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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1049684-89.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANGALETTI SANGALETTI & CIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX TOLENTINO SANTOS - SP408208 IMPETRADO: TITULAR DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO - DRJ 05 TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A medida liminar deferida determinou que a autoridade coatora, ou quem lhe fizesse as vezes, proferisse decisão final no processo administrativo no prazo de 30 dias e promovesse, de imediato, a suspensão dos efeitos da exclusão da impetrante do PERT, com seu restabelecimento no programa até a conclusão do procedimento administrativo e a devida alocação dos créditos eventualmente reconhecidos. Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, para a hipótese de descumprimento injustificado. A União opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a decisão seria omissa por ter fixado astreintes sem prévia demonstração de resistência ao cumprimento da ordem. Requereu a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua redução. A impetrante apresentou contrarrazões e, em manifestações anteriores, alegou descumprimento parcial da liminar, com pedido de majoração da multa. Os embargos não merecem acolhimento. A decisão não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A multa prevista no art. 537 do CPC constitui medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação imposta judicialmente e pode ser fixada desde a concessão da tutela, independentemente da existência de descumprimento anterior. Sua incidência, diversamente, pressupõe o posterior inadimplemento da ordem nos termos em que estabelecida. A pretensão da embargante revela inconformismo com o conteúdo da decisão e busca sua modificação, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. Quanto ao cumprimento da liminar, os elementos posteriormente juntados modificam o quadro existente quando formulados os pedidos de majoração das astreintes. As informações de ID 2279852756, acompanhadas do documento de ID 2279852877, indicam que foi proferido o Acórdão nº 105-015.089 – DRJ05 e que o parcelamento referente à Lei nº 13.496/2017, modalidade previdenciária, foi reativado. Registram, ainda, a validação dos créditos informados nas PER/DCOMPs e sua utilização na amortização parcial do montante parcelado, ressalvado crédito que já havia sido reconhecido e utilizado em compensação de débitos inscritos em dívida ativa. O fato de o parcelamento constar atualmente na situação “devedor” não caracteriza, por si só, descumprimento da ordem judicial. O documento administrativo esclarece que essa situação decorre da ausência de pagamento das prestações com vencimento posterior a 31/10/2023 e da necessidade de atualização do parcelamento. A liminar não dispensou a impetrante do pagamento das prestações exigíveis nem assegurou a manutenção indefinida do parcelamento independentemente do cumprimento das obrigações próprias do programa. A tutela determinou o restabelecimento do PERT enquanto pendentes a decisão administrativa e a alocação dos créditos reconhecidos. Com a superveniência dessas providências, eventual situação de inadimplência decorrente de prestações subsequentes constitui questão distinta daquela que fundamentou a ordem judicial. Não subsiste, portanto, finalidade coercitiva que justifique a majoração da multa neste momento. A eventual apuração das astreintes incidentes no período anterior ao cumprimento superveniente, inclusive quanto ao respectivo termo inicial, duração e existência de justificativa para eventual atraso, não se confunde com a necessidade atual de elevação da medida coercitiva e poderá ser apreciada oportunamente, se necessário. A preliminar de ilegitimidade da autoridade impetrada e as demais questões pertinentes ao mérito do mandado de segurança serão examinadas por ocasião do julgamento definitivo. As próprias informações mais recentes esclarecem, a propósito, que a referência anteriormente feita à DRJ do Rio de Janeiro decorreu de equívoco e confirmam a tramitação do procedimento administrativo perante a DRJ05. Diante disso: Conheço dos embargos de declaração terpostos pela União, de ID 2269693284 e os rejeito. Indefiro o pedido de majoração das astreintes formulado pela impetrante, diante do cumprimento superveniente das providências que constituíam objeto da tutela coercitiva, sem prejuízo de eventual exame da multa já vencida, caso provocado e quando processualmente oportuno. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, para manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente.