da Inclusão da XS3 SEGUROS S/A e Resguardo quanto à Caixa Seguradora S/A Acolhe-se o pedido formulado pela defesa da Caixa Seguradora S/A (ID 2268235092) e ratificado pelo Autor em réplica para determinar a inclusão da XS3 SEGUROS S/A (Caixa Residencial), inscrita no CNPJ/MF nº 38.155.802/0001-43, no polo passivo da demanda, nos moldes dos arts. 338 e 339 do CPC. Por outro lado, postergam-se o exame e a deliberação acerca da exclusão da Caixa Seguradora S/A para momento posterior à citação e contestação da nova ré. Trata-se de relação de consumo sujeita ao CDC e à Súmula 297 do STJ, devendo-se averiguar oportunamente a aplicabilidade da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária dos integrantes do mesmo conglomerado financeiro/securitário perante o mutuário. 3. Da Necessidade de Juntada de Documentos Médicos Compulsando o acervo probatório, observa-se que os laudos médicos colacionados pelo Autor (IDs 2261947589, 2261946102, 2261945473 e 2261945477) foram emitidos recentemente (entre o final de 2025 e meados de 2026), enquanto os extratos operacionais apresentados pela CEF registram instabilidade e inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas desde anos anteriores (2021 a 2023). Diante da divergência temporal e da necessidade de aferir se a incapacidade remonta a período anterior à constituição em mora, sem alteração do arcabouço probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, devendo a parte autora ser intimada a apresentar documentação médica contemporânea ao período inicial do inadimplemento. 4. Deliberações Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela CEF, mantendo o benefício ao autor. b) DEFIRO a inclusão no polo passivo da XS3 SEGUROS S/A (Caixa Residencial), CNPJ/MF nº 38.155.802/0001-43 (Av. Rebouças, nº 3136, Pinheiros, CEP 05.402-600, São Paulo/SP, Telefone: 11 2802-8995), conforme resultado de consulta em anexo. c) POSTERGO a análise quanto à exclusão da Caixa Seguradora S/A para momento posterior à citação e manifestação da XS3 SEGUROS S/A. d) CITE-SE a ré XS3 SEGUROS S/A para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Para tanto, utilize-se, inicialmente, o domicílio judicial eletrônico e, frustrada a comunicação por esta via eletrônica, expeça-se carta com aviso de recepção e, por fim, carta precatória, caso frustados os meios anteriores mais simples e econômicos. Intimem-se. Expeça-se carta precatória para citação da XS3 Seguros S/A. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1049817-34.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO GONCALVES FERNANDES - BA64212 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade c/c Cobertura Securitária e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A. O Autor informa ter firmado contrato de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Relata que vinha adimplindo regularmente as prestações até ser acometido por grave complicação de Diabetes Mellitus que culminou em cegueira irreversível (CID 10: H54.1), gerando sua total invalidez permanente e incapacidade laboral. Sustenta que a eclosão da moléstia deu-se em momento anterior ao atraso das prestações, ensejando a ativação da cobertura do Seguro Habitacional por Morte e Invalidez Permanente (MIP) para quitação do saldo devedor e afastamento da mora. Denuncia, contudo, que a CEF promoveu a consolidação da propriedade do imóvel e o incluiu em leilão extrajudicial sem sua prévia intimação pessoal. Pleiteou liminar para suspender os atos expropriatórios e, no mérito, a anulação da consolidação, a quitação do contrato pelo seguro e indenização por danos morais. Em decisão de Id 2262617938, foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação das rés. A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (ID 2268235092) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice securitária habitacional foi emitida pela XS3 SEGUROS S/A (Caixa Residencial), inscrita no CNPJ/MF nº 38.155.802/0001-43, postulando a inclusão desta na lide e afirmando não responder pelos atos do mútuo bancário operados pela CEF. Por sua vez, a CEF contestou o feito (ID 2270401713) impugnando a gratuidade da justiça e sustentando a legalidade da consolidação fiduciária sob a égide da Lei nº 9.514/97, a constituição de mora e a ausência de ilícito. Em réplica (IDs 2276960989 e 2276967504), o autor rebateu as defesas, concordou subsidiariamente com a inclusão da XS3 SEGUROS S/A no polo passivo sem prejuízo da manutenção da Caixa Seguradora S/A, e reiterou o pedido de tutela de urgência. É o relatório. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça À luz do art. 98 do CPC e dos §§ 6º a 8º do art. 1º da Lei nº 9.289/1996, na redação conferida pela Lei nº 15.498/2026, a benesse encontra amparo no enquadramento do autor na faixa de isenção ou de redução máxima do Imposto de Renda, sem prejuízo da aferição judicial das peculiaridades do caso concreto. Diante da vulnerabilidade evidenciada pelo expressivo passivo do contrato de mútuo habitacional e da ausência de prova em sentido contrário pela impugnante, mantenho a gratuidade deferida. 2. Da Inclusão da XS3 SEGUROS S/A e Resguardo quanto à Caixa Seguradora S/A Acolhe-se o pedido formulado pela defesa da Caixa Seguradora S/A (ID 2268235092) e ratificado pelo Autor em réplica para determinar a inclusão da XS3 SEGUROS S/A (Caixa Residencial), inscrita no CNPJ/MF nº 38.155.802/0001-43, no polo passivo da demanda, nos moldes dos arts. 338 e 339 do CPC. Por outro lado, postergam-se o exame e a deliberação acerca da exclusão da Caixa Seguradora S/A para momento posterior à citação e contestação da nova ré. Trata-se de relação de consumo sujeita ao CDC e à Súmula 297 do STJ, devendo-se averiguar oportunamente a aplicabilidade da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária dos integrantes do mesmo conglomerado financeiro/securitário perante o mutuário. 3. Da Necessidade de Juntada de Documentos Médicos Compulsando o acervo probatório, observa-se que os laudos médicos colacionados pelo Autor (IDs 2261947589, 2261946102, 2261945473 e 2261945477) foram emitidos recentemente (entre o final de 2025 e meados de 2026), enquanto os extratos operacionais apresentados pela CEF registram instabilidade e inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas desde anos anteriores (2021 a 2023). Diante da divergência temporal e da necessidade de aferir se a incapacidade remonta a período anterior à constituição em mora, sem alteração do arcabouço probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, devendo a parte autora ser intimada a apresentar documentação médica contemporânea ao período inicial do inadimplemento. 4. Deliberações Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela CEF, mantendo o benefício ao autor. b) DEFIRO a inclusão no polo passivo da XS3 SEGUROS S/A (Caixa Residencial), CNPJ/MF nº 38.155.802/0001-43 (Av. Rebouças, nº 3136, Pinheiros, CEP 05.402-600, São Paulo/SP, Telefone: 11 2802-8995), conforme resultado de consulta em anexo. c) POSTERGO a análise quanto à exclusão da Caixa Seguradora S/A para momento posterior à citação e manifestação da XS3 SEGUROS S/A. d) CITE-SE a ré XS3 SEGUROS S/A para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Para tanto, utilize-se, inicialmente, o domicílio judicial eletrônico e, frustrada a comunicação por esta via eletrônica, expeça-se carta com aviso de recepção e, por fim, carta precatória, caso frustados os meios anteriores mais simples e econômicos. Intimem-se. Expeça-se carta precatória para citação da XS3 Seguros S/A. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal