Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Processo 1049663-86.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Etika Construtora e Gerencimento de Obras Ltda e outros - Vistos. Páginas 425/427: 1. Com razão o exequente, o executado Manoel Carlos Thiele já opôs embargos à execução (processo nº 1113709-84.2023.8.26.0100), e tomou ciência da execução; assim, não é necessária sua citação. Considerando que os referidos embargos à execução foram opostos pelos executados Manoel e Luis Henrique, retifico o primeiro parágrafo da decisão de páginas 394/395, para constar que o bloqueio lá deferido foi realizado à título de bloqueio, e não de arresto. Assim, defiro o pedido de penhora do veículo VW/GOL GLI 1.8, ano de fabricação/modelo: 1996/1996, placa: AGI5241, de propriedade do executado Manoel Carlos Thiele, melhor descrito nas páginas 163/164. Por hora, o atual possuidor deverá ser o depositário. Intime-se o executado, por carta, visto que não possui advogado constituído, devendo o exequente recolher as custas da intimação postal, no prazo de 5 dias. A restrição de transferência já foi anotada, pelo Renajud, conforme comprovante de páginas 163/165, suficiente para a efetividade da constrição. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, verificar perante os órgãos de trânsito competentes se existem débitos veiculares. Esta decisão não substitui a necessidade de se apontar onde estão os veículos, para posterior retirada, visto que se tratam de bens móveis. 2. Oficie-se ao DETRAN/PR, para que informe a este juízo, no prazo de 15 dias, eventuais débitos de IPVA, multas e dívidas de licenciamento incidentes sobre os veículos: (i) JEEP/RENEGADE LNGTD AT, ano de fabricação/modelo: 2021/2021, placa: RHH9G78, e (ii) VW/GOL GLI 1.8, ano de fabricação/modelo: 1996/1996, placa: AGI5241. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada no prazo de trinta dias. 3. Para a realização de pesquisa, via Reanajud, providencie o exequente o recolhimento das custas. 4. Defiro o pedido de consulta via sistema Sniper em nome dos executados LUIS HENRIQUE EGG THIELE, CPF 01680989979, MANOEL CARLOS THIELE, CPF 00635286904 e ETIKA CONSTRUTORA E GERENCIMENTO DE OBRAS LTDA, CNPJ 03014695000159. Após a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento em até quize dias. Em caso de inércia por prazo superior a quinze dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ENIO ROBERTO ZÁRATE DE OLIVEIRA (OAB 64300/PR), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)