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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1049717-34.2024.8.26.0224/SP AUTOR: PERSEFONE MORENO ALVES RUGGIERO MAZINI ADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) ADVOGADO(A): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB SP327661) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 81: A parte credora deverá providenciar a distribuição do cumprimento de sentença em apreço, em formato digital, com fulcro no §1º do art. 1286 da NSCGJ, devendo ser instruído com as peças contidas no §2º do artigo supramencionado. O credor deverá, também, por ocasião da distribuição do incidente, promover o recolhimento das custas iniciais, nos termos do item 4 do Com. Conj. N. 951/2023, CPA n. 2023/113460. Advirto que o valor a ser recolhido corresponde a 2% sobre o total do crédito a ser satisfeito, atentando-se aos valores mínimo e máximo equivalentes a 5 e a 3.000 UFESPs, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Sem prejuízo, o patrono deverá acostar aos autos a decisão quanto ao deferimento da justiça gratuita, quando o caso. O não cumprimento será interpretado como não beneficiário. Tornem ao arquivo. Cumpra-se. Int.
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