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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
DESIS no AgInt no AREsp 3076338/SP (2025/0388768-9)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE:DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO
ADVOGADOS:RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES - RJ108329
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
LUCAS BASTOS DA SILVA - SP476891
REQUERIDO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS:ICARO SORREGOTTI NEGRI - SP415583
THIAGO ANDRADE FARIAS - SP458462
DECISÃO
Estando conclusos os autos para julgamento do agravo interno de fls. 962-978 (e-STJ), o agravante, Deutsche Bank S/A - Banco Alemão, protocolizou a Petição n. 735.428/2026 (e-STJ, fls. 1.019-1.020), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ele deduzida no mandado de segurança que deu origem a este feito, requerendo, em vista disso, a extinção do processo.
Instado a se manifestar, o agravado, Município de São Paulo, não se opôs ao pedido de extinção (e-STJ, fls. 1.067-1.071).
Brevemente relatado, decido.
Conforme a vontade expressamente manifestada pelo impetrante, homologo a renúncia à pretensão por ele deduzida no mandado de segurança de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, ficando prejudicados o agravo interno no agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 962-978) e os recursos extraordinários de fls. 752-759 e 800-822 (e-STJ).
Não há condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE