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1049610-08.2023.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    Processo nº 1049610-08.2023.8.11.0041 (h) VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CITTÁ DEI FIORI em face de MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA. e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Narra a parte autora, em síntese na exordial (ID 137816583), que o empreendimento imobiliário edilício, composto por duas torres residenciais totalizando 224 unidades habitacionais autônomas, foi edificado pela primeira requerida e teve suas obras concluídas com a expedição de Habite-se em meados de 2023 (ID 137816900). Informa que os elevadores instalados no condomínio foram fabricados e montados pela segunda requerida. Aduz que, desde a imissão dos condôminos na posse e instalação do condomínio, os sistemas de transporte vertical apresentaram vícios contínuos e patologias severas, consubstanciadas em falhas reiteradas nos comandos eletrônicos, desajustes mecânicos, constantes travamentos com retenção e aprisionamento de passageiros e interdições prolongadas, a exemplo do elevador da Torre 01 (final 05 a 08), inoperante desde o início de dezembro de 2023 à espera de peças. Salienta que, a despeito de inúmeras aberturas de chamados técnicos e do envio de notificação extrajudicial, as rés quedaram-se inertes em fornecer diagnóstico conclusivo e solução definitiva. Com base nas normas técnicas da ABNT (especialmente NBR 15.575 e NBR 14.037) e nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, pugnou liminarmente: a) pela imediata entrega e instalação dos componentes avariados do elevador da Torre 01 e inspeção corretiva integral em todos os elevadores do condomínio no prazo de 24 horas, com emissão de ART e relatório técnico; b) pela exibição dos projetos executivos, memoriais descritivos e respectivas ARTs em formato digital/DWG. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de responsabilidade civil solidária das rés pelos vícios construtivos e defeitos do produto/serviço, com a condenação na obrigação de fazer consistente no reparo e estabilização integral dos elevadores, ou, subsidiariamente, indenização por perdas e danos materiais correspondentes, além dos consectários da sucumbência. COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (Id. 141723322). Decisão de ID 143530802, deferindo PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA PROVIDENCIE e CUSTEIE o conserto do elevador final 05/08, localizado na Torre 01 do condomínio CITTA DEI FIORI, no prazo de 10 (dez) dias, a ser executado pela segunda Requerida, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER. Na hipótese de descumprimento, fixo MULTA DIÁRIA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré MRV peticionou noticiando a realização dos reparos imediatos no equipamento objeto da liminar (ID 149197766). A requerida ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ofertou contestação (ID 164877848), suscitando preliminares de: i) inépcia da inicial por pedido genérico e indeterminado; ii) inépcia por ausência de pedido principal correspondente à tutela provisória; iii) incompatibilidade de pedidos (cumulação de obrigação de fazer com produção antecipada de provas); iv) perda superveniente do objeto, asseverando que os elevadores encontram-se em regular funcionamento. No mérito, alegou que presta regularmente manutenções preventivas e corretivas com esteio no contrato firmado (ID 137816892); que a garantia e a cobertura contratual excluem expressamente danos causados por agentes externos, oscilações na rede elétrica e umidade; que problemas na rede de energia de Cuiabá interferem nos comandos dos elevadores; defendeu a inaplicabilidade do CDC e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 164887838 a ID 164889956). A requerida MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA. (representada como MRV Engenharia e Participações S.A.) apresentou contestação (ID 165462102), requerendo a retificação do polo passivo e arguindo, preliminarmente: i) perda superveniente do objeto pelo conserto do equipamento; ii) irregularidade de representação processual do condomínio ante a ausência de autorização específica em assembleia extraordinária; iii) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a manutenção dos elevadores compete exclusivamente à corré Atlas Schindler. No mérito, sustentou que o empreendimento foi executado e entregue em perfeita conformidade com as normas técnicas e projetos aprovados pelos órgãos públicos, obtendo regular Habite-se (ID 165463555); que a área comum foi entregue sem ressalvas (ID 165463549); que eventuais falhas decorrem de oscilações da rede elétrica externa (fato de terceiro) ou de deficiências na manutenção especializada; defendeu a ausência de nexo causal e culpa, a inaplicabilidade do CDC e a incidência da taxa Selic para eventuais condenações pecuniárias. Juntou laudos e pareceres (ID 165463547 e ID 165463546). Impugnação às contestações apresentada pelo Condomínio autor (ID 167730102), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem provas, o autor pleiteou prova oral (ID 168499874); a ré Atlas Schindler postulou prova testemunhal (ID 169373088); e a ré MRV requereu a realização de prova pericial de engenharia (ID 170508789). Decisão saneadora de ID. 179446384, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, ratificada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor e deferida a realização de perícia técnica judicial de engenharia, nomeando-se a empresa Audimat Auditoria e Perícia para o encargo. Laudo Técnico Pericial (ID 232271679). Intimadas as partes (ID 232333101), a ré Atlas Schindler requereu esclarecimentos (ID 234320543); o Condomínio autor formulou quesitos complementares (ID 234891904 e ID 234891906); e a ré MRV juntou parecer técnico concordante (ID 235280516 e ID 235280519). Os Peritos prestaram os Esclarecimentos Técnicos Complementares no laudo de ID 242051029. Sobre os esclarecimentos, manifestaram-se a ré Atlas Schindler pleiteando novas indagações (ID 243508988), a ré MRV ratificando sua posição defensiva (ID 243773941 e ID 243773945) e o Condomínio autor postulando pelo encerramento da instrução e procedência dos pedidos (ID 243822848). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Da alegada irregularidade de representação processual do condomínio: Não merece acolhida a preliminar arguida pela MRV. Nos termos expressos do art. 1.348, inciso II, do Código Civil, compete ao síndico “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”. A propositura de ação voltada a compelir a construtora e a fabricante a sanarem vícios construtivos e defeitos operacionais em partes comuns (elevadores) decorre diretamente do dever legal de vigilância e preservação do patrimônio coletivo, prescindindo de autorização assemblear específica, mormente quando a própria ata de eleição conferiu poderes amplos de representação (ID 137816585). Da inépcia da petição inicial (pedidos genéricos, incompatibilidade e falta de pedido principal): A exordial delineou de forma hígida e inteligível os fatos constitutivos do direito, a causa de pedir e os pedidos correspondentes (ID 137816583). A menção ao cumprimento das obrigações conforme os chamados técnicos abertos individualiza a obrigação de fazer pretendida, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Outrossim, inexiste incompatibilidade entre os pleitos cominatório e indenizatório subsidiário, estando em consonância com os arts. 322, 324 e 327 do CPC. Da perda superveniente do objeto: A realização de reparos paliativos ou o cumprimento provisório da medida liminar não induz perda de objeto ou carência de interesse processual. O provimento de urgência ostenta natureza precária e provisória (art. 296 do CPC), demandando a tutela jurisdicional definitiva para a pacificação da lide e a verificação do direito material subjacente. Da ilegitimidade passiva da Construtora/Incorporadora: Conforme sedimentado no microssistema consumerista, a responsabilidade civil por vícios de solidez, segurança e inadequação do produto/serviço alcança solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 18 do CDC). A construtora responde pela higidez global da obra e pelos equipamentos essenciais que integrou à edificação entregue aos adquirentes, não podendo transferir exclusivamente a terceiros contratados o dever de garantia. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Condomínio Edilício equipara-se à figura do consumidor (art. 2º, parágrafo único, do CDC), atuando na defesa dos interesses coletivos da massa de coproprietários adquirentes finais das unidades imobiliárias em face da construtora/incorporadora e dos prestadores de serviços essenciais à edificação (vide REsp 1.560.722/MG e AgInt no AREsp 1.733.911/SP). Nesse diapasão, incide a responsabilidade civil de índole objetiva, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, e a garantia legal de solidez e segurança inserta no art. 618 do Código Civil. Os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos e eliminação dos vícios decorrentes de falhas de projeto, execução, montagem, bem como por insuficiência de informações e vícios de qualidade que tornem o bem impróprio ou inadequado ao uso a que se destina. A controvérsia central repousa na averiguação da existência de vícios construtivos e falhas de funcionamento nos elevadores das Torres 01 e 02 e da área comum do Condomínio Residencial Cittá Dei Fiori, delimitando-se a responsabilidade das requeridas. A prova pericial realizada nos autos (ID 232271679 e ID 242051029), confeccionada sob o crivo do contraditório por profissionais da engenharia civil e mecânica devidamente habilitados, foi categórica em diagnosticar um cenário de grave desconformidade técnica e vícios concomitantes imputáveis a ambas as rés. A perícia judicial constatou in loco severas patologias de natureza civil na estrutura do edifício, com destaque para a presença crônica de água acumulada e infiltração ativa nos fossos dos elevadores (ID 232271679, págs. 21/28). Conforme conclusão do perito: “Com base na análise técnica realizada, considerando a inspeção in loco, os registros documentais constantes nos autos e a avaliação integrada sob os enfoques da engenharia civil e mecânica, foi possível verificar que o sistema de elevadores do empreendimento apresenta histórico relevante de intervenções corretivas, com recorrência de falhas operacionais ao longo do período analisado. Sob a ótica da engenharia mecânica, os registros de manutenção, reparos e atendimentos evidenciam que, apesar da existência de contrato ativo de manutenção e acompanhamento técnico regular, o sistema não atingiu condição de estabilidade operacional contínua, sendo observado PREDOMINÂNCIA DE AÇÕES CORRETIVAS em detrimento de manutenções preventivas. Tal comportamento indica dificuldade do sistema em manter funcionamento regular ao longo do tempo, ainda que, no momento da vistoria, os equipamentos se encontrassem em operação regular. No que se refere à engenharia civil, a vistoria técnica identificou a presença de manifestações de umidade no poço dos elevadores, caracterizadas por infiltrações, pontos de acúmulo de água, eflorescência no contrapiso e marcas de percolação em elementos estruturais. Observou-se que tais condições se concentram, especialmente, na região inferior próxima à viga baldrame, com indícios de entrada de água por essa interface, podendo estar associada também à presença de descontinuidades no contrapiso. A presença contínua de umidade no interior do poço do elevador configura condição inadequada do ponto de vista técnico, uma vez que pode comprometer a durabilidade dos elementos construtivos e afetar componentes do sistema de transporte vertical, especialmente partes metálicas, como guias e suportes, além de sistemas eletromecânicos sensíveis à umidade. Verificou-se ainda que a interação entre as condições construtivas observadas e o comportamento operacional dos elevadores deve ser considerada de forma integrada, uma vez que fatores externos ao equipamento, como infiltrações e umidade, podem influenciar diretamente no desempenho e na necessidade de intervenções corretivas ao longo do tempo. Ressalta-se que, em razão da ausência de projetos executivos, memoriais descritivos e demais documentos técnicos essenciais, apesar de solicitados no curso da perícia, não foi possível estabelecer, de forma exata e conclusiva, a origem específica das falhas identificadas, tampouco atribuir responsabilidade direta entre aspectos de projeto, execução, instalação ou manutenção. (Dado a ausência dos projetos e memoriais). Recomenda-se a realização de investigação técnica complementar, e a adoção de medidas corretivas voltadas à eliminação das infiltrações, recuperação dos elementos afetados e reestabelecimento das condições adequadas de funcionamento, SEGURANÇA e durabilidade do sistema. As análises e conclusões apresentadas refletem todas as condições verificadas no momento da perícia, bem como a interpretação técnica dos dados disponíveis, sendo limitadas à documentação presente nos autos e ao constatado “in loco”, dado a ausência de informações essenciais (projetos) não disponibilizadas nos autos, apesar de muito solicitada no curso dos trabalhos periciais, conforme se vê nos ID’s nº 213701462, e nº 227711452.” Nos esclarecimentos de ID. 242051029, restou consignado que o fosso dos elevadores viola frontalmente a ABNT NBR 16858 (que exige poço permanentemente seco e estanque) e a ABNT NBR 15575 (Norma de Desempenho). A falta de adequada impermeabilização e de drenagem de águas pluviais permitiu a percolação continuada de umidade, gerando eflorescência no concreto e deflagrando processo corrosivo nos suportes metálicos, amortecedores (buffers) e na base de fixação das guias dos elevadores (ID 232271679, pág. 26/28), com risco direto à estabilidade e durabilidade dos componentes. Sob a perspectiva da engenharia mecânica, a perícia demonstrou que os elevadores, conquanto novos, jamais atingiram a estabilidade operacional exigida pelas normas ABNT NBR 16858-1 e NBR 16042. A análise histórica documentada revelou o impressionante número de 87 intervenções de reparo corretivo em um período de 17 meses (ID 232271679, pág. 35), além de 44 chamados técnicos concentrados em apenas dois meses e meio (ID 232271679, pág. 36), englobando paradas abruptas, falhas de travamento de portas, circuitos de segurança desajustados, queima de cabos de comando, substituição de células de carga e persistente necessidade de calçamento de pontes de contato e guias. Conforme asseverou o Perito Judicial nos esclarecimentos de ID 242051029: “A ABNT NBR 16858 define que os dispositivos de segurança (...) são mecanismos de proteção projetados para atuar exclusivamente em condições anômalas, permanecendo inativos em operação normal. Portanto, por definição normativa, a atuação frequente de dispositivo de segurança equivale a operação em regime anômalo.” (ID 242051029, pág. 4). “A conclusão pericial pela existência de instabilidade operacional do sistema decorreu da recorrência de intervenções corretivas em componentes dos próprios elevadores, distribuídas ao longo do período analisado e em diferentes equipamentos, situação não compatível com o comportamento normalmente esperado para elevadores novos e recentemente instalados.” (ID 242051029, pág. 14). As teses defensivas de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (oscilações na rede externa de energia) caíram por terra diante da constatação pericial de que os registros atribuíveis a picos de energia representaram fração insignificante dos eventos (ID 242051029, págs. 12/14), decorrendo a esmagadora maioria dos chamados de falhas intrínsecas nos sistemas de manobra, tração, portas e sensores dos elevadores. Por outro lado, restou demonstrado o nexo concausal direto: a omissão da construtora MRV em garantir a estanqueidade dos poços (gerando umidade crônica de 40% e corrosão) funcionou como gatilho acelerador da degradação dos componentes dos elevadores (ID 242051029, pág. 9), ao passo que a corré Atlas Schindler forneceu e manteve equipamentos que operaram de forma permanentemente instável, com atuações corretivas meramente paliativas e reativas, em desacordo com as normas de segurança. A coexistência dessas causas impõe a responsabilização solidária de ambas as demandadas, nos termos do art. 927 do Código Civil c/c arts. 12, 14 e 18 do CDC, cumprindo-lhes restabelecer a integral funcionalidade, estanqueidade e segurança do conjunto de elevadores e suas caixas de corrida. Evidenciada a presença de vícios construtivos e falhas funcionais de vulto, impõe-se a procedência do pleito cominatório de obrigação de fazer. À primeira ré (MRV) incumbe a realização de todas as obras civis necessárias para a eliminação definitiva das infiltrações de água nos poços de todos os elevadores do condomínio (incluindo poço da área de lazer), com a completa execução de impermeabilização especializada, readequação do sistema de drenagem e recuperação das estruturas de concreto degradadas (tratamento de eflorescências). A ambas as rés (MRV e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER), solidariamente, incumbe a realização de revisão técnica geral em todos os 05 (cinco) elevadores do condomínio (ID 223974500), com a substituição de todas as peças avariadas, oxidadas ou desgastadas precocemente (sapatas, corrediças, guias, sensores, células de carga, cabos de comando, travas de porta e amortecedores), promovendo o alinhamento e calibração fina até que seja atestada a plena estabilidade operacional contínua dos equipamentos, em estrita observância às normas ABNT NBR 16858-1/2 e NBR 16042, com a emissão das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e laudos de vistoria conclusivos. Ademais, procede o pedido de entrega dos projetos executivos as built, memoriais e ARTs relativos aos sistemas das áreas comuns e elevadores em arquivo digital (art. 48, §1º, da Lei nº 4.591/64), obrigação que não fora integralmente satisfeita pela construtora perante o juízo (ID 232271679, pág. 41/42). ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo Requerente CITTA DEI FIORI, para confirmar a tutela de ID. 1435308002, e CONDENAR: a) a primeira requerida, MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA. (MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.), na obrigação de fazer consistente em executar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, todas as intervenções e obras de engenharia civil necessárias para a eliminação definitiva de todas as infiltrações, umidades e acúmulos de água nos poços/fossos dos elevadores das Torres 01 e 02 e da área de lazer, promovendo a completa impermeabilização e readequação da drenagem, bem como a recuperação do concreto e alvenarias afetados por eflorescências, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) SOLIDARIAMENTE as requeridas MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA. e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. na obrigação de fazer consistente em realizar revisão técnica geral, reajuste, alinhamento mecânico e substituição de todas as peças e componentes que apresentem avarias, defeitos, falhas de sensor/comando ou processos corrosivos (incluindo guias, sapatas, amortecedores, células de carga, circuitos de segurança e operadores de porta) em todos os 05 (cinco) elevadores do Condomínio Residencial Cittá Dei Fiori, restabelecendo a operação contínua, segura e estável dos equipamentos, nos exatos termos das normas ABNT NBR 16858 e NBR 16042, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da impermeabilização dos poços, com a apresentação de relatórios de diagnóstico e respectivas ARTs de serviço emitidas perante o CREA-MT, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) a primeira requerida (MRV) a entregar ao condomínio autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos projetos executivos as built, memoriais descritivos e respectivas ARTs de execução devidamente aprovadas relativas às áreas comuns e poços/instalações dos elevadores, em formato digital/DWG. Caso as obrigações de fazer não sejam cumpridas no prazo assinalado e haja necessidade de o Condomínio autor custear diretamente os reparos perante terceiros para salvaguardar a segurança e a habitabilidade dos moradores, os respectivos valores despendidos converter-se-ão em indenização por perdas e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pela Taxa Selic partir do desembolso. CONDENO as Requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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