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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049802-90.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM10450-A e BENHUR MEDIM DOS SANTOS - AM12176-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) LUCIO MOURA VIANA ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) JOSE VICENTE REGO DA SILVA ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) ROMULO AFFONSO MOREIRA ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) WALFREDO SEBASTIAO MOURA ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) ALUISIO ALVES CAMPOS ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) KLINGER MORAES LINS ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) LEONARDO DE BORBOREMA BLASCH ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) MARIA AUXILIADORA MORAES ANTONY ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA ROCHA ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) MARIO JORGE SANTOS FURTADO BELEM ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466538830) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049802-90.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049802-90.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM10450-A e BENHUR MEDIM DOS SANTOS - AM12176-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049802-90.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS e OUTROS de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi indeferida a petição inicial e denegada a segurança por inadequação da via eleita. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que a controvérsia extrapola a mera aferição da legalidade do ato administrativo impugnado e está diretamente relacionada aos cumprimentos de sentença em curso, nos quais se discutem os valores retroativos decorrentes da incorporação dos quintos. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que sentença deve ser reformada, uma vez que: a) a controvérsia se restringe ao controle de legalidade da Decisão Ad Referendum nº 1/2025, cuja validade pode ser aferida mediante prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória; b) o ato administrativo impugnado viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ao desconstituir situação consolidada há mais de doze anos, reconhecida em processos administrativos e decisões judiciais. Requerem a reforma da sentença para determinar o regular processamento do mandado de segurança, com a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão administrativa impugnada, bem como a concessão de tutela recursal para impedir qualquer redução dos proventos decorrente da aplicação do referido ato. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049802-90.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de mérito. A controvérsia dos autos reside em verificar se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar a Decisão Ad Referendum nº 1, de 27/01/2025, editada pelo Reitor da Universidade Federal do Amazonas, que anulou a Resolução nº 02/2022 do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas. Os apelantes sustentam que a controvérsia está limitada ao controle da legalidade do ato administrativo impugnado, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, comprovada por prova documental pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com situações que demandem aprofundamento da instrução processual ou cujo deslinde dependa da apreciação de questões jurídicas e fáticas complexas. Embora os apelantes afirmem que pretendem apenas o controle da legalidade da Decisão Ad Referendum nº 1/2025, verifica-se que a pretensão deduzida ultrapassa os limites do controle objetivo do ato administrativo. Conforme demonstrado nas informações prestadas pela autoridade coatora, a Resolução nº 02/2022, posteriormente anulada, produzia repercussão direta sobre diversas execuções judiciais em andamento, nas quais se discutem as incorporações de quintos dos impetrantes, podendo ocasionar impacto financeiro superior a R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais) para a Administração Pública. Desse modo, eventual concessão da segurança não se limita a invalidar o ato administrativo impugnado, mas interfere diretamente na definição dos critérios jurídicos a serem observados nos cumprimentos de sentença em curso, matéria cuja apreciação compete aos respectivos juízos das execuções. Além disso, a solução da controvérsia pressupõe o exame da evolução normativa e administrativa referente à estrutura de cargos da Universidade Federal do Amazonas, da alegada existência ou não de erro material na Resolução nº 14/1986, da natureza jurídica da função de Secretário do Vice-Reitor, bem como da repercussão desses atos sobre os direitos patrimoniais dos impetrantes, questões que extrapolam os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança. Nesse contexto, eventual concessão da segurança não produziria apenas a invalidação de um ato administrativo, mas interferiria diretamente na definição dos critérios a serem observados nos cumprimentos de sentença em andamento, influenciando a apuração dos valores devidos aos exequentes. Trata-se, portanto, de controvérsia que não pode ser dissociada das execuções judiciais em curso, nas quais competirá ao juízo natural apreciar a repercussão da Resolução nº 02/2022, da posterior Decisão Ad Referendum nº 1/2025 e dos demais atos administrativos pertinentes para a definição do efetivo conteúdo dos títulos executivos. Percebe-se, assim, que a solução da controvérsia exige exame que ultrapassa os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança, não sendo possível afirmar, de plano, a existência do alegado direito líquido e certo apenas mediante a documentação acostada aos autos. Ressalte-se que a presente conclusão não importa pronunciamento acerca da validade ou invalidade da Decisão Ad Referendum nº 1/2025, tampouco acerca da correção da classificação do cargo de Secretário ou dos critérios de incorporação dos quintos. Essas questões poderão ser apreciadas nas vias processuais adequadas e, especialmente, pelos juízos competentes para a condução dos cumprimentos de sentença, evitando-se o risco de decisões conflitantes e preservando-se a segurança jurídica. Em casos análogos, assim decidiu este Tribunal Regional Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UFPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UFPI e pelo INSS contra sentença em Mandado de Segurança que concedeu em parte a segurança para determinar que o Gerente Executivo do INSS expeça certidão de tempo de serviço em favor dos impetrantes, relativo ao período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, devendo os períodos de trabalho exercidos em condições especiais na UFPI, na atividade de professor, serem acrescidos do fator de correção 1,4; determinar que o Reitor da UFPI proceda à averbação, nas fichas funcionais dos impetrantes, do tempo de serviço reconhecido pelo INSS na forma do item acima, para fins de aposentadoria estatutária; e determinar que o Reitor da UFPI averbe, na ficha funcional dos impetrantes, os períodos de trabalho exercidos em condições especiais após a vigência da Lei nº 8.112/90, na atividade de professor universitário da UFPI, conforme laudos técnicos apresentados, com acréscimo do fator de correção 1,4. 2. O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 3. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos artigos 57 e 58 regulamentou a aposentadoria em referência. 4. Quanto aos períodos em que os autores pretendem a especialidade, como professor universitário, tem-se que a profissão estava prevista como penosa no Decreto n. 53.831/64, item 2.1.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/1981, publicada em 09/07/1981 foi aprovado novo regime de aposentadoria, não se afastando, entretanto, a possibilidade de se computar como especial o tempo de serviço anterior até a promulgação da referida EC, desde que as atividades fossem comprovadamente exercidas por professores (ADI 3772). 5. No caso dos autos, apenas consta Laudo Técnico Individual de Condições Ambientais de Trabalho referente ao autor Francisco Itamar Alves Filho (Id 67093941 - Pág. 2), concluindo o laudo que ele exerce suas atividades exposto a agentes químicos e biológicos considerados como nocivos à saúde humana e insalubres. Para os demais autores foram juntadas apenas certidões informando a concessão de adicional de insalubridade. O Laudo de Id 67093941 - Pág. 7, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, informa que o sr. Francisco Itamar Alves Filho esteve exposto de forma habitual e permanente a triatomineos (barbeiro) e com o mosquito lutzomyia longipalpis (leishmaniose visceral) desde 1981. 6. Não há prova documental pré-constituída nos autos, como laudo pericial ou o perfil profissiográfico dos demais autores, aptos a comprovar que tenham trabalhado em caráter habitual e permanente e, ao mesmo tempo, tenham sido expostos aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância durante o período mínimo exigido. Destarte, ante a ausência nos autos de qualquer comprovação da exposição dos autores a agentes nocivos no período de 29/04/1995 até os dias de hoje, conclui-se pela ausência do direito líquido e certo, demandando dilação probatória para fins de comprovação do trabalho especial, o que revela a inadequação da via eleita. 7. Com efeito, o direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança é aquele que vem demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão, cuja certeza e liquidez seja isenta de dúvidas, ou seja, que não dependa outros meios para a verificação da sua existência. Precedentes: AC 1008598-18.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022; AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022; (AMS 0013823-71.2008.4.01.3500 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2016. 8. Apelação e remessa necessária providas para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos autores FRANCISCO ASSIS LIMA COSTA e FRANCISCO SOLANO FEITOSA JUNIOR, sem prejuízo do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/2009. 9. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. (AMS 0002331-95.2012.4.01.4000, JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/06/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA. IMPUTAÇÃO DE FALTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE FARIAS DA COSTA em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inexistência do necessário interesse processual autorizador da presente demanda por inadequação da via eleita. O impetrante objetiva, entre outros, obter provimento judicial para determinar a apreciação legítima, pelo órgão competente do Departamento de Polícia Federal, dos atestados médicos lançados pelo ora impetrante. 2. É indispensável para o ajuizamento de mandado de segurança que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto ser vedada qualquer dilação probatória. 3. Como bem asseverado na sentença de piso: "O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a se evidenciar manifesta a sua violação, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental." 4. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, merece ser mantida a sentença a quo, ressalvando ao impetrante as vias ordinárias. 5. Sem honorários advocatícios (Súmulas nºs 512, do STF, e 105, do STJ). 6. Apelação desprovida. (AMS 0036670-08.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/05/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE. SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO AO CARGO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que denegou a segurança na ação que objetiva a cassação da Portaria PGR/MPU nº 883, de 22 de setembro de 2015, determinando o retorno do impetrante ao cargo de Técnico Administrativo/segurança institucional e transporte, com o pagamento da Gratificação de Segurança (GAS), incluindo, ainda, nos próximos contracheques os valores retroativos que foram subtraídos a partir da publicação da mencionada Portaria. 2. Em suas razões recursais, a parte autora requer a nulidade da sentença, e sustenta que o recorrido contrariou o art. 3º da Portaria PGR/MPU N. 292/2007 que regulamenta o art. 15 da Lei n. 11.415/2006, razão pela qual torna o ato nulo, tendo direito ao retorno ao cargo anterior, de Técnico Administrativo na área de segurança e transporte, e que não é necessário o exercício potencial de todas as atribuições para que o servidor receba a Gratificação de Atividade de Segurança. Aduz que houve um posicionamento equivocado da Junta Médica Oficial do Ministério Público Federal, a qual, após avaliação de suas condições físicas, constatou a impossibilidade (incapacidade parcial e permanente) de o servidor desempenhar as atribuições específicas do cargo, sustentando, ainda, o cerceamento do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo do Ato de Readaptação. 3. No mandado de segurança a caracterização da liquidez e certeza do direito invocado se faz de plano, de forma imediatamente demonstrável, uma vez que é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante. Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo alegado, configura-se a impropriedade da via estreita do writ, que não admite dilação probatória, tornando imprescindível a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação. 4. Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de cassação da Portaria PGR/MPU nº 883, de 22 de setembro de 2015, que readaptou o impetrante para o cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administrativo, tendo em vista limitações à sua capacidade laboral no que concerne às atribuições afetas ao cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transporte, ocupado anteriormente desde sua posse no Ministério Público da União, em 2006. 5. Nota-se que a incapacidade laborativa do servidor e as suas limitações carecem de dilação probatória durante o curso do feito, o que, entretanto, não é admissível no caso diante da opção pela via estreita da ação mandamental, uma vez que o impetrante se submeteu à Junta Médica Oficial do Ministério Público Federal, a qual, após avaliação de suas condições físicas, constatou a impossibilidade (incapacidade parcial e permanente) de o servidor desempenhar as atribuições específicas do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transporte, não alcançando o mínimo de 70% das necessárias atribuições, pelo que foi sugerida a readaptação (Ata de Conclusão da Junta Médica). 6. Não é possível concluir, com a necessária certeza, que a Junta Médica se equivocou em sua avaliação, que fundamentou o Ato de Readaptação do impetrante. 7. O conflito envolve matéria de fato, cuja elucidação reclama uma análise mais acurada, que suporte a produção de outras provas dos fatos alegados, e a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado de segurança. 8. Apelação da parte impetrante desprovida. (AC 1001510-89.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.) Dessa forma, não se verificando ilegalidade na sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049802-90.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DECISÃO AD REFERENDUM Nº 1/2025. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA EM CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA EM CURSO. NECESSIDADE DE EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS COMPLEXAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta de sentença na qual foi indeferida a petição inicial e denegada a segurança, por inadequação da via eleita, em mandado de segurança impetrado para impugnar a Decisão Ad Referendum nº 1/2025, editada pelo Reitor da Universidade Federal do Amazonas, que anulou a Resolução nº 02/2022 do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas. 2. O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo incompatível com controvérsias que demandem dilação probatória ou exame aprofundado de questões fáticas e jurídicas complexas (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). 3. Embora os impetrantes sustentem que a controvérsia se limita ao controle de legalidade do ato administrativo impugnado, a pretensão deduzida extrapola os limites da ação mandamental, porquanto a eventual invalidação da Decisão Ad Referendum nº 1/2025 repercute diretamente nos critérios jurídicos aplicáveis aos cumprimentos de sentença em curso, nos quais se discutem os valores retroativos decorrentes da incorporação dos quintos. 4. A solução da controvérsia pressupõe análise da evolução normativa e administrativa da estrutura de cargos da Universidade Federal do Amazonas, da alegada existência de erro material em atos administrativos pretéritos, da natureza jurídica da função de Secretário do Vice-Reitor e dos reflexos desses elementos sobre os títulos executivos em fase de cumprimento, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria do mandado de segurança. 5. A apreciação dessas questões compete aos juízos responsáveis pelos respectivos cumprimentos de sentença, evitando-se decisões conflitantes e preservando-se a segurança jurídica. 6. Inexistindo demonstração, de plano, do alegado direito líquido e certo, revela-se adequada a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial. 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049802-90.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM10450-A e BENHUR MEDIM DOS SANTOS - AM12176-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) LUCIO MOURA VIANA ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) JOSE VICENTE REGO DA SILVA ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) ROMULO AFFONSO MOREIRA ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) WALFREDO SEBASTIAO MOURA ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) ALUISIO ALVES CAMPOS ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) KLINGER MORAES LINS ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) LEONARDO DE BORBOREMA BLASCH ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) MARIA AUXILIADORA MORAES ANTONY ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA ROCHA ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) MARIO JORGE SANTOS FURTADO BELEM ALAN YURI GOMES FERREIRA - (OAB: AM10450-A) BENHUR MEDIM DOS SANTOS - (OAB: AM12176-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466538830) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049802-90.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049802-90.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM10450-A e BENHUR MEDIM DOS SANTOS - AM12176-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049802-90.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS e OUTROS de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi indeferida a petição inicial e denegada a segurança por inadequação da via eleita. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que a controvérsia extrapola a mera aferição da legalidade do ato administrativo impugnado e está diretamente relacionada aos cumprimentos de sentença em curso, nos quais se discutem os valores retroativos decorrentes da incorporação dos quintos. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que sentença deve ser reformada, uma vez que: a) a controvérsia se restringe ao controle de legalidade da Decisão Ad Referendum nº 1/2025, cuja validade pode ser aferida mediante prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória; b) o ato administrativo impugnado viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ao desconstituir situação consolidada há mais de doze anos, reconhecida em processos administrativos e decisões judiciais. Requerem a reforma da sentença para determinar o regular processamento do mandado de segurança, com a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão administrativa impugnada, bem como a concessão de tutela recursal para impedir qualquer redução dos proventos decorrente da aplicação do referido ato. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049802-90.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de mérito. A controvérsia dos autos reside em verificar se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar a Decisão Ad Referendum nº 1, de 27/01/2025, editada pelo Reitor da Universidade Federal do Amazonas, que anulou a Resolução nº 02/2022 do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas. Os apelantes sustentam que a controvérsia está limitada ao controle da legalidade do ato administrativo impugnado, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, comprovada por prova documental pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com situações que demandem aprofundamento da instrução processual ou cujo deslinde dependa da apreciação de questões jurídicas e fáticas complexas. Embora os apelantes afirmem que pretendem apenas o controle da legalidade da Decisão Ad Referendum nº 1/2025, verifica-se que a pretensão deduzida ultrapassa os limites do controle objetivo do ato administrativo. Conforme demonstrado nas informações prestadas pela autoridade coatora, a Resolução nº 02/2022, posteriormente anulada, produzia repercussão direta sobre diversas execuções judiciais em andamento, nas quais se discutem as incorporações de quintos dos impetrantes, podendo ocasionar impacto financeiro superior a R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais) para a Administração Pública. Desse modo, eventual concessão da segurança não se limita a invalidar o ato administrativo impugnado, mas interfere diretamente na definição dos critérios jurídicos a serem observados nos cumprimentos de sentença em curso, matéria cuja apreciação compete aos respectivos juízos das execuções. Além disso, a solução da controvérsia pressupõe o exame da evolução normativa e administrativa referente à estrutura de cargos da Universidade Federal do Amazonas, da alegada existência ou não de erro material na Resolução nº 14/1986, da natureza jurídica da função de Secretário do Vice-Reitor, bem como da repercussão desses atos sobre os direitos patrimoniais dos impetrantes, questões que extrapolam os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança. Nesse contexto, eventual concessão da segurança não produziria apenas a invalidação de um ato administrativo, mas interferiria diretamente na definição dos critérios a serem observados nos cumprimentos de sentença em andamento, influenciando a apuração dos valores devidos aos exequentes. Trata-se, portanto, de controvérsia que não pode ser dissociada das execuções judiciais em curso, nas quais competirá ao juízo natural apreciar a repercussão da Resolução nº 02/2022, da posterior Decisão Ad Referendum nº 1/2025 e dos demais atos administrativos pertinentes para a definição do efetivo conteúdo dos títulos executivos. Percebe-se, assim, que a solução da controvérsia exige exame que ultrapassa os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança, não sendo possível afirmar, de plano, a existência do alegado direito líquido e certo apenas mediante a documentação acostada aos autos. Ressalte-se que a presente conclusão não importa pronunciamento acerca da validade ou invalidade da Decisão Ad Referendum nº 1/2025, tampouco acerca da correção da classificação do cargo de Secretário ou dos critérios de incorporação dos quintos. Essas questões poderão ser apreciadas nas vias processuais adequadas e, especialmente, pelos juízos competentes para a condução dos cumprimentos de sentença, evitando-se o risco de decisões conflitantes e preservando-se a segurança jurídica. Em casos análogos, assim decidiu este Tribunal Regional Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UFPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UFPI e pelo INSS contra sentença em Mandado de Segurança que concedeu em parte a segurança para determinar que o Gerente Executivo do INSS expeça certidão de tempo de serviço em favor dos impetrantes, relativo ao período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, devendo os períodos de trabalho exercidos em condições especiais na UFPI, na atividade de professor, serem acrescidos do fator de correção 1,4; determinar que o Reitor da UFPI proceda à averbação, nas fichas funcionais dos impetrantes, do tempo de serviço reconhecido pelo INSS na forma do item acima, para fins de aposentadoria estatutária; e determinar que o Reitor da UFPI averbe, na ficha funcional dos impetrantes, os períodos de trabalho exercidos em condições especiais após a vigência da Lei nº 8.112/90, na atividade de professor universitário da UFPI, conforme laudos técnicos apresentados, com acréscimo do fator de correção 1,4. 2. O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 3. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos artigos 57 e 58 regulamentou a aposentadoria em referência. 4. Quanto aos períodos em que os autores pretendem a especialidade, como professor universitário, tem-se que a profissão estava prevista como penosa no Decreto n. 53.831/64, item 2.1.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/1981, publicada em 09/07/1981 foi aprovado novo regime de aposentadoria, não se afastando, entretanto, a possibilidade de se computar como especial o tempo de serviço anterior até a promulgação da referida EC, desde que as atividades fossem comprovadamente exercidas por professores (ADI 3772). 5. No caso dos autos, apenas consta Laudo Técnico Individual de Condições Ambientais de Trabalho referente ao autor Francisco Itamar Alves Filho (Id 67093941 - Pág. 2), concluindo o laudo que ele exerce suas atividades exposto a agentes químicos e biológicos considerados como nocivos à saúde humana e insalubres. Para os demais autores foram juntadas apenas certidões informando a concessão de adicional de insalubridade. O Laudo de Id 67093941 - Pág. 7, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, informa que o sr. Francisco Itamar Alves Filho esteve exposto de forma habitual e permanente a triatomineos (barbeiro) e com o mosquito lutzomyia longipalpis (leishmaniose visceral) desde 1981. 6. Não há prova documental pré-constituída nos autos, como laudo pericial ou o perfil profissiográfico dos demais autores, aptos a comprovar que tenham trabalhado em caráter habitual e permanente e, ao mesmo tempo, tenham sido expostos aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância durante o período mínimo exigido. Destarte, ante a ausência nos autos de qualquer comprovação da exposição dos autores a agentes nocivos no período de 29/04/1995 até os dias de hoje, conclui-se pela ausência do direito líquido e certo, demandando dilação probatória para fins de comprovação do trabalho especial, o que revela a inadequação da via eleita. 7. Com efeito, o direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança é aquele que vem demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão, cuja certeza e liquidez seja isenta de dúvidas, ou seja, que não dependa outros meios para a verificação da sua existência. Precedentes: AC 1008598-18.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022; AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022; (AMS 0013823-71.2008.4.01.3500 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2016. 8. Apelação e remessa necessária providas para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos autores FRANCISCO ASSIS LIMA COSTA e FRANCISCO SOLANO FEITOSA JUNIOR, sem prejuízo do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/2009. 9. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. (AMS 0002331-95.2012.4.01.4000, JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/06/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA. IMPUTAÇÃO DE FALTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE FARIAS DA COSTA em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inexistência do necessário interesse processual autorizador da presente demanda por inadequação da via eleita. O impetrante objetiva, entre outros, obter provimento judicial para determinar a apreciação legítima, pelo órgão competente do Departamento de Polícia Federal, dos atestados médicos lançados pelo ora impetrante. 2. É indispensável para o ajuizamento de mandado de segurança que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto ser vedada qualquer dilação probatória. 3. Como bem asseverado na sentença de piso: "O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a se evidenciar manifesta a sua violação, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental." 4. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, merece ser mantida a sentença a quo, ressalvando ao impetrante as vias ordinárias. 5. Sem honorários advocatícios (Súmulas nºs 512, do STF, e 105, do STJ). 6. Apelação desprovida. (AMS 0036670-08.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/05/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE. SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO AO CARGO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que denegou a segurança na ação que objetiva a cassação da Portaria PGR/MPU nº 883, de 22 de setembro de 2015, determinando o retorno do impetrante ao cargo de Técnico Administrativo/segurança institucional e transporte, com o pagamento da Gratificação de Segurança (GAS), incluindo, ainda, nos próximos contracheques os valores retroativos que foram subtraídos a partir da publicação da mencionada Portaria. 2. Em suas razões recursais, a parte autora requer a nulidade da sentença, e sustenta que o recorrido contrariou o art. 3º da Portaria PGR/MPU N. 292/2007 que regulamenta o art. 15 da Lei n. 11.415/2006, razão pela qual torna o ato nulo, tendo direito ao retorno ao cargo anterior, de Técnico Administrativo na área de segurança e transporte, e que não é necessário o exercício potencial de todas as atribuições para que o servidor receba a Gratificação de Atividade de Segurança. Aduz que houve um posicionamento equivocado da Junta Médica Oficial do Ministério Público Federal, a qual, após avaliação de suas condições físicas, constatou a impossibilidade (incapacidade parcial e permanente) de o servidor desempenhar as atribuições específicas do cargo, sustentando, ainda, o cerceamento do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo do Ato de Readaptação. 3. No mandado de segurança a caracterização da liquidez e certeza do direito invocado se faz de plano, de forma imediatamente demonstrável, uma vez que é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante. Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo alegado, configura-se a impropriedade da via estreita do writ, que não admite dilação probatória, tornando imprescindível a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação. 4. Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de cassação da Portaria PGR/MPU nº 883, de 22 de setembro de 2015, que readaptou o impetrante para o cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administrativo, tendo em vista limitações à sua capacidade laboral no que concerne às atribuições afetas ao cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transporte, ocupado anteriormente desde sua posse no Ministério Público da União, em 2006. 5. Nota-se que a incapacidade laborativa do servidor e as suas limitações carecem de dilação probatória durante o curso do feito, o que, entretanto, não é admissível no caso diante da opção pela via estreita da ação mandamental, uma vez que o impetrante se submeteu à Junta Médica Oficial do Ministério Público Federal, a qual, após avaliação de suas condições físicas, constatou a impossibilidade (incapacidade parcial e permanente) de o servidor desempenhar as atribuições específicas do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transporte, não alcançando o mínimo de 70% das necessárias atribuições, pelo que foi sugerida a readaptação (Ata de Conclusão da Junta Médica). 6. Não é possível concluir, com a necessária certeza, que a Junta Médica se equivocou em sua avaliação, que fundamentou o Ato de Readaptação do impetrante. 7. O conflito envolve matéria de fato, cuja elucidação reclama uma análise mais acurada, que suporte a produção de outras provas dos fatos alegados, e a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado de segurança. 8. Apelação da parte impetrante desprovida. (AC 1001510-89.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.) Dessa forma, não se verificando ilegalidade na sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049802-90.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ODILAIR MEDIM DOS SANTOS e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DECISÃO AD REFERENDUM Nº 1/2025. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO DIRETA EM CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA EM CURSO. NECESSIDADE DE EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS COMPLEXAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta de sentença na qual foi indeferida a petição inicial e denegada a segurança, por inadequação da via eleita, em mandado de segurança impetrado para impugnar a Decisão Ad Referendum nº 1/2025, editada pelo Reitor da Universidade Federal do Amazonas, que anulou a Resolução nº 02/2022 do Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas. 2. O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo incompatível com controvérsias que demandem dilação probatória ou exame aprofundado de questões fáticas e jurídicas complexas (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). 3. Embora os impetrantes sustentem que a controvérsia se limita ao controle de legalidade do ato administrativo impugnado, a pretensão deduzida extrapola os limites da ação mandamental, porquanto a eventual invalidação da Decisão Ad Referendum nº 1/2025 repercute diretamente nos critérios jurídicos aplicáveis aos cumprimentos de sentença em curso, nos quais se discutem os valores retroativos decorrentes da incorporação dos quintos. 4. A solução da controvérsia pressupõe análise da evolução normativa e administrativa da estrutura de cargos da Universidade Federal do Amazonas, da alegada existência de erro material em atos administrativos pretéritos, da natureza jurídica da função de Secretário do Vice-Reitor e dos reflexos desses elementos sobre os títulos executivos em fase de cumprimento, matérias incompatíveis com a cognição sumária própria do mandado de segurança. 5. A apreciação dessas questões compete aos juízos responsáveis pelos respectivos cumprimentos de sentença, evitando-se decisões conflitantes e preservando-se a segurança jurídica. 6. Inexistindo demonstração, de plano, do alegado direito líquido e certo, revela-se adequada a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial. 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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