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TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1049738-20.2026.8.13.0024/MGAUTOR: GERALDO FRANCISCO CORREA ADVOGADO(A): LUCAS DINIZ SOUZA (OAB MG125885) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 1.526.746.849, 1.526.782.857, 1.526.787.794, 1.527.250.265, 1.527.256.897, 1.526.710.614 e 1.526.710.616, bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) declarar inexistente a contratação do seguro e das tarifas vinculadas à conta questionada, determinando a cessação das respectivas cobranças; c) reconhecer a inexistência de contratação válida quanto à abertura da conta mantida perante a requerida e à transferência do benefício previdenciário do autor para essa instituição, determinando ao Banco Agibank S.A. que adote as providências necessárias à cessação dos efeitos desses atos e ao encerramento da conta, caso ainda ativa, ressalvadas as providências administrativas que dependam da atuação do próprio autor ou do INSS; d) determinar à requerida que cesse definitivamente quaisquer descontos ou cobranças decorrentes das relações jurídicas ora declaradas inexistentes; e) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário ou debitados da conta do autor em decorrência das operações ora declaradas inexistentes, inclusive seguro e tarifas, a serem apurados em liquidação de sentença; f) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
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