Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1049739-05.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MAYARA ROQUE RANGEL ADVOGADO(A): RODRIGO GOUVEIA DA CUNHA (OAB MG078399) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES A presente sentença é proferida com base no permissivo legal do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, dispensando-se o relatório formal e registrando-se sucintamente os acontecimentos processuais. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MAYARA ROQUE RANGEL em face de SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG (Evento 1 - INIC1). Sustenta a promovente, em síntese, ter sido vítima do denominado "golpe do falso emprego", oportunidade em que terceiros teriam utilizado indevidamente seus documentos para abertura de conta corrente, emissão de cartão e contratações financeiras que culminaram na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou tutela de urgência para exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito de R$ 100,24, o cancelamento dos contratos, a repetição em dobro dos valores no montante de R$ 1.217,46 e a condenação da cooperativa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (Evento 1 - INIC1). A medida liminar de tutela de urgência foi deferida em 13/04/2026 (Evento 36 - DEC1), determinando a baixa da negativação, ordem devidamente cumprida pela requerida e confirmada pelo órgão arquivista (Eventos 43, 44 e 48). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 64 - CONT1), instruída com laudo técnico pericial (Evento 64 - LAUDO3) e extrato da conta (Evento 64 - EXTR4). Arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo típico. No mérito, defendeu a regularidade de seus sistemas de segurança e sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e fato de terceiro, aptos a romper o nexo causal, haja vista que a própria autora abriu voluntariamente a conta corrente e as operações foram executadas em seu aparelho telefônico habitual mediante credenciais pessoais e mobile token, sem qualquer invasão técnica. Refutou a existência de danos materiais ou morais e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé (Evento 64 - CONT1). Realizada audiência de conciliação por videoconferência (Evento 67 - TERMOAUD1), a composição amigável restou infrutífera, tendo as partes dispensado a produção de outras provas e postulado o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 69 - PET1), reiterando a responsabilidade objetiva da instituição ré e a alegada falha no dever de monitoramento de transações suspeitas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDÊNCIA DO CDC Inicialmente, afasta-se a preliminar de inaplicabilidade da legislação consumerista arguida pela demandada. Muito embora a requerida ostente a natureza jurídica de cooperativa de crédito regida pela Lei nº 5.764/1971, a disponibilização de serviços bancários, captação de recursos, abertura de contas correntes e realização de transações eletrônicas enquadram a entidade como autêntico fornecedor de serviços no mercado financeiro, a teor do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. A matéria encontra-se pacificada pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação preceitua que as regras consumeristas incidem sobre as relações mantidas com instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, incluindo as cooperativas de crédito no exercício de atividades bancárias. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO, ANULAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos prejuízos decorrentes de transações bancárias e saldo negativo em conta corrente, os quais a promovente imputa à atuação fraudulenta de terceiros no contexto do denominado "golpe do falso emprego". A responsabilidade das instituições financeiras, consoante estabelecido no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 e cristalizado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, é de índole objetiva, fundada no risco da atividade econômica desempenhada. Contudo, essa responsabilidade prescinde da demonstração de culpa do fornecedor, mas não dispensa a existência do nexo de causalidade e do defeito na prestação do serviço. Nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a promovente anulou por completo todo o sistema de segurança disponibilizado pela instituição financeira, inviabilizando qualquer barreira preventiva do aplicativo bancário e atuando com negligência decisiva para a concretização dos eventos narrados. Com efeito, a autora declarou formalmente perante a autoridade policial no boletim de ocorrência que a suposta gestora solicitou a abertura de diversas contas bancárias e o repasse dos respectivos dados e senhas de acesso (Evento 64 - CONT1, fl. 2 e Evento 1 - BO6). Ademais, essa circunstância atinge contornos incontroversos a partir da confissão expressa deduzida pela própria promovente na petição inicial da Reclamação Trabalhista nº 0010557-18.2025.5.03.0016, que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (Evento 34 - DOCCOMPROV2, fl. 3), oportunidade em que registrou textualmente que, após a promessa de emprego, a interlocutora passou a exigir a abertura de contas bancárias e que, temendo retaliações, cedeu às solicitações, procedendo à abertura voluntária das contas e à entrega direta das respectivas senhas. Essa conduta voluntária de quebra do dever fundamental de custódia e sigilo de credenciais bancárias foi inteiramente corroborada pela prova técnica acostada pela requerida (Evento 64 - LAUDO3). O Laudo Técnico de Prevenção a Fraudes demonstra que tanto o procedimento de abertura da conta corrente quanto a ativação do mobile token e a confirmação das transferências instantâneas (PIX) contestadas foram executados a partir do mesmo aparelho telefônico móvel habitual da autora, identificado tecnicamente pelo Device ID 757B96681213CDE9 (Evento 64 - LAUDO3, fls. 3-4). Ressalta-se que o laudo pericial evidenciou a perfeita higidez dos sistemas da ré: as transações dos dias 26/03/2025 (R$ 200,00) e 27/03/2025 (R$ 400,00) foram validadas com credenciais legítimas, dentro dos limites parametrizados de segurança, inexistindo qualquer indício de invasão remota, clonagem de linha, bypass tecnológico ou adulteração de sistema (Evento 64 - LAUDO3, fls. 3-5, 7-8 e Evento 64 - EXTR4, fl. 1). Nesse cenário, evidencia-se que a consumidora não apenas forneceu dados cadastrais a terceiros desconhecidos no bojo de tratativas havidas fora do ambiente bancário em aplicativo de mensagens, mas também efetuou o download do aplicativo, cadastrou sua biometria e forneceu as credenciais de autenticação que permitiram as movimentações. Ao assim proceder, a autora transferiu voluntariamente a terceiros as chaves de controle da conta, desconstituindo os mecanismos de defesa e autenticação estruturados pela cooperativa de crédito. A conduta descrita consubstancia fato exclusivo da vítima e de terceiro, situando-se como autêntico fortuito externo, alheio à infraestrutura operacional do serviço bancário fornecido pela ré, o que rompe o nexo causal entre a atuação da cooperativa e o prejuízo patrimonial suportado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a inserção voluntária de dados e o repasse de senhas bancárias em contexto de golpe perpetrado por terceiros excluem a responsabilidade civil da instituição financeira: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA MEDIANTE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. ATO VOLUNTARIAMENTE PRATICADO PELA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de golpe aplicado por terceiro, mediante engenharia social, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se a instituição bancária pode ser responsabilizada por transação voluntariamente realizada pela consumidora induzida por terceiro fraudador; (2) saber se há nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do banco, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Restando comprovado que a consumidora acessou voluntariamente o aplicativo bancário e digitou sua senha pessoal conforme instruções de estelionatário, configura-se culpa exclusiva da vítima, afastando-se o nexo causal e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da instituição bancária por transações fraudulentas pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor na consumação do golpe. 2. A inserção voluntária de dados pessoais e senhas bancárias pelo cliente, em contexto de golpe telefônico, rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 241.516/MG, j. 22.08.2013; T JMG, Apelação Cível 1.0000.24.190739-3/001, j. 11.06.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.180571-4/001, j. 27.09.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.142490-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) De igual modo, a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora o entendimento de que a entrega voluntária de cartões ou o fornecimento de senhas pessoais a terceiros estelionatários configura culpa exclusiva e afasta o dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DO FALSO PRESENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - GOLPE DO FALSO MOTOBOY/PRESENTE FALSO - TRANSAÇÕES PRESENCIAIS COM CHIP E SENHA - ENTREGA VOLUNTÁRIA DO CARTÃO E FORNECIMENTO DA SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. A responsabilidade do fornecedor de serviços será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias na guarda e sigilo de seus instrumentos bancários, entregando voluntariamente o cartão físico e digitando a senha pessoal em maquineta apresentada por terceiro estelionatário, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em responsabilidade objetiva da instituição financeira. O golpe perpetrado fora do ambiente bancário, sem participação ou falha de segurança da instituição financeira, caracteriza fortuito externo, apto a romper o nexo causal. Dano moral inexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.480777-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a diretriz de que a realização de transferências bancárias ou fornecimento de credenciais em contexto de golpe de engenharia social rompe a causalidade e afasta a aplicação da Súmula 479: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. 2. A condição de consumidor idoso e hipervul nerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financei ra por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista. 3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.145.766/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Outrossim, cumpre consignar que, assim que notificada pela consumidora em 08/04/2025, a ré agiu com diligência ao instaurar o procedimento administrativo interno PF-155610 e acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), logrando recuperar e estornar na conta corrente o montante parcial de R$ 203,25 (Evento 64 - LAUDO3, fls. 2, 7-8 e Evento 64 - EXTR4, fl. 2). Por conseguinte, inexistindo defeito na prestação dos serviços bancários e configurada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, impõe-se a rejeição do pleito declaratório de inexistência de débito, visto que o saldo devedor remanescente decorre da utilização de limite de cheque especial motivada pelas operações legitimamente autenticadas com as credenciais da titular (Evento 64 - EXTR4, fls. 1-2). Pelos mesmos fundamentos, resta improcedente o pedido de repetição de indébito fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de cobrança indevida por parte da ré. Por fim, a inscrição nos cadastros restritivos de crédito decorreu do inadimplemento regular do saldo negativo gerado na conta corrente da autora (Evento 1 - DOCCOMPROV11, fl. 1), não se divisando conduta ilícita imputável à demandada, o que afasta o dever de compensação por danos morais. 2.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A instituição requerida pugnou pela condenação da autora nas penas por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. Contudo, não se vislumbra dolo processual específico ou deslealdade intencional apta a atrair as sanções do artigo 80 do Código de Processo Civil. A propositura da demanda insere-se nos limites do exercício regular do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário por quem se compreendeu lesada após ter sido vítima de engodo perpetrado por terceiros estelionatários. Rejeita-se, pois, o pedido sancionatório formulado pela demandada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência anteriormente deferida (Evento 36 - DEC1). Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.