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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1049722-66.2026.8.13.0024/MG RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional c/c tutela antecipada, na qual a parte autora alega que celebrou com o requerido contrato de mútuo bancário, no qual foi previsto juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Além da taxa abusiva, a instituição cobra parcelas de R$ 391,17, quando a aplicação da própria taxa contratada de 14% deveria resultar em R$ 384,75. No mérito, pede a declaração de nulidade das referidas cláusulas, bem como a condenação da requerida em danos materiais. Deferida a justiça gratuita à parte autora e denegada a tutela de urgência no Evento 12. Apresentada contestação no Evento 19, a parte requerida alega, preliminarmente, falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) e inépcia da inicial em razão de não preenchido os requisitos do art. 330, §2, do CPC). No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas e tarifas contratuais, bem como do contrato celebrado de forma eletrônica com senha pessoal e login. Apresentada impugnação à contestação no Evento 32. Instadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 40), ao passo que a parte autora pugnou pelo saneamento do feito e posterior intimação para especificação de provas (Evento 43). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Acerca da preliminar referente à carência da ação, é sabido que o esgotamento da via administrativa (extrajudicial) não é requisito à propositura da ação, não sendo a sua ausência, portanto, apta a afastar o interesse de agir. Entendimento em sentido contrário configura verdadeiro atentado ao direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que a rejeito. No que toca à inépcia da inicial, diferentemente do alegado pela parte requerida, a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC, havendo menção às partes, à causa de pedir e ao pedido, de modo que rejeito a preliminar. Fixo como controverso os seguintes pontos: a) A existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, comparativamente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; c) A ocorrência de cobrança indevida e a possibilidade de restituição da quantia, o que deve respeitar o ônus do art. 373, I e II, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (ope legis), dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a produção da prova. No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida já apresentou o contrato objeto da lide, de modo que indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria discutida é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental já acostada nos autos (art. 373, I e II, do CPC), entendo ser despicienda a produção de outras provas, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indefiro o pedido de nova abertura de prazo para apresentação de provas, tendo em vista que as partes, antes da decisão saneadora, já foram devidamente intimadas, tendo, portanto, ocorrido a preclusão temporal do direito a produção de provas (art. 223 do CPC). Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.
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