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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1049473-60.2022.8.26.0100/SPAUTOR: ANA PAULA CAMILA FERREIRA CORDEIRO ADVOGADO(A): EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB SP226818) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo pessoal nº 041000031912 celebrado entre as partes, determinando a sua limitação a uma vez e meia a taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado vigente na data da contratação em agosto de 2020; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos em excesso decorrentes do recálculo da avença revisada, admitida a compensação com eventual saldo devedor pendente nas mesmas operações. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a contar da citação. Caso ausente índice contratual específico, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida, integralmente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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