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Processo 1049558-19.2025.4.01.3900

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1049558-19.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTA CASTRO ALVES DE PAULA HANNEMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCYANA RIBEIRO CARNEIRO - PA017998 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação proposta em face da UNIÃO, em que a parte autora, na qualidade de servidor pública federal, postula o pagamento de 130 horas de serviço extraordinário a que sustenta fazer jus em razão de serviço prestado nas eleições de 2020, no período de agosto a novembro. Alega que as horas foram realocadas durante o período e pugna pela correspondente contraprestação pecuniária. Devidamente citada, a União apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Federal por ausência de renúncia ao valor que exceder a sessenta salários-mínimos e por se tratar de anulação de ato administrativo. Arguiu ainda a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido, sustentando que o pagamento de horas extras é limitado por atos normativos específicos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Quanto à alegação de necessidade de a parte autora renunciar aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, não merece acolhimento, visto que o objeto da ação se restringe à cobrança dos valores reconhecidos administrativamente, os quais não ultrapassam o valor equivalente a sessenta salários-mínimos. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à incompetência absoluta, sob o argumento de se tratar de anulação de ato administrativo, melhor sorte não assiste à ré, uma vez que o objeto central da presente demanda é estritamente condenatório, limitando-se ao pedido de pagamento do reflexo financeiro de 130 horas extraordinárias trabalhadas e não pagas. A parte autora não postula a anulação ou o cancelamento formal de ato administrativo de caráter geral ou abstrato, mas tão-somente o adimplemento de verba remuneratória devida pelo serviço prestado. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que o reflexo indireto da sentença sobre atos administrativos denegatórios prévios (análise incidental da legalidade da negativa) não desloca a competência para as Varas Federais Comuns. A vedação legal restringe-se aos casos em que a desconstituição do ato é o pedido principal e autônomo da ação, o que não ocorre na espécie. No que concerne à prejudicial de prescrição, em se tratando de prestações de trato sucessivo, incide a prescrição tão somente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento, nos termos do art. 3º c/c art. 1º do Dec. 20.910/31 (SÚMULA nº 85 do e. STJ). Considerando que a pretensão se refere a fatos ocorridos a partir de 08/2020 e que a presente ação foi ajuizada em 24/09/2025, estariam prescritos parcialmente os valores anteriores a 24/10/2020. Contudo, tramitou no âmbito administrativo o Processo SEI nº 0015414-88.2020.6.14.8101, o qual foi autuado em 14/10/2020 e finalizou em 03/08/2023 (id. 2212247076), período em que o prazo prescricional ficou suspenso, recomeçando a correr o saldo remanescente do prazo prescricional, conforme determina o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32 e Súmula 74 da TNU (O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final), razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Afasto, assim, a prejudicial de mérito. Mérito Acerca do serviço extraordinário prestado por servidor público federal dispõe a Lei nº. 8.112/1990, que assim dispõem: Art.73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art.74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Verifico pela contestação e documentos a ela anexados que a ré não impugna que a parte autora prestou serviço extraordinário, bem como não deixa margem para dúvida que a tal serviço foi prestado por determinação da Administração. A controvérsia central reside em definir se o(a) servidor(a) público(a) da Justiça Eleitoral tem direito à contraprestação pecuniária por serviço extraordinário prestado acima dos limites fixados em resoluções administrativas, ainda que sob a justificativa de "realocação" de saldo de horas entre meses. O direito à remuneração pelo serviço extraordinário é assegurado aos servidores públicos federais, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990. O art. 73 do estatuto prevê o pagamento com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. É incontroverso que a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos o direito à "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI). A Lei nº 8.112/90, por sua vez, regulamenta este direito. A União, em sua defesa, invoca o princípio da legalidade estrita e se ampara em resoluções internas do TSE e do TRE que limitam a quantidade de horas extras passíveis de pagamento. Argumenta que qualquer pagamento fora desses limites seria ilegal. Embora o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) seja um pilar do Direito Administrativo, sua aplicação não pode conduzir ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico. Se a Administração exigiu, permitiu ou se beneficiou do trabalho do(a) servidor(a) para além da jornada regular, a contraprestação é devida, sob pena de se chancelar o locupletamento ilícito do Estado às custas do trabalho de seu agente. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a prestação de serviço extraordinário, devidamente comprovada, gera o dever ao pagamento, ainda que não tenha havido autorização prévia ou que ultrapasse limites regulamentares. Isso porque o ato de regulamentação (decreto, resolução, portaria) não pode se sobrepor à lei e, principalmente, não pode servir de escudo para o não pagamento de um serviço que foi efetivamente recebido e aproveitado pelo Poder Público. A ausência de autorização formal ou a extrapolação de limites administrativos são irregularidades que não podem ser imputadas ao(à) servidor(a) que efetivamente trabalhou, mas sim à própria Administração, que tem o dever de controlar a jornada de seus agentes. Negar o pagamento seria impor ao(à) servidor(a) uma penalidade indevida e, ao mesmo tempo, premiar a Administração com trabalho gratuito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS . JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art . 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. A CF/88 (art. 7º, XV), a seu turno, assegura aos trabalhadores em geral (inclusive os servidores públicos) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, limitando a duração semanal da jornada em 06 (seis) dias. 2. Em que pese a excepcionalidade do pagamento de horas extras e a previsão do regime de compensação, havendo efetiva prestação de serviço em horas excedentes, sem a respectiva compensação, impõe-se o pagamento em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Com efeito, não se pode admitir que o empregador admita e se beneficie da realização do serviço, sem que haja a contraprestação pelo trabalho. 3. Na hipótese, diante da impossibilidade de compensação, pela aposentadoria do servidor, das horas extras prestadas enquanto esteve vinculado à Justiça Eleitoral, é devida a conversão em pecúnia, sob pena de negativa de vigência à garantia constitucional de remuneração pelo serviço extraordinário, bem como, de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes deste Regional. 4. Sentença de procedência mantida. (TRF-4 - ApRemNec: 50449998620194047000 PR, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/04/2022, 3ª Turma) No caso dos autos, o serviço foi prestado durante o excepcional período eleitoral de 2020, momento em que a Justiça Eleitoral opera em regime de urgência e com demanda extraordinária para garantir o exercício da democracia. É importante salientar que o ano de 2020 foi marcado por um cenário de pandemia, o que também impactou na elevação do número de horas extraordinárias. É notório que, em tais períodos, a necessidade do serviço se impõe, e a anuência da chefia com a extrapolação da jornada é tácita, decorrente da própria natureza das atividades. Some-se a isso a instabilidade operacional do sistema PJe, que passou a ser utilizado nas eleições de 2020, pela Justiça Eleitoral. Portanto, comprovada a prestação do serviço extraordinário (id. 2215221959, pág. 41), é dever da União remunerar a servidora pelas 130 horas trabalhadas, acrescidas do adicional constitucional de 50%, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito. Por último, ressalte-se, que não se trata de reajuste nos vencimentos do servidor público concedido pelo Poder Judiciário, o que é vedado pela súmula vinculante 37, uma vez que apenas se está aplicando o direito ao caso concreto, sem invadir o mérito do ato administrativo, já que a própria requerida reconheceu a prestação de serviço extraordinário pelo autor. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar à parte autora o valor correspondente a 130 horas de serviço extraordinário efetivamente prestado, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre cujo valor deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º,da Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021, a contar da citaçãoaté 09/09/2025.A partir de 10/09/2025 até a expedição requisitório, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a Nota Técnica nº 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A partir da expedição do requisitório, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC n. 136/2025, pela variação do IPCA e incidência de juros moratórios simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; ii) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre osvalores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração aoEg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal

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