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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1049481-92.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: CLEONICE CORREA PEREIRA ADVOGADO(A): DANIELA DE LIMA DUMONT (OAB MG211619) SENTENÇA Vistos, etc. Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental carreado aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos, residindo a matéria unicamente no campo do direito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. A competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública decorre expressamente do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, ante o valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos. De início, afasta-se a existência de litispendência, conexão ou continência entre o presente feito e os processos nº 1046807-44.2026.8.13.0024 e nº 1046732-05.2026.8.13.0024, visto que estes últimos possuem causa de pedir e pedidos atinentes ao auxílio-alimentação/ajuda de custo (IRDRs nº 1.0000.23.122781-0/001 e nº 1.0000.23.212557-5/001), matéria substancialmente distinta da forma de cálculo do terço de férias ora vindicado (Evento 19). No tocante à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, observa-se que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo consubstanciada no pagamento de verbas remuneratórias de servidor público, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ). Como a demanda foi ajuizada em 25/03/2026 e a pretensão exordial limitou-se expressamente às diferenças a contar de maio de 2021 (Evento 1, DOCCOMPROV8), inexistem parcelas prescritas a serem decotadas. Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a definir se a parte autora, servidora pública estadual titular do cargo de Investigadora/Escrivã de Polícia Civil, faz jus ao recálculo do adicional de um terço de férias para que incida sobre a integralidade dos dias corridos abrangidos pelo período de afastamento (que engloba os 25 dias úteis de descanso mais os fins de semana e feriados intercalados), ou se a contraprestação deve permanecer calculada sobre o vencimento mensal padrão (30 dias). O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, assegura a todos os trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", garantia expressamente estendida aos servidores públicos civis por força do art. 39, § 3º, da Carta da República. No âmbito do Estado de Minas Gerais, o art. 152 da Lei Estadual nº 869/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais) estabelece que o servidor público gozará, por ano, 25 dias úteis de férias regulamentares. O art. 153 do referido estatuto legal prevê que, durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens como se estivesse em exercício. Regulamentando a matéria no Poder Executivo, o art. 2º do Decreto Estadual nº 44.693/2007 ratifica o período de 25 dias úteis e define, em seu § 2º, que o terço sobre a remuneração será pago com base na remuneração vigente à época. A parte autora invoca a aplicação compulsória da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.400.787/CE, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.241), na qual se fixou a seguinte orientação vinculante: TEMA RG 1241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Ocorre que a hipótese vertida nos presentes autos demanda a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), porquanto a premissa fática e normativa que orientou a formação do Tema 1.241 do STF difere substancialmente da situação dos servidores estatutários mineiros. No paradigma examinado pela Suprema Corte (RE 1.400.787/CE), a legislação de regência previa expressamente férias de 45 dias corridos (ou 60 dias corridos em regimes correlatos da magistratura e ministério público), mas o Poder Público limitava o pagamento do terço de férias a apenas uma remuneração mensal de 30 dias. A ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal foi vedar a restrição temporal do abono quando a lei institui período de férias formalmente superior a 30 dias. Diversa é a conjuntura dos servidores do Estado de Minas Gerais. A legislação mineira fixa o período de férias exclusivamente em 25 dias úteis. O legislador local não fixou férias em 35, 40 ou 45 dias corridos. Nesse contexto, os dias de descanso semanal remunerado (sábados e domingos) e feriados que transcorrem durante o período de fruição não ostentam a natureza jurídica de férias regulamentares. Trata-se de dias não úteis, cujo afastamento do trabalho decorre de regime comum de repouso, e não do instituto específico das férias. Acolher a pretensão autoral de converter 25 dias úteis em dias corridos para majorar a base do terço constitucional significaria distorcer o próprio conceito do benefício e atuar como legislador positivo, criando fórmula remuneratória sem qualquer respaldo legal, em expressa afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes (arts. 2º e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal). Ademais, admitir que o adicional de férias varie de acordo com a quantidade de fins de semana e feriados existentes no mês escolhido pelo servidor resultaria em flagrante quebra do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), pois servidores de igual cargo, padrão e remuneração receberiam valores distintos de gratificação apenas pela coincidência do calendário. A matéria, inclusive, foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de Ação Rescisória, tendo a 1ª Câmara Cível assentado que dias não úteis não constituem dias de férias e que a base de cálculo do adicional não pode ser ampliada além do período de 25 dias úteis expressamente previsto no estatuto (Ação Rescisória nº 1.0000.16.089389-7/000, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 03/03/2020). No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Minas Gerais tem afastado a incidência do Tema 1.241/STF aos servidores mineiros por ausência de previsão de férias em dias corridos excedentes (Recursos Inominados nº 5083717-70.2024.8.13.0024 e nº 5078938-72.2024.8.13.0024). Outrossim, no julgamento do Tema 1.395 (RE 1.535.083/MG), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza estritamente infraconstitucional da controvérsia relativa aos períodos de afastamento que devem compor a base de cálculo do terço de férias, cabendo a definição do regime à legislação do respectivo ente da federação. Demonstrado nos autos que o Estado de Minas Gerais efetua o pagamento do terço constitucional com base na remuneração mensal regular (30 dias) no mês de início das férias (Evento 1, DOCCOMPROV6), adimplindo a obrigação em patamar até superior aos 25 dias úteis legalmente estipulados, inexiste qualquer ilegalidade administrativa ou diferença pecuniária a ser reparada. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se
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