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1049741-72.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1049741-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RENATA RODRIGUES ROCHA MIRANDA ADVOGADO(A): CLAUDINEI MIRANDA BARBOSA (OAB MG146607) DESPACHO Vistos, etc. Considerando o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, TEMA 91, do TJMG, no qual adveio tese publicada em 25.10.2024, foi fixada a tese de que é necessária a prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de a ação ser julgada extinta, sem resolução do mérito. Assim, deveria a parte autora emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para comprovar a realização de tentativa de solução amigável perante cada uma das rés, sob pena de extinção do feito, por ausência do interesse de agir. Para esse fim, a tentativa de resolução poderia ser demonstrada por meio de reclamação em: I – canais oficiais de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC); II – órgãos de defesa do consumidor, como PROCON, ou órgãos fiscalizadores, tais como Banco Central e agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE); III – plataformas públicas (como consumidor.gov.br) ou privadas (como Reclame Aqui e outros) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial via carta com Aviso de Recebimento (AR) ou notificação cartorária. Ressalta-se que, em caso de registro realizado perante os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), NÃO basta a mera indicação do número de protocolo. Contudo, tem-se que o Desembargador Rogério Medeiros (Terceiro Vice-Presidente), em decisão datada de 04.04.2025, admitiu o RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.22.157099-7/009 como Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para apreciação da “Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.”. Nesse diapasão, foi determinada a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR. Assim, fica intimada a parte autora para: 1) demonstrar, no prazo de 30 (trinta) dias, a tentativa prévia de solução consensual do conflito em face à ré Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A , visto que além desta ter alegado a falta de interesse de agir em sua contestação, no evento 1 a autora juntou apenas tentativas de diligências administrativas junto á ré Mercado pago) ou; 2) justificar o motivo pelo qual não formulou o requerimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, conclusos.

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