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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1049805-82.2026.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: MAHNIC OPERADORA LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ABRAO JUNIOR (OAB GO039340)
EXECUTADO: ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FARINHA GOULART (OAB MG110851)
EXECUTADO: ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FARINHA GOULART (OAB MG110851)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA no Evento 47, em face da Decisão de Evento 40, a qual indeferiu a homologação da carta fiança apresentada, bem como rejeitou o pedido de reunião dos processos por conexão e prevenção.
A parte embargante aduz em síntese a ocorrência de contradição e omissão na deliberação recorrida, sustentando que a decisão proferida nos embargos à execução apensos reconheceu a prevenção do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte decorrente da Tutela Cautelar Antecedente nº 1021465-31.2026.8.13.0024, além de alegar inobservância ao artigo 55, § 2º, do Código de Processo Civil e aos critérios de idoneidade de garantia fixados no Tema 1.203 do Superior Tribunal de Justiça, postulando o efeito suspensivo, a procedência recursal, a remessa dos autos e a aceitação ou retificação da caução prestada.
O exequente apresentou contrarrazões postulando a rejeição dos aclaratórios ante a inexistência dos vícios estatuídos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a manutenção dos atos de execução, vide Evento 52.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso.
Analisando os autos, constato a superveniência de determinação judicial trasladada, ao Evento 54, do feito conexo de embargos à execução, a qual certificou formalmente a prevenção do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte devido à anterioridade da distribuição da Ação Cautelar nº 1021465-31.2026.8.13.0024.
Nesse sentido haja vista o teor do artigo 55, caput e § 2º, c/c artigos 58 e 59 do CPC, a prévia autuação do procedimento cautelar embasado na mesma relação jurídica atrai a competência para o julgamento reunido do pleito executivo e das defesas dele decorrentes, visando à harmonização dos provimentos judiciais e à segurança jurídica. Desse modo, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para afastar a contradição apresentada.
Quanto às teses atinentes à idoneidade do seguro/fiança bancária e às demais insurgências formuladas pelas partes, a reapreciação e valoração das referidas matérias resta postergada e atribuída ao juízo competente prevento, preservando-se a higidez dos provimentos exarados até nova manifestação, nos moldes do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos para ratificar a conexão identificada com a Tutela Cautelar Antecedente nº 1021465-31.2026.8.13.0024, distribuída em 09/02/2026 e determinar a remessa imediata destes autos ao juízo prevento da 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, cabendo ao juízo competente a apreciação das demais questões pendentes, inclusive no tocante à garantia prestada.
Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ.
Cumpra-se. Intime-se.