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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1049760-79.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Genildo Araújo de Sena - Flash Fotos Formaturas Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENILDO ARAÚJO DE SENA em face de FLASH FOTOS FORMATURAS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de DECLARAR quitada e extinta a obrigação financeira decorrente do contrato de aquisição do álbum de formatura firmado entre as partes (duplicata nº 028264), confirmando a tutela provisória de urgência deferida às fls. 40, determinando que a ré providencie as baixas definitivas, não procedendo o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca na demanda principal, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante a inestimável expressão econômica da parcela declaratória acolhida. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 40). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP), SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR (OAB 56163/GO), DIEGO MARTINS ARAUJO DE SENA (OAB 525532/SP)