Publicações do processo

1049525-54.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1049525-54.2025.8.26.0002/SPAUTOR: GABRIELA SANTOS MUNDIM ADVOGADO(A): VINICIUS GODOI RIBEIRO (OAB SP379298) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES D'ABREU (OAB SP281730) AUTOR: VITOR MURCIA TINOCO CESAR LEAL ADVOGADO(A): VINICIUS GODOI RIBEIRO (OAB SP379298) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES D'ABREU (OAB SP281730) RÉU: ALFREDO JARAMILLO ARMENTA ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA CADEDO (OAB SP491226) SENTENÇA Na confluência do exposto: a) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) Declarar rescindido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes por culpa exclusiva do réu; ii) Condenar o réu ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da rescisão contratual (19/05/2025) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 869,50 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde o efetivo desembolso (28/03/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; iv) Condenar o réu ao pagamento da atualização monetária referente ao período em que o sinal de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) permaneceu retido (de 27/02/2025 a 19/05/2025), corrigida pelo índice IGP-M/FGV, fluindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; v) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atento à sucumbência na lide principal, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, bem como honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores-reconvindos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.