Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1049508-90.2025.4.01.3900 AUTOR: LAENA COSTA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “(…) Diante do exposto, requer a V. Exa: (…) 6.2. A concessao da medida liminar, com fundamento no artigo 300 CPC/15, para determinar que a EBSERH proceda a imediata convocação e nomeação da parte autora para o cargo de ENFERMEIRO – CENTRO CIRÚRGICO - CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO, nos quadros dos hospitais universitários pertencentes ao COMPLEXO HOSPITALAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (CHU-UFPA) tendo em vista a sua classificação em 4º lugar no concurso publico EBSERH/Nacional nº 01/2023, bem como a existência de vagas; 6.3. Alternativamente, com fundamento no artigo 325 CPC/15, caso não seja o entendimento de V.Exa., pela concessão da medida liminar, reque: 6.3.1. Que seja assegurada a reserva de vaga, ate decisão final, tendo em vista a publicação do novo edital, desinteresse da EBSERH em convocar administrativamente a parte autora e a finalização do prazo de validade do certamente; 6.3.2. A nomeação e posse da Candidata aprovada em 4º Lugar para o Cargo de ENFERMEIRO - CENTRO CIRÚRGICO - CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO, para os quadros do COMPLEXO HOSPITALAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (CHU-UFPA), em caráter temporário, conforme disposição do Item 14.1.8. do Edital; (…) 6.5. A inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora não possui acesso a rotina interna do hospital, o acesso limita-se apenas a consulta de dados públicos; 6.6. No mérito, a procedência total da demanda com a convocação, nomeação e posse da parte requerente ao cargo de ENFERMEIRO – CENTRO CIRÚRGICO - CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO, nos quadros do COMPLEXO HOSPITALAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (CHU-UFPA); (…)”. Eis a causa de pedir: “(…) A Autora inscreveu-se no concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), destinado ao preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio/técnico e superior na área assistencial, com lotação nas unidades da Rede EBSERH. O referido concurso, regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL foi publicado em 02 de outubro de 2023. Após cumprir todas as etapas do certame, a parte Autora foi aprovada em 4º lugar para o cargo de ENFERMEIRO - CENTRO CIRÚRGICO - CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO no COMPLEXO HOSPITALAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (CHU-UFPA). (…) Apesar da aprovação, a parte Autora não foi convocada para assumir o cargo no CHU-UFPA. Até a presente data, não houve qualquer comunicação oficial por parte da EBSERH referente à sua nomeação ou posse na referida unidade hospitalar. Em 18 de dezembro de 2024, a EBSERH publicou novos editais de concurso público, incluindo vagas para o CENTRO CIRÚRGICO no COMPLEXO HOSPITALAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (CHU-UFPA). As inscrições para este novo certame ocorreram entre 12 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, com a prova objetiva realizada 16 de março de 2025. A abertura de novo concurso para o mesmo cargo e localidade para o qual a parte Autora já havia sido aprovada evidencia a necessidade de preenchimento da vaga e reforça a expectativa de sua nomeação. Ademais, o quantitativo físico de empregados, disponibilizado na internet (Link do Documento) indica a quantidade de 1.680 cargos vagos nos quadros da EBERH, demonstrando que há necessidade de provimento para o cargo de técnico em enfermagem. A carência de profissionais compromete a qualidade dos serviços prestados e evidencia a necessidade urgente de preenchimento das vagas existentes. Vale ainda mencionar que no ultimo mês de validade do certame, em Janeiro de 2025 o hospital contava com 10 enfermeiros temporários, segundo dados obtidos pelo Cadastro Nacional dos Estabelecimento de Saúde – CNES1, vejamos: (…) Diante dos fatos expostos, resta evidente que a Autora, aprovada em 4ª lugar para o cargo de ENFERMEIRO - CENTRO CIRÚRGICO - CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO no CHU-UFPA, está sendo preterida em seu direito à nomeação. (…)” Determinada emenda à inicial para juntada de comprovante de rendimentos para subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça (ID n. 2230805464). Emendada a inicial, com juntada de documentação (ID n. 2250851102) e pedido de apreciação da gratuidade de justiça e regular andamento do feito. Breve Relato. Decido. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que cumpridos os seus requisitos. Cita-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, nessa linha, que fique devidamente justificada: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade da medida. O primeiro requisito gravita em torno da verossimilhança fática – isto é, um considerável grau de serem verdadeiros os fatos constitutivos do alegado direito do autor – e da plausibilidade jurídica, que consiste na provável subsunção desses fatos à norma invocada, capaz, por conseguinte, de produzir os efeitos jurídicos pretendidos. O segundo requisito corresponde ao perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) pode representar à efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Na hipótese em tela, não verifico a presença de elementos que levam à conclusão, em sede de cognição superficial, pela possibilidade de deferimento da tutela. No caso sob análise, insurge-se a parte autora contra a abertura de novo concurso para formação de cadastro reserva, considerando-se preterida pela não convocação na vigência do concurso regido pelo Edital nº 03/2023- EBSERH/NACIONAL, no qual restou classificada na 4º posição do cadastro reserva para o cargo de ENFERMEIRO (CENTRO CIRÚRGICO – CENTRAL de MATERIAL e ESTERILIZAÇÃO COMPLEXO HOSPITALAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (CHU-UFPA) – AMPLA CONCORRÊNCIA (ID n. 2212191539). Conforme aludido na inicial, no Edital nº 02/2023 não foram previstas vagas imediatas, sendo apenas formado cadastro reserva para preenchimento de vagas que surgissem ao longo da validade do certame (ID n. 2212191527, fl. 36). Dessa forma, os candidatos classificados no concurso público não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas uma expectativa de direito. A parte autora foi aprovada em cadastro de reserva. Portanto, possui mera expectativa de nomeação. Nesse passo, resta forçoso reconhecer que o preenchimento de eventuais vagas existentes traduz, a princípio, juízo discricionário da Administração, até o término do prazo de validade do concurso. Assim, não é dado ao Poder Judiciário invadir o núcleo de discricionariedade reservado exclusivamente à competência administrativa para determinar a nomeação da candidata, nem tampouco cabe ao Judiciário se imiscuir nas razões administrativas que levam à opção pela realização de novo concurso. A mera realização de novo concurso pela EBSERH, na espécie, não permite concluir, de forma inequívoca, que haja necessidade atual de preenchimento de vagas no cargo almejado, porquanto no novo edital não foram previstas vagas imediatas e sim apenas cadastro reserva (ID n. 2212191533, fls. 34-35). Ademais, o edital visa selecionar candidatos para diversos cargos, não apenas para o qual obteve aprovação a parte autora. Na definição do Tema 784, de Repercussão Geral, o STF formulou a tese de que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas a preterição arbitrária e imotivada da Administração. Tal preterição seria caracterizada pelo comportamento tácito ou expresso que revelasse a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Na espécie, diante da inexistência de vagas para preenchimento imediato, seja no certame para o qual foi aprovada a parte autora, seja no novo certame, não é possível afirmar que a demandante possui direito subjetivo à nomeação, pois tão somente o fato de a EBSERH lançar novo edital durante o prazo de validade do anterior não faz prova inequívoca da necessidade de provimento de vagas durante o prazo de validade do concurso para o qual a parte autora foi aprovada. Não é possível descartar a hipótese em que a Administração tenciona realizar o novo certame a fim de garantir cadastro de aprovados para eventual provimento de cargos em um momento futuro, conforme a necessidade do serviço, e não hodiernamente. E como o novo certame não prevê vagas para o cargo para o qual a parte impetrante foi aprovada, não é possível inferir, neste juízo preliminar, que existiu, ainda durante o prazo de validade do concurso anterior, necessidade imperiosa de nomeação de candidatos aprovados. Ainda, a própria disposição do Item 16.1 do Edital n. 03/2024 (ID n. 2212191533) assegura a obrigatoriedade de ser observar o cadastro de reserva de concursos anteriores eventualmente vigentes. Por conseguinte, não evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça; 3. Cite-se a parte da ré para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a. Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (Art. 434, do CPC); b. Especificar outras provas que, porventura, pretenda produzir, de forma justificada (Art. 336 e 369, do CPC); 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas, oportunidade na qual poderá especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; 5. Não apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. 6. Requerida a produção de alguma prova, façam-se os autos conclusos para decisão. I. Belém, data da validação do sistema. Juiz(íza) Federal