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1049545-31.2014.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1049545-31.2014.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CENTRO DE CONVENIENCIA E SERVICOS PANAMBY S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) EXECUTADO: MARCIA LASELVA ADVOGADO(A): EDSON JORGE ALVES DE SOUZA (OAB SP143959) EXECUTADO: SERGIO CARLOS KINDERMANN ADVOGADO(A): EDSON JORGE ALVES DE SOUZA (OAB SP143959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 580: I - Expeça-se ofício ao DETRAN solicitando extrato detalhado do veículo: marca/modelo PIAGGIO/VESPA PX 200, fabricação/modelo 1986/1987, placa BVD-4861, renavam n. 00437809943. II - A regra da impenhorabilidade de salário não é absoluta, tanto que a própria lei adjetiva civil em vigor excepcionou esta regra (nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC). Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. Imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade dos salários, que levaria à impossibilidade de os proventos salariais responderem pelo pagamento das obrigações contraídas pelo devedor. Sobre este tema, já decidiu nosso Tribunal de Justiça, (com grifos e negritos não originais): "Preliminar - Alegação de prescrição intercorrente - Incidência do entendimento do C. STJ no IAC 1 - Resp 1.604.412-SC, teses 1.1 e 1.3, de efeito vinculante (art. 947, §3º, NCPC) - Prazo trienal que não fluiu em nenhum dos períodos de arquivamento do processo, iniciado à égide do CPC/73 a incidir a partir de 18/03/2016 o NCPC - Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou pedido da exequente de penhora mensal de 5% do salário do executado - Regra do NCPC, art. 833, IV que não é intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família - Possibilidade de bloqueio de 5% do salário do executado - Percentual coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada por analogia em casos parelhos - Decisão modificada - Recurso provido". (...) “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (Resp 1514931/DF - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Órgão Julgador: Terceira Turma - Data do Julgamento: 25/10/2016 - Data da Publicação/Fonte: Dje 06/12/2016 g.n.)". AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA PERCENTUAL DE PROVENTOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% DO SALÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Os valores auferidos a título salarial não são absolutamente impenhoráveis, mas, sim, relativamente, opção do legislador que recebeu ainda mais temperos advindos da jurisprudência, admitindo-se, a depender do caso concreto, penhora percentual. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ admitindo a penhora percentual (10%) em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração que não obstará a sobrevivência do executado. Redução da penhora de 30% para 10%, conforme precedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJSP; Agravo de Instrumento 2174932-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de pagamento espontâneo – Indeferimento de penhora de 30% sobre os vencimentos do executado – Insurgência – Acolhimento parcial – Necessidade – Impenhorabilidade mitigada para a satisfação do crédito – Possibilidade de penhora de 10%, diante das necessidades presumidas do exequente – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246596-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024). Nessa toada, respeitando-se os moldes da Teoria do Mínimo Existencial, determino penhora em 10% (dez por cento) dos vencimentos mensais recebidos pelo(a) executado (a) , CLAUDIA LA SELVA, CPF: 09233443817, até o limite da execução (R$3.801.565,01)), devendo depositar os valores em conta judicial vinculado ao presente feito. Assim, oficie-se às empresas GRK Soluções Informática Ltda, CNPJ nº 35.087.685/0001-30, e Complexo Assistencial Cairbar Schutel, CNPJ n. 35.087.685/0001-30, para que proceda a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos mensais recebidos pela executada CLAUDIA LA SELVA. III - SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado aos destinatários pela parte interessada, com as cópias necessárias do processo. Outrossim, eventuais respostas (APENAS POSITIVAS) referentes a este ofício, deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se a resposta por 30 dias. Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. Int.

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