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Processo 1049793-08.2025.8.26.0100

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1049793-08.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Bruna Beltrame Benatti - - Ocean Capital Intermediação de Negócios Eireli - Ajira Participações Ltda - Vistos. Fls. 434/436 e 440/445: Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruna Beltrame Benatti e Ocean Capital Intermediação de Negócios Ltda fim de sanar eventual omissão na decisão saneadora de fls. 428/429. O pronunciamento embargado rejeitou as preliminares de litispendência, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, determinando que o julgamento do mérito destes embargos aguarde a apreciação definitiva pelo Tribunal de Justiça da controvérsia instaurada nos autos conexos nº 1125104-39.2024.8.26.0100, referente à necessidade de auditoria prévia para liquidação das parcelas indenizatórias. As embargantes sustentam a existência de omissão na decisão de fls. 428/429, argumentando que o juízo não examinou a natureza dúplice da ação de consignação em pagamento nº 1182981-34.2024.8.26.0100, prevista no art. 545, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirmam que a eventual insuficiência do depósito de R$ 76.963,39 autorizará a constituição de título executivo judicial em favor da exequente pelo mesmo saldo pretendido na execução originária (R$ 1.018.626,55), gerando risco de cobrança em duplicidade. Com base nesses argumentos, postulam a concessão de efeitos infringentes para que a execução nº 1031771-96.2025.8.26.0100 seja extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ou litispendência, ou, subsidiariamente, para que o feito executivo seja suspenso por prejudicialidade externa. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada Ajira Participações Ltda. apresentou resposta às fls. 445/450. Defende a ausência de omissão e a inadequação da via recursal eleita. No mérito recursal, pontua que a demanda consignatória tem por objeto exclusivo a liberação do montante incontroverso depositado (R$ 76.963,39), enquanto a execução persegue o saldo remanescente controvertido (R$ 988.046,93 originários, atualizados para R$ 1.018.626,55), valor que expressamente deduziu a quantia consignada, inexistindo identidade de pedidos, litispendência ou óbice ao processamento autônomo da execução. É o relatório. Decido. Com efeito, o argumento da natureza dúplice da ação de consignação em pagamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, permanecendo hígida a rejeição da preliminar de carência de ação e a continuidade do procedimento executivo quanto ao saldo devedor controvertido. A previsão contida no art. 545, § 2º, do Código de Processo Civil outorga ao credor demandado em ação consignatória a possibilidade de executar a diferença apurada nos próprios autos, caso o depósito seja reputado insuficiente. Trata-se de uma faculdade de ordem estritamente procedimental, vocacionada a prestigiar a celeridade e a economia processual em favor do credor, e não de uma imposição jurídica que suprima o seu direito autônomo de ação executiva fundada em título executivo extrajudicial pré-existente. A pendência de ação de consignação em pagamento que discute a suficiência de valor parcial ou incontroverso não retira a exigibilidade do título extrajudicial nem induz litispendência capaz de obstar a execução autônoma promovida pelo credor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta com firmeza que o ajuizamento de consignatória relativa à mesma relação jurídica obrigacional não impede o ajuizamento ou o prosseguimento da execução: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA RELATIVA À MESMA DÍVIDA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVA DA MÁ-FÉ. INDISPENSABILIDADE. 1. A execução fundada em título executivo não pode ser obstada pelo ajuizamento da consignatória, inexistindo litispendência entre as duas ações. Precedentes. 2. "Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor"(REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16/2/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.471.252/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) O mesmo entendimento é reiterado pela Corte Superior no sentido de que a propositura de ação de consignação em pagamento não compromete a liquidez do título nem inviabiliza a pretensão executória autônoma deduzida pelo credor para satisfação de seu crédito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO RELACIONADO À MESMA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE O CREDOR PROMOVER A EXECUÇÃO. ARTIGO 585, §1º, DO CPC. ALTERAÇÃO DE ÍNDICES, JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ACERTAMENTO JUDICIAL DO TÍTULO. LIQUIDEZ. EXISTÊNCIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. 1. O ajuizamento da ação consignatória não retira a liquidez do título executivo extrajudicial nem obsta a execução nele fundada, em atenção ao disposto no §1º do artigo 585 do CPC. 2. O acertamento judicial do título, por meio de embargos à execução, não lhe retira a liquidez, visto que continua possível a determinabilidade do quantum debeatur. 3. Reformada a preliminar de nulidade da execução reconhecida em sede de apelação em embargos à execução, impõe-se o retorno dos autos para o prosseguimento da análise do mérito do recurso. 4. Recurso especial principal provido. Recurso adesivo prejudicado. (REsp n. 1.097.930/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 12/4/2010.) Na hipótese dos autos, a demonstração do interesse de agir da exequente é evidente e afasta qualquer alegação de cobrança em duplicidade ou de bis in idem. Na petição inicial da execução embargada (processo nº 1031771-96.2025.8.26.0100), a credora Ajira Participações Ltda. deduziu de forma expressa o valor de R$ 76.963,39 que havia sido depositado na ação consignatória nº 1182981-34.2024.8.26.0100, restringindo a pretensão executiva estritamente ao saldo remanescente de R$ 988.046,93 (atualizado para R$ 1.018.626,55 à data da propositura). A consignatória promovida pelas executadas teve por finalidade expressa obter quitação correspondente ao valor unilateralmente calculado, enquanto a execução versa sobre a exigibilidade da parcela controvertida da terceira prestação indenizatória decorrente do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo. Logo, não há identidade integral de pedidos nem sobreposição de objetos que justifique o reconhecimento de litispendência terminativa. O risco de decisões conflitantes ou de atos de constrição patrimonial simultâneos resta plenamente neutralizado pela reunião de todos os feitos conexos perante este juízo da 18ª Vara Cível Central, em virtude do reconhecimento formal da competência por dependência decorrente da execução originária nº 1107031-19.2024.8.26.0100. Sob a supervisão unificada do mesmo juízo, qualquer valor eventualmente levantado na consignatória será prontamente computado na execução, impedindo duplicidade satisfativa. Por fim, no que toca ao requerimento subsidiário de suspensão processual por prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil), a cautela necessária já foi expressamente resguardada pelo juízo. A própria decisão de fls. 428/429 já sobrestou o exame do mérito destes embargos à execução até que o Tribunal de Justiça aprecie a questão da obrigatoriedade e eficácia da auditoria prévia independente debatida nos autos nº 1125104-39.2024.8.26.0100. Descabe, portanto, paralisar indefinidamente o andamento executivo sob pretexto de prejudicialidade externa da ação consignatória, integrando-se a fundamentação sem atribuição de efeitos infringentes. Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração de fls. 434/436 e acolho-os exclusivamente para fins integrativos, sanando a omissão quanto ao exame do art. 545, § 2º, do Código de Processo Civil, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo integralmente a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e a preservação do sobrestamento do mérito determinado na decisão de fls. 428/429. Aguarde-se nos termos do item 4 da decisão embargada o julgamento definitivo do recurso perante o Tribunal de Justiça no processo nº 1125104-39.2024.8.26.0100. Com a juntada de certidão do trânsito em julgado naqueles autos, tornem conclusos. Int. - ADV: JÚLIA MERÇON MADELLA ATHAYDE (OAB 419116/SP), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), HELOISA HELENA PIRES MEYER (OAB 195758/SP), JÚLIA MERÇON MADELLA ATHAYDE (OAB 419116/SP)

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