Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando que o AR constante do ID 247033278 retornou negativo, com a informação de mudança da primeira requerida, a parte autora pugnou no ID 247421206 pela desistência parcial da ação exclusivamente com relação à requerida SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda., com o consequente prosseguimento da demanda unicamente contra a instituição financeira corré, Banco Bradesco S.A. Pois bem. Como a referida pessoa jurídica não foi validamente citada e, por conseguinte, não ofertou contestação nos autos, a desistência prescinde de sua anuência ou prévia oitiva, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e, diante dos postulados da celeridade, informalidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), a redução subjetiva da lide é medida que viabiliza a rápida e eficaz prestação jurisdicional. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito apenas em relação à aludida demandada. Nesse contexto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência parcial manifestada pelo autor (ID 247421206) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, unicamente em relação à requerida SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda., CNPJ nº 38.075.234/0001-70 nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo a requerida acima citada, mantendo-se exclusivamente o promovido Banco Bradesco S.A. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 18/09/2026, às 14h40min. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.