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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1049525-54.2025.8.26.0002/SPAUTOR: GABRIELA SANTOS MUNDIM
ADVOGADO(A): VINICIUS GODOI RIBEIRO (OAB SP379298)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES D'ABREU (OAB SP281730)
AUTOR: VITOR MURCIA TINOCO CESAR LEAL
ADVOGADO(A): VINICIUS GODOI RIBEIRO (OAB SP379298)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES D'ABREU (OAB SP281730)
RÉU: ALFREDO JARAMILLO ARMENTA
ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA CADEDO (OAB SP491226)
SENTENÇA
Na confluência do exposto: a) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) Declarar rescindido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes por culpa exclusiva do réu; ii) Condenar o réu ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da rescisão contratual (19/05/2025) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 869,50 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde o efetivo desembolso (28/03/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; iv) Condenar o réu ao pagamento da atualização monetária referente ao período em que o sinal de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) permaneceu retido (de 27/02/2025 a 19/05/2025), corrigida pelo índice IGP-M/FGV, fluindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; v) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atento à sucumbência na lide principal, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, bem como honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores-reconvindos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.