2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1049497-63.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATVOS BIOENERGIA RIO CLARO S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ATVOS BIOENERGIA RIO CLARO S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, objetivando o direito de apurar, escriturar e aproveitar créditos ordinários de PIS e COFINS no regime não cumulativo sobre as aquisições de cana-de-açúcar realizadas com suspensão do pagamento com fundamento no artigo 11 da Lei Federal nº 11.727/2008, insumo empregado na produção de etanol com saídas tributadas (ID 2271225522). Sustenta que a suspensão incondicional na etapa de aquisição possui eficácia equivalente à isenção e que a tributação na saída impõe o creditamento na entrada, alegando a inaplicabilidade do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis Federais nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 com amparo em julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.165.276/RS (ID 2271225522). Requer liminar para escriturar tais créditos sem autuações fiscais (ID 2271225522) e, no mérito, a confirmação da medida com a compensação ou restituição do indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (ID 2271225522). A impetrante emendou a inicial para comprovar o recolhimento das custas e regularizar a representação societária (IDs 2277688299, 2277688403 e 2277688418). É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa da relevância do direito alegado e do perigo de ineficácia da medida acaso deferida apenas ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009. Da Não Cumulatividade do PIS e da COFINS e da Autonomia do Legislador A conformação da não cumulatividade do PIS e da COFINS compete ao legislador ordinário, por expressa previsão do artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal. Diferentemente do ICMS e do IPI, a não cumulatividade das contribuições não possui matriz constitucional rígida de crédito físico, cabendo à legislação infraconstitucional estipular as regras de dedução da base de cálculo. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no julgamento vinculante do Tema 756 da Repercussão Geral (RE 841.979), oportunidade em que assentou a ampla discricionariedade legislativa e a validade constitucional das restrições e vedações de créditos relativas a aquisições desoneradas na origem, conforme a tese fixada pelo Tribunal Pleno: EMENTA Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (RE 841979, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma com consistência essa autonomia legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário estender hipóteses de creditamento da não cumulatividade além das hipóteses taxativamente previstas em lei. Da Inviabilidade de Creditamento Ordinário sobre Insumos com Suspensão Tributária O artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis Federais nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelece expressamente que não confere direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção. No caso sob exame, a cana-de-açúcar é adquirida sob o regime de suspensão do pagamento das contribuições, estatuído pelo artigo 11 da Lei Federal nº 11.727/2008. Em razão dessa desoneração, o produtor rural alienante não suporta recolhimento de PIS e COFINS na operação de venda, inexistindo ônus tributário anterior na cadeia que justifique compensação ou neutralização pela adquirente. Pretender apurar créditos ordinários básicos de 1,65% e 7,6% sobre aquisições desoneradas desvirtua o regime da não cumulatividade e contraria o comando legal expressamente proibitivo das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A interpretação estrita imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional veda a extensão analógica da ressalva da isenção ao regime de suspensão para instituir crédito fiscal fictício. O Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que aquisições sob regime legal de suspensão não autorizam o creditamento comum do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: EMENTA: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. LEI 10.925/2004. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte recorrente, agroindústria que apura imposto de renda sobre o lucro real, impetrou mandado de segurança alegando possuir direito líquido e certo de aproveitar, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, créditos relativos à aquisição de insumos que, a despeito de se enquadrarem na regra inserta nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925/2004, i.e., estarem com a incidência de PIS/COFINS suspensa e, por isso, darem ensejo a "créditos presumidos de PIS/COFINS", não tiveram, em suas notas fiscais respectivas, inscrita a expressão "com suspensão de PIS/COFINS", desatendendo, assim, a regramento inserto no § 2º do art. 2º da IN 660/2004. 2. As condições objetivas e subjetivas para a suspensão da incidência de PIS/COFINS restaram estipuladas no art. 9º da Lei 10.925/2004, sendo certo que a IN 660/2004, em seu art. 2º, § 1º, deixa claro que, "Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º". Os referidos arts. 3º e 4º simplesmente repetem e explicitam as condições objetivas e subjetivas já dispostas na lei instituidora da suspensão (Lei 10.925/2004). 3. Em se tratando de benefício fiscal, sua instituição e as regras a ele aplicáveis dependem de lei ordinária (v. art. 97, VI, do CTN), situação a que se submete a suspensão tributária em exame. 4. Equivocada, portanto, a afirmação da contribuinte recorrente de que, por não haver sido aposta, nas notas, a expressão "com suspensão de PIS/COFINS", conforme dispunha o § 2º do art. 2º da IN 660/2004, a suspensão de tais tributos não teria ocorrido e, por conseguinte, teria havido a pretérita incidência tributária. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.436.544/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Nessa mesma diretriz, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a aquisição de cana-de-açúcar não submetida à incidência das contribuições atrai a vedação legal e impede o desconto de créditos ordinários: EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, COM ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. LEI Nº 10.637/02 E LEI Nº 10.833/02. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.925/04. EXTENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Assiste razão ao MM. Juízo Federal a quo, quando, ao proferir a v. sentença apelada, asseverou que "(...) a real restrição ao creditamento pretendido pelo autor se encontra inserto na norma contida no §2º, II, do art. 3º, das mesmas Leis, quando estabelece que dará direito a crédito a aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Assim é que, o que se percebe no caso ora sob análise, é que a limitação ao direito de creditamento do autor se configura, na medida em que a cana de açúcar adquirida das pessoas físicas não está sujeita às aludidas exações. Ora, assim é que, diante de tal fato, é de se aplicar a referida norma, e, portanto, de se afirmar que não há direito de crédito das contribuições para o PIS e COFINS nesse caso" (ID 32183044 - Pág. 49, fl. 323 dos autos digitais). 2. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. Não há que cogitar na apontada violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência, considerando o asseverado na sentença a quo, no sentido de que "(...) o fato de ser o autor também pessoa jurídica que atua na produção de mercadorias de origem vegetal não o iguala, necessariamente, aos outros ramos de atividade de tal produção, uma vez que a mens legis está direcionada à destinação das mercadorias produzidas, e não ao tipo de produto em si, objeto da pessoa jurídica"(ID 32183044 - Pág. 51, fl. 325 dos autos digitais), bem como que "(...) exatamente por não atuar a empresa autora no mesmo ramo econômico dos beneficiados com a norma acima exposta, não há que se falar em vulneração do princípio da livre concorrência" (ID32183044 - Pág. 52, fl. 326 dos autos digitais). Assim, não merece acolhida a pretensão recursal de estender os benefícios do acima mencionado art. 8º, da Lei nº 10.925/04 à ora apelante. 4. Apelação desprovida.(AC 0000073-13.2005.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) O julgado singular da Segunda Turma do STJ no REsp 2.165.276/RS, citado pela impetrante (ID 2271225522), tratou de peculiaridades da cadeia da soja para biodiesel e não supera a tese fixada pelo Pleno do STF no Tema 756 nem a jurisprudência regional consolidada. Por sua vez, o microssistema de crédito presumido do agronegócio da Lei Federal nº 10.925/2004 detém alíquotas e requisitos materiais específicos, que não se confundem com o creditamento ordinário integral aqui postulado. Do Óbice do Artigo 170-A do Código Tributário Nacional e da Ausência de Perigo da Demora Ademais, a pretensão de compensação e aproveitamento liminar de créditos tributários esbarra na vedação expressa do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que veda a compensação de tributo contestado em juízo antes do trânsito em julgado. Tampouco resta demonstrado o perigo de dano iminente. O mero recolhimento rotineiro de exações regularmente instituídas e a necessidade de preservar capital de giro não configuram perigo qualificado capaz de autorizar tutela de urgência contra o Erário (ID 2271225522). Caso a segurança venha a ser concedida na fase definitiva, o contribuinte terá assegurada a repetição ou compensação devidamente atualizada pela taxa SELIC. Ausentes os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, impõe-se a denegação da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INTIME-SE a impetrante acerca desta decisão. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada na inicial para apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da União (Fazenda Nacional), para que, querendo, ingresse no feito. INTIME-SE o Ministério Público Federal – MPF para que manifeste se possui interesse em intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, será realizada intimação no momento oportuno. Apresentadas as informações, caso o MPF pretenda intervir, CONCLUA-SE o processo para julgamento. Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL