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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1049624-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.F. e outro - R.L.V.A. - - R.M. - Vistos. Conforme informado, a requerida, genitora da criança, passou a residir em São Paulo e pretende a ampliação do regime de convivência estabelecido na audiência de fls. 330/331. Após a regularização da acompanhante terapêutica responsável pelo acompanhamento das visitas, os encontros vêm ocorrendo sem notícia de intercorrências relevantes. Nesse contexto, considerando o direito da criança à convivência familiar e a importância do fortalecimento gradual dos vínculos entre mãe e filha, afetados pelas circunstâncias que ensejaram a presente demanda, defiro em parte o pedido de ampliação da convivência. O regime atualmente vigente foi estabelecido há relativamente pouco tempo e a requerida ainda se encontra em processo de reorganização profissional e pessoal, razão pela qual não se mostra prudente, neste momento, instituir convivência em todos os fins de semana. Deve-se considerar, ainda, a necessidade de preservação da convivência da criança com os avós requerentes, especialmente aos finais de semana, que constituem período relevante de lazer e integração familiar. Assim, além da convivência prevista no termo de audiência de fls. 330/331 (um final de semana por mês ou, eventualmente, durante a semana, sempre acompanhada de acompanhante terapêutica indicada pelo Juízo), autorizo a requerida a conviver com a filha em um sábado adicional por mês, das 14h00 às 19h00, ainda mediante acompanhamento terapêutico. Trata-se, por ora, de solução intermediária, que permite a ampliação gradual da convivência materno-filial, preservando-se a estabilidade da rotina da criança e possibilitando a reavaliação do regime à luz da evolução dos encontros, sempre em atenção ao seu melhor interesse. No mais, considerando que permanece pendente a indicação de profissional para a realização da perícia psicossocial determinada na audiência de fls. 330/331, nomeio a Dra. Maria Tereza Piedade, cujos honorários fixo em R$ 5.000,00, a serem custeados pelos requerentes, conforme ajustado em audiência. Intime-se a profissional nomeada para que informe, no prazo de 60 dias, se aceita o encargo. Por fim, em 15 dias, informe a requerida o endereço de sua residência em São Paulo e providencie a juntada de exame toxicológico atualizado. Intime-se. - ADV: SIMONE MARIA MONTESELLO GABRIEL (OAB 134927/SP), SIMONE MARIA MONTESELLO GABRIEL (OAB 134927/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP), ROBERTA RIGHI (OAB 158959/SP), CHARLES VENICIO ANTUNES DE SOUZA (OAB 97404/PR), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP)
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